TJPA - 0805963-86.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 09:49
Baixa Definitiva
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16/05/2023 09:45
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SANDRA FRANCO em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0805963-86.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: SANDRA FRANCO IMPETRANTE: ADVOGADA CLÉBIA DE SOUSA COSTA E OUTRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA E SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRA FRANCO, em face de ato do douto Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA e do Secretário Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Pará, no que tange ao Processo de n.º 2002924-75.2022.8.14.0401 (SEEU).
Não obstante, por meio Petição de ID 13651779, a defesa requer a desistência do presente writ, com a devida homologação. É o relatório.
Decido.
Acolho a prevenção arguida à ID 13678478.
Em análise dos autos, observo que a ilustre causídica não mais possui interesse em prosseguir no presente writ, pedindo, por consequência, a desistência do mandamus.
Assim sendo, acato o pedido supra, homologando a desistência do feito, para julgar extinto o Habeas Corpus em questão, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
25/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2023 13:21
Homologada a Desistência do Recurso
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24/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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