TJPA - 0838750-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:40
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0838750-41.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FIRMINO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Benfica, 130, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-175 Promovido(a): Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AVENIDA JOSE MARIA WHITAKER, 990, PLANALTO PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Nome: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3030, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Vistos etc.
Sem relatório - art. 38, LJE, decido.
Primeiro, as preliminares e, depois, o mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva - segunda reclamada.
REJEITO, tendo em vista que a reclamada integrou a cadeia de fornecimento do serviço, podendo, nesta hipótese, ser responsável solidária - art. 7º, parágrafo único do CDC.
Preliminar de inépcia da inicial - primeira reclamada.
REJEITO, porquanto que eventuais obscuridades quanto à extensão dos pedidos ou à relação entre eles devem ser enfrentadas no mérito, sendo incabível, nesta fase, o reconhecimento da inépcia.
Passo ao mérito.
Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc.
VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência do reclamante perante as reclamadas, uma administradora de consórcio e a outra, concessionária de véiculo e por isso, ambas com melhores condições de estar em juízo.
Do pedido condenatório em obrigação de fazer.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia, em essência, a substituição do veículo entregue por outro de modelo distinto (FIAT MOBI WAY), sob a alegação de que houve imposição para aceitar automóvel diverso do inicialmente ajustado, além da cobrança indevida de valores adicionais.
No entanto, conforme demonstrado pela reclamada sob o documento de ID 96984653, o reclamante aceitou o veículo, em julho de 2021, estando na posse dele deste então, o que demonstra concordância livre e consciente com a utilização do crédito consorcial para aquisição do bem entregue.
A administradora de consórcio, como regra, apenas libera o crédito ao consorciado, cabendo a este a escolha do bem, observados os limites contratuais.
Inexistindo prova de conduta abusiva ou imposição contratual ilegítima, inviável compelir a reclamada a fornecer novo veículo no valor do montante pago.
Do pedido declaratório de nulidade contratual.
Compulsando os autos, verifico que o contrato firmado entre as partes se refere ao Plano Simples/Light, cuja principal característica é justamente a redução do valor das parcelas antes da contemplação, com redistribuição do saldo remanescente ao longo das parcelas vincendas após o recebimento da carta de crédito, conforme expressamente previsto nas cláusulas 67 a 69 do regulamento.
Trata-se, portanto, de característica essencial da própria modalidade contratada, cuja dinâmica de amortização e reajuste das prestações está descrita com clareza nos documentos contratuais assinados pelo autor.
Ademais, os reajustes subsequentes são calculados com base na variação do valor do bem de referência, conforme autorizado pela Lei nº 11.795/2008 e regulado pela Circular Bacen nº 3.432/2009.
Não há, assim, qualquer ilegalidade ou abusividade no comportamento da administradora, tampouco se verifica vício de consentimento ou prática que comprometa a higidez do negócio jurídico.
Do pedido indenizatório moral.
São requisitos do dano moral em relação de consumo: ação ou omissão, dano e nexo causal.
No caso dos autos, não vislumbro conduta ilícita da administradora.
A liberação da carta de crédito, a contemplação no grupo, a entrega do bem e a majoração das parcelas ocorreram dentro das previsões contratuais específicas da modalidade de consórcio escolhida pela parte autora, cujo funcionamento, inclusive, está regulado por norma legal e administrativa própria (Lei 11.795/2008 e Circular Bacen nº 3.432/09).
Sem a conduta ilícita, não há nexo causal com o dano alegado, razão pela qual rechaço o pedido.
Do pedido de devolução em dobro.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de cobrança indevida.
No presente caso, não restou comprovada a existência de cobrança abusiva ou ilegal por parte da ré.
O contrato previa expressamente a evolução das parcelas.
Ademais, não há qualquer prova de exigência ou pagamento do valor de R$ 6.000,00 mencionado na inicial como supostamente cobrado como condição para entrega do veículo.
