TJPA - 0003722-53.2017.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0003722-53.2017.8.14.0140 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 1289, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REU: AVENY ANDRADE PACHECO Nome: AVENY ANDRADE PACHECO Endere�o: desconhecido DESPACHO/MANDADO Considerando o trânsito em julgado da decisão monocrática de ID 147700244, a qual, julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
21/07/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:52
Determinação de arquivamento
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04/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:34
Juntada de despacho
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09/02/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 20:41
Decorrido prazo de AVENY ANDRADE PACHECO em 15/05/2023 23:59.
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22/05/2023 18:23
Conclusos para decisão
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22/05/2023 18:23
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 08:44
Mandado devolvido cancelado
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03/05/2023 12:28
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2023 02:10
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Autos n.: 0003722-53.2017.8.14.0140 Ação Penal: Crimes Contra o Patrimônio / Furto Autor: Ministério Público.
Réu: AVENY ANDRADE PACHECO.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, lastreado em procedimento inquisitorial, mais precisamente o inquérito, apresentou DENÚNCIA em desfavor de AVENY ANDRADE PACHECO pelo crime de nomen iuris FURTO – Art. 155, §3º, do CPB, requestando, dentre outros pedidos: a) o recebimento da ação penal. b) a produção de provas. c) decisão condenatória.
Segundo a Ação Penal, in verbis: “Consta dos autos que no dia 19 de maio de 2017, as equipes da Polícia Civil, CELPA e Centro de Perícias Científicas Renato Chaves realizavam vistorias em combate ao crime de furto de energia elétrica quando verificaram que o estabelecimento denominado ‘Posto de Gasolina Aveny”, localizado no município de Cachoeira do Piriá estava diretamente ligado a rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária.
Infere-se ainda dos autos que a equipe da CELPA constatou que naquele local não há medidor de consumo, haja vista que não há vinculação em nenhuma conta contrato de fornecimento de energia elétrica com a empresa concessionária, ou seja, toda captação e consumo de energia elétrica feita no local é ilegal, caracterizando furto.
Informam ainda os autos que a equipe da CELPA promoveu a retirada da ligação ilegal, bem como a guarnição da Polícia Civil realizou a apreensão do transformador elétrico, três porta fusíveis e três para-raios usados no crime, ato contínuo, todos os objetos foram colocados em posse do denunciado como fiel depositário.
Ouvido em sede policial o denunciado Aveny Andrade Pacheco negou a autoria delitiva, alegando que o gerente do estabelecimento foi quem contratou uma empresa para fazer uma subestação e que quando ficou sabendo da irregularidade gerou uma fatura provisória junto à CELPA com o objetivo de cessar o desvio.” Laudo Pericial no id. 63063086 - Pág. 4 e 5.
Decisão recebendo a denúncia no id. 63063292.
Resposta à acusação do acusado apresentada no id. 63063300.
Testemunhas arroladas inquiridas e réu qualificado e interrogado no id. 63063312 e id. 63063317 - Pág. 5.
Em sede de memoriais orais, o Ministério Público requestou a condenação nos moldes delineados na peça ingresso – id. 63063319.
A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição – id. 63063321. É o relatório.
Decido.
Há provas suficientes e adequadas a condenação de AVENY ANDRADE PACHECO pelo furto.
A materialidade resta demonstrada através do Laudo Pericial no id. 63063086 - Pág. 4 e 5.
A autoria encontra-se consubstanciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente nos relatos coesos e uníssonos das testemunhas, as quais, sem maiores contradições, reiteraram em juízo seus depoimentos prestados em sede inquisitorial, identificando o acusado como o responsável pelo furto, ora apurado.
Ademais, o próprio acusado confessou a prática delitiva.
O acusado AVENY ANDRADE PACHECO, em juízo, declarou: “Que não são verdadeiras as acusação realizadas pela CELPA, pois a unidade consumidora sequer está no seu nome, mas sim em nome de seu filho; Que a energia do posto não estava irregular, Que em nenhum momento desviou energia; Declarou que o posto de combustível é de seu filho; Que realizaram o pagamento da energia dia 15/05/2019; Que no momento que a CELPA chegou no local, só estava o frentista, o qual não possuía informações para repassar para a empresa; Que possuía uma subestação e havia solicitado autorização junto à concessionária, pois tinha contratado uma empresa para realizar os trâmites.” Já a testemunha LUIZ ALBERTO REIS CARDOSO, em juízo, relatou: “Que o posto de gasolina do réu ligado, sem medir a energia, não havendo conta contrato, nem medidor, sendo que a energia estava sendo consumida com ligação direta.
