TJPA - 0804459-90.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 18:35
Decorrido prazo de KLEBSON JOSE DA SILVA CARNEIRO em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:21
Decorrido prazo de KLEBSON JOSE DA SILVA CARNEIRO em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 02:42
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0804459-90.2022.8.14.0061 Requerente: KLEBSON JOSE DA SILVA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: YURI FERREIRA MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YURI FERREIRA MACIEL Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO, GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O pedido inicial é improcedente.
Em análise aos autos, observo que se trata de ação de indenização por danos materiais e morais em face da empresa ré.
No presente caso, o requerente alegou que em virtude da falha de prestação de serviços por parte da ré, restou prejudicado financeiramente.
Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao julgador analisar a verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor no caso concreto, a fim de se justificar a inversão.
Acerca do tema: “Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidações dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927,457/SP; rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01/02/2012).
Ademais, no caso em testilha, a parte autora não se pode valer da inversão do ônus da prova para acolhimento de sua pretensão, eis que pelo constante nos autos, não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, implicando na aplicação da regra geral do ônus da prova, previsto no art. 373 do Código de Processo Civil.
Outrossim, vislumbro que no caso em apreço o autor pugna pela indenização por danos materiais, em virtude das dos débitos de R$ 1.979,38 (um mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) e R$ 2.138,73 (dois mil cento e trinta e oito reais e setenta e três centavos), oriundos de sua conta contrato n. 3019833916.
Sendo assim, no que tange a respeito da configuração dos danos materiais, não verifico nos autos quaisquer documentos que validem o aduzido pelo autor, como também não há o comprovante demonstrando que houve a efetuação do pagamento do referido débito.
Sendo assim, não há como se presumir a veracidade dos fatos alegados.
Dessarte, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE.
Os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa e neles não se compreendem lucros imaginários ou fantásticos. (TJ-MG - AC: 10704040257260001 Unaí, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/07/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2014) (grifo nosso) Por fim, no que tange aos danos morais, não restou demonstrado que o requerente tenha sofrido efetivo constrangimento ou abalo a sua honra e imagem, sendo configurado os fatos narrados na inicial acontecimentos do cotidiano sem repercussão relevante a sua moral.
Certamente a parte autora suportou mero dissabor, enfado e desconforto, que não podem ser alçados ao patamar de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
25/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 06:05
Decorrido prazo de KLEBSON JOSE DA SILVA CARNEIRO em 17/02/2023 23:59.
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17/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 08:39
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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