TJPA - 0840312-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:29
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS LOBATO em 20/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2024 13:10
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS LOBATO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS LOBATO em 03/04/2024 23:59.
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06/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
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25/11/2023 03:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS LOBATO em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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28/04/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO 0840312-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA SANTOS LOBATO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO I - Examinando os autos, verifico que a autora, ao apresentar seu pedido de dano moral, formulou pedido genérico, não quantificando a importância que julga devida para reparar o possível abalo a sua esfera extrapatrimonial.
Todavia, a despeito desta abstração ser admitida durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Diploma Civil Processual atual vedou esta prática (artigo 292, V do CPC/15), o que deve ser regularizado.
Ante o exposto, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, identifique o valor referente aos danos morais, sob pena de indeferimento parcial da inicial.
Registre-se ainda que, após quantificar a indenização pleiteada, deverá o demandante reajustar o valor da causa, incluindo o montante visado a título de reparação moral, conforme previsto no artigo 292, VI do CPC.
II - Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade de justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º. que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Percebe-se, pois, que o legislador criou uma abertura no sistema, impedindo que a justiça gratuita seja deferida pela sua mera requisição pelo litigante quando existem indícios de capacidade financeira da parte requerente do benefício.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o Sistema Tributário Nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária[1].
Nesse passo, a exclusão do referido crédito estará sempre condicionada à insuficiência de recursos do requerente do benefício (art. 179 do CTN c/c art. 98 do CPC).
Impende ressaltar que a apuração da capacidade financeira daquele que pretende obter a gratuidade não se destina a cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Pelo contrário: a concessão indiscriminada do benefício exigiria maior aporte de recursos do erário para manter a atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em quaisquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Assim, dito de modo mais conciso, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita prejudica aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Estabelecidas essas premissas necessárias, ingressa-se no exame do caso concreto.
Ao se debruçar sobre os autos, constata-se que a autora reside em condomínio considerado de padrão elevado.
Igualmente, verifica-se que a demandante não informou sua profissão, conforme determina o art. 319, II do Código de Processo Civil.
Assim, este Juízo fez uso de sites de pesquisa para obter a referida qualificação, o que resultou na informação de que a demandante é sócia de sociedade empresária com diversas contratações com entes públicos.
Deste modo, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à juntada de documentos comprobatórios da alegada ausência de capacidade financeira, tais como: três últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de dívidas (registros em cadastros de restrição ao crédito, certidão positiva de protestos, ações contra si ajuizadas, entre outros) ou outros documentos aptos para comprovar a necessidade do benefício.
Destaque-se que a apresentação dos documentos acima mencionados não prejudica eventual verificação por este Juízo da condição financeira da parte, mediante a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Caso a autora opte pela desistência do pedido de gratuidade, desde já autorizo a remessa dos autos à UNAJ para apuração do valor devido e o fracionamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si, a contar do pagamento da primeira.
Advirta-se a demandante que o decurso do prazo sem a adoção de qualquer das condutas acima (apresentação de provas de hipossuficiência ou opção pela desistência do benefício da gratuidade) ensejará o cancelamento da distribuição.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, 25 de abril de 2023 Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância [1] STF - ADI: 1444 PR, Relator: Min.
SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/02/2003.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042509490898000000086724633 CARTAO UNIMED Documento de Comprovação 23042509490926700000086724637 COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 23042509490948100000086724642 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23042509490975200000086724643 CPF - VERSO Documento de Comprovação 23042509491011600000086724645 CPF Documento de Comprovação 23042509491033400000086724646 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23042509491055300000086724647 NEGATIVA UNIMED Documento de Comprovação 23042509491084200000086724651 NEGATIVA Documento de Comprovação 23042509491114000000086724652 PROCURACAO Procuração 23042509491155200000086724653 RG Documento de Comprovação 23042509491189200000086724657 EXAMES 1 Documento de Comprovação 23042509491219200000086724677 EXAMES 2 Documento de Comprovação 23042509491246700000086724678 EXAMES 3 Documento de Comprovação 23042509491274000000086726680 EXAMES 4 Documento de Comprovação 23042509491301900000086726682 EXAMES 5 Documento de Comprovação 23042509491326500000086726686 EXAMES 6 Documento de Comprovação 23042509491348600000086726689 EXAMES 7 Documento de Comprovação 23042509491376700000086726690 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 23042509491402900000086726692 PEDIDO UNIMED 1 Documento de Comprovação 23042509491434200000086726693 PEDIDO UNIMED 2 Documento de Comprovação 23042509491460200000086726706 PEDIDO UNIMED 3 Documento de Comprovação 23042509491487200000086726696 PEDIDO UNIMED 4 Documento de Comprovação 23042509491513400000086726697 PEDIDO UNIMED 5 Documento de Comprovação 23042509491555800000086726704 PEDIDO UNIMED 6 Documento de Comprovação 23042509491580000000086726701 TOMOGRAFIA 15.03.2023.1 Documento de Comprovação 23042509491616300000086726698 TOMOGRAFIA 15.03.2023.2 Documento de Comprovação 23042509491649900000086726707 TOMOGRAFIA 15.03.2023.3 Documento de Comprovação 23042509491678200000086726710 TOMOGRAFIA 15.03.2023.4 Documento de Comprovação 23042509491716900000086726712 -
25/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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