Dessa forma, inexistente a cobrança indevida, improcede o pedido.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial em PDF Petição Inicial 23041718494729800000086320503 Procuração Instrumento de Procuração 23041718494750300000086320504 Documento de identidade Documento de Identificação 23041718494770700000086320505 Histórico de Créditos do INSS da aposentadoria do Documento de Comprovação 23041718494793900000086320506 Boletos de janeiro a abril de 2023 pagos Documento de Comprovação 23041718494817200000086320508 Boleto de abril de 2023 Documento de Comprovação 23041718494850900000086320510 Certificado de Licenciamento do veículo entregue a Documento de Comprovação 23041718494878500000086320511 Declaração de Conhecimento do Estado do Veículo Us Documento de Comprovação 23041718494904000000086320512 Espelho de pagamento das parcelas 01 a 13 Documento de Comprovação 23041718494927800000086320513 Extrato do Contrato de Consórcio Documento de Comprovação 23041718494951700000086320514 Laudo de Junta Médica do requerente Documento de Comprovação 23041718494968900000086320515 Proposta de Participação em Grupo de Consórcio ass Documento de Comprovação 23041718494991600000086320516 Boletos de janeiro a dezembro de 2022 pagos Documento de Comprovação 23041718495030100000086320521 Regulamento para a Formação de Grupos de Consórcio Documento de Comprovação 23041718495070500000086320517 Boletos de janeiro a dezembro de 2023 2 Documento de Comprovação 23041718495122300000086320522 Decisão Decisão 23042514202807500000086759872 Citação Citação 23042610301309900000086817430 Citação Citação 23042610301309900000086817430 AR Identificação de AR 23052206264960100000088262743 AR Identificação de AR 23052206264965600000088262744 Petição Intermediária - HABILITAÇÃO e REQUERIMENTO Petição 23070510553449200000090892482 2.
Proc.
Pública Top Norte (1) Instrumento de Procuração 23070510553484800000090892486 3.
Procuração Ad Judicia - Top Norte.
Instrumento de Procuração 23070510553562200000090892488 4.
Substabelecimento Cível - Geral Substabelecimento 23070510553602200000090892490 Habilitação nos autos Petição 23070717315130800000091076549 pedido audiencia virtual Petição 23070717315331000000091076551 1 - Contrato Social Documento de Identificação 23070717315363400000091076552 2 - Ad Judicia Instrumento de Procuração 23070717315413400000091076553 3 - SUBS KS Substabelecimento 23070717315469500000091076554 Substabelecimento ADVS - COM A LORENA Substabelecimento 23070717315507200000091076555 Contestação Contestação 23071809105694400000091578081 CONTESTAÇÃO Contestação 23071809110113500000091578084 Alienação Documento de Comprovação 23071809110202400000091578085 CARTA DE PREPOSIÇÃO - MARIA Documento de Comprovação 23071809110318800000091578086 extrato Documento de Comprovação 23071809110354100000091578087 Opção de crédito Documento de Comprovação 23071809110390300000091578088 Propostas Documento de Comprovação 23071809110443600000091578089 Regulamento 19 Edição - A partir do contrato 1131400 Documento de Comprovação 23071809110556400000091578091 Certidão Certidão 23071811253601300000091596768 Petição Intermediária - Carta de Preposição Petição 23071916215509200000091703528 Carta de Preposição Documento de Comprovação 23071916215547200000091706179 Petição em PDF Petição 23071917590350300000091711793 Comprovante de pagamento da parcela de julho Documento de Comprovação 23071917590372400000091711800 Termo de Audiência Termo de Audiência 23072411521921100000091924199 0838750-41.2023.814.0301 ATA Termo de Audiência 23072411521940200000091924200 P.0838750-41.2023.8.14.0301-20230720_132109-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23072411521979600000091924201 AR Identificação de AR 23072710190387500000092158103 AR Identificação de AR 23072710190393700000092158104 Petição Petição 23120515351053600000099332911 1 - Renúncia e base de processos - Assinado Documento de Comprovação 23120515351096100000099332912 1 - ATOS CONSTITUTIVOS - Assinado Instrumento de Procuração 23120515351151600000099332913 Petição Petição 24121911305945300000125041344 Habilitação nos autos Petição 25022821243566300000128710272 257724015PETICAO Petição 25022821243581200000128710273 2577240152024012244AlteracaodoContratoSocialDA Documento de Comprovação 25022821243607400000128710274 25772401520240122ATADA Documento de Comprovação 25022821243668000000128710275 257724015PROCURACAOADJUDICIAETEXTRAPROCONS Documento de Comprovação 25022821243717800000128710276 257724015Renunciadepoderes Documento de Comprovação 25022821243748900000128710277 -
08/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:19
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:19
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 11:53
Audiência Una realizada para 20/07/2023 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/07/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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30/04/2023 03:02
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 10:30
Expedição de Carta.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0838750-41.2023.8.14.0301 Requerente: FIRMINO FERREIRA DOS SANTOS 1ª Requerida: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av.
