TJPA - 0803516-69.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/09/2025.
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30/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
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26/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803516-69.2023.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: THAYNARA CRISTINA SANTOS CAVALCANTE REPRESENTANTES: ANDREI AGUIAR DE ALMEIDA FRANCO, OAB/PA 25.629-A; ALVARO CAJADO DE AGUIAR, OAB/PA 15.994-A; LAURA THAYNA MARINHA CAJADO, OAB/PA 16.944-A RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S.A REPRESENTANTE: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO, OAB/PA 11.701-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 23984624) interposto por THAYNARA CRISTINA SANTOS CAVALCANTE, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 23587677) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 23587677): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
DESCONTOS QUE A BENEFICIARAM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Requerido comprovou que o desconto contra o qual a parte se insurge refere-se à empréstimo firmado que contém a assinatura da parte Autora no contrato firmado.
Há, ainda, nos autos, a comprovação de que o valor fora efetivamente disponibilizado na conta pessoal da Autora, o que torna desnecessária qualquer outra produção probatória.
II – A Autora claramente se beneficiou do empréstimo, que fora comprovadamente disponibilizado em sua conta pessoal.
III - Os referidos descontos diretamente da conta da parte autora, não constituem repetição de indébito, aliás trata-se de um exercício regular do direito da instituição financeira destinado a satisfação de dívida contraída por livre manifestação de vontade do apelado, o que afasta a característica de ato ilícito, tampouco é indenizável, tendo a recorrida agido conforme a disposição contratual”.
Alega a parte recorrente, em síntese, que a decisão do acordão mantém a sentença anterior que julgou totalmente improcedente ação, porém tal entendimento não merece prosperar, pois as informações e os documentos juntados aos autos, apresentados pela parte ré, não garantem, comprovam ou legitimam a veracidade das alegações feitas pelo banco réu.
Prossegue, afirmando que “o que se observa acerca dos documentos juntados sob a alegação que se trata dos contratos assinados pela parte autora, é que são documentos sem quaisquer dispositivos de autenticidade, redigidos em uma linguagem tecnicamente especifica, o que os tornam documentos inseguros e ilegais, haja vista que não estão de acordo com o que prevê o art. 46 do CDC, por terem sido redigidos de forma a dificultar a compreensão, no que se refere ao sentido e alcance, pela parte autora”.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 24830483). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, cumpre observar que a Turma Julgadora consignou expressamente no acórdão que o requerido comprovou nos autos que a dívida contra o qual a parte se insurge refere-se à pacto firmado que contém a assinatura da parte Autora no contrato e que há comprovação de que o valor fora efetivamente disponibilizado na conta pessoal da Autora.
Assim sendo, ressai o entendimento de que o reexame da conclusão alcançada pela Turma Julgadora demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório coligido aos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), a justificar a inadmissão do recurso.
Registre-se, por oportuno, que, embora o recorrente tenha abordado, no bojo do recurso especial em exame, tópico referente à devolução em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida, verifica-se que tal matéria não foi objeto de apreciação pela Turma Julgadora no acórdão recorrido.
Isso porque a pretensão principal deduzida pelo autor foi julgada improcedente e, via de consequência, não se cogita de subsunção da presente controvérsia aos contornos debatidos no Tema Repetitivo nº 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), ante o óbice constante da Súmula 07 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:00
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803516-69.2023.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: THAYNARA CRISTINA SANTOS CAVALCANTE REPRESENTANTE: ALVARO CAJADO DE AGUIAR, OAB/PA 15.994-A RECORRIDO(A): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A REPRESENTANTE: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO, OAB/PA 11.701-A DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos (ID 23587677), inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este Juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
19/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:11
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:21
Conhecido o recurso de THAYNARA CRISTINA SANTOS CAVALCANTE - CPF: *08.***.*10-85 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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