José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, CEP: 04057-000, São Paulo/SP. 2ª Requerida: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3030, Bairro do Guamá, CEP: 66073-000.
DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando a suspensão de cobrança da fatura do consórcio objeto da lide referente a abril de 2023, que o autor afirma já ter pagado, o retorno do valor das faturas para o cobrado no início do contrato, que o autor afirma, bem como a troca do veículo contemplado, uma vez que o autor afirma ter recebido usado, quando havia contratado um novo. É o relatório Os pedidos para troca imediata do veículo que o autor recebeu ao ser contemplado e para diminuição do valor das parcelas do consórcio contratado não estão fundamentados em ilegalidade ou em descumprimento de cláusula contratual, o que afasta a probabilidade do direito.
Por outro lado, ausente igualmente o requisito da urgência, uma vez que já suporta os aumentos no valor da parcela há muito tempo, assim como está de posse do veículo que pretende seja trocado desde 2021, o qual inclusive foi recebido aparentemente sem contestação.
Quanto ao pedido para suspensão de cobrança da fatura de abril de 2023, o extrato de pagamentos juntado demonstra que esta fatura está registrada como paga, o que afasta a necessidade da medida.
Assim exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória de urgência pleiteada.
Mantenho o dia 20/07/2023, às 12h, para a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial em PDF Petição Inicial 23041718494729800000086320503 Procuração Procuração 23041718494750300000086320504 Documento de identidade Documento de Identificação 23041718494770700000086320505 Histórico de Créditos do INSS da aposentadoria do Documento de Comprovação 23041718494793900000086320506 Boletos de janeiro a abril de 2023 pagos Documento de Comprovação 23041718494817200000086320508 Boleto de abril de 2023 Documento de Comprovação 23041718494850900000086320510 Certificado de Licenciamento do veículo entregue a Documento de Comprovação 23041718494878500000086320511 Declaração de Conhecimento do Estado do Veículo Us Documento de Comprovação 23041718494904000000086320512 Espelho de pagamento das parcelas 01 a 13 Documento de Comprovação 23041718494927800000086320513 Extrato do Contrato de Consórcio Documento de Comprovação 23041718494951700000086320514 Laudo de Junta Médica do requerente Documento de Comprovação 23041718494968900000086320515 Proposta de Participação em Grupo de Consórcio ass Documento de Comprovação 23041718494991600000086320516 Boletos de janeiro a dezembro de 2022 pagos Documento de Comprovação 23041718495030100000086320521 Regulamento para a Formação de Grupos de Consórcio Documento de Comprovação 23041718495070500000086320517 Boletos de janeiro a dezembro de 2023 2 Documento de Comprovação 23041718495122300000086320522 -
25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:52
Audiência Una designada para 20/07/2023 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/04/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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