Que foi realizada a retirada do transformador.
Que no momento da operação havia apenas um funcionário no posto.
Que a ligação existente no posto era clandestina.” A testemunha REGINALDO ALMEIDA BARROS, em juízo, relatou: “Que estava na operação e constataram que no posto de gasolina havia uma ligação direta na rede, não havia medidos, sendo configurada a existência de ligação clandestina; Pontuou que a maneira pela qual foi realizada a ligação de energia colocava alguma pessoas em risco; Que no momento da operação foi realizada a apreensão de um transformador; Que os funcionários apresentaram Aveny como o dono do posto; Que haviam dois funcionários no momento da operação; Que a ligação teria sido executada a mando de Aveny; Que não havia unidade consumidora, nem instalação realizada pela concessionária; Que o posto ficava localizado em um local onde a companhia atendia os clientes de forma contínua.” Neste sentido, vejamos a jurisprudência: “FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Reconhecimento da continuidade delitiva.
Furto de energia elétrica que caracteriza delito de natureza permanente.
Consumação que se protrai no tempo enquanto não descoberta a subtração pela empresa vítima.
Aumento decorrente da continuidade afastado.
Redução da pena.
Pena substitutiva – Pena igual ou inferior a um ano pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos.
Necessidade de adequação.
Prejudicado o pedido para redução da prestação pecuniária.
Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 15007196020188260297 SP 1500719-60.2018.8.26.0297, Relator: Marcos Correa, Data de Julgamento: 02/02/2021, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/02/2021)” Ademais, a alegação do réu de que não era proprietário do posto em comento não merece ser acolhida, uma vez que todos os funcionários, afirmaram que Aveny Andrade se apresentava como dono do estabelecimento.
Assiste razão o Ministério Público ao aduzir que a assertiva sobre a instalação de subestação no local, com a autorização da CELPA (Grupo Equatorial), não merece ser acolhida, uma vez que a própria concessionaria enviou in loco seus técnicos para constatação de ilícito consistente em furto de energia, o qual foi devidamente comprovado através de Perícia Técnica.
Assim, estando devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ao lume do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, CONDENANDO o réu AVENY ANDRADE PACHECO, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime de FURTO – Art. 155, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Em face do disposto nos Arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar e fixar a pena, aspirando satisfazer as funções retributiva, preventiva e ressocializadora da sanção penal. 1.
PENA BASE.
Iniciando a dosimetria da sanção, o art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tratam-se das circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na pena base a ser imposta ao condenado. 1.1 Culpabilidade FAVORÁVEL, pois pelas características pessoais do acusado de homem comum do povo, levando em consideração contexto do crime, não há uma elevada intensidade de reprovação de sua conduta, além da abstraída da própria natureza perniciosa do crime de per si; 1.2 Antecedentes FAVORÁVEIS, pois o réu não foi anteriormente condenado por contravenção ou por crime com trânsito em julgado após os fatos, ora apurados, conforme se denota da certidão de antecedentes acostada ao feito.
Em nome da presunção de inocência, desconsidera os inquéritos e processos instaurados e não concluídos; 1.3 Conduta Social FAVORÁVEL, pois não há nada a indicar que o réu se encontra envolvido em confusões, não contribua ao equilíbrio de seu núcleo familiar, não seja bem visto na comunidade em que vive e não possua vocação para o trabalho ou aos estudos; 1.4 Personalidade, enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a, em seu benefício, FAVORÁVEL, dado a ausência de laudos psicológicos/psiquiátricos, de formação e informações adequadas ao presente julgador; 1.5 Motivo do crime FAVORÁVEL, não havendo elementos adequados para se perquirir tal circunstância, já que a conduta se justifica pelo desejo de obtenção de vantagem fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal; 1.6 Circunstância da infração penal deixo de valorá-la, pois dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já é. 1.7 Consequências do crime FAVORÁVEIS, pois a vítima recuperou o bem subtraído. 1.8 Comportamento das Vítima FAVORÁVEL, pois tal circunstância não pode ser considerada em detrimento ao réu, conforme reiteradas decisões dos tribunais. À vista das circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.
AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes e atenuantes. 3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento e diminuição de pena. 4.
PENA DEFINITIVA A) 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO; B) 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Fixo o valor de cada dia multa no percentual de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do CPB.
Deixo de proceder com a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, dado o regime prisional aplicado.
Incabível a suspensão condicional da pena por força do que dispõe o art. 77 do CP.
Verifica-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois presentes os requisitos previstos pelo Art. 44 do Código Penal, revelando a substituição suficiente à repreensão do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito prevista no art. 43, inciso IV do Código Penal, quais sejam: Prestação de serviço à comunidade. 5.
DA DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Não havendo elementos a indicar qualquer ameaça à ordem pública e a aplicação da lei penal, deixo de determinar a execução provisória da pena.
Com o transitado em julgado, cumpra-se com os termos desta decisão com as eventuais adequações do juízo ad quem: a) Lance-se o nome da condenada no rol dos culpados – Art. 393, II, do CPP; b) Expeça-se guia de execução de penas e medidas não privativas de liberdade – Provimento nº 03/2007 – CJRMB e remeta-se a mesma ao juízo competente; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do art. 15, III, da CF; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Pará para as anotações de estilo; e) Nos termos do art. 91.
II, "a" e "b", do CP, c/c art. 122, do CPP, no que atine a eventuais coisas apreendidas que não constituam objeto de uso, porte, alienação proibidos, ultrapassados 90 (noventa) dias do trânsito em julgado e não reclamadas nesse interstício, seja a sentença condenatória ou absolutória, determino que sejam vendidas em leilão, caso tenham conteúdo econômico viável, depositando-se o saldo à disposição do Juízo de Ausentes (art. 1.159 e seguintes do CPC), consoante dicção do art. 123, do CPP; f) Em se tratando de objetos pessoais do acusado, cuja propriedade tenha sido devidamente comprovada e não se constituam em objetos de uso, porte, posse ou alienação proibidos, determino a sua devolução, em 48 (quarenta e oito horas), após decorridos 90 (noventa dias) do trânsito em julgado da sentença, o que faço com espeque no art. 123, do CPP, interpretado a contrário sensu; g) Arquive-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital) -
26/04/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
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17/06/2022 05:03
Decorrido prazo de AVENY ANDRADE PACHECO em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:39
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2022 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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09/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 10:13
Processo migrado do sistema Libra
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27/05/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 09:49
MIGRACAO
-
06/12/2021 14:14
MIGRACAO
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14/10/2021 16:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/10/2021 16:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/10/2021 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2021 16:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/10/2021 16:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/10/2021 16:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/10/2021 16:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2021 16:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/05/2021 12:56
CONCLUSOS
-
27/05/2021 17:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/05/2021 17:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2021 17:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/05/2021 17:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/05/2021 17:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/05/2021 17:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2021 14:37
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/05/2021 14:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2021 14:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0798-67
-
27/05/2021 14:28
Remessa
-
27/05/2021 14:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2021 14:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2021 19:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2021 19:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/05/2021 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2021 11:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/04/2021 13:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/02/2021 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/02/2021 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/02/2021 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2021 10:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3698-74
-
11/02/2021 10:52
Remessa
-
11/02/2021 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2021 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2021 10:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 10:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2021 09:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/02/2021 12:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/12/2020 12:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/12/2020 12:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/12/2020 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2020 10:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/10/2020 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/10/2020 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2020 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2020 10:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1423-72
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01/10/2020 10:50
Remessa
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01/10/2020 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2020 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/07/2020 12:31
AGUARDANDO PRAZO
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08/07/2020 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2020 11:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/06/2020 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/06/2020 11:42
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/03/2020 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2020 09:23
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/12/2019 12:10
AGUARDANDO PRAZO
-
18/12/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2019 11:20
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/12/2019 12:04
AGUARDANDO PRAZO
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21/11/2019 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/11/2019 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/11/2019 10:52
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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21/11/2019 10:52
Mero expediente - Mero expediente
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20/11/2019 08:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/11/2019 11:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00037225320178140140: - Justificativa: ART. 155, §3º DO CPB.
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07/11/2019 11:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/11/2019 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2019 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2019 20:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/11/2019 20:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2019 20:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/11/2019 20:14
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/11/2019 09:47
AGUARDANDO MANDADO
-
30/10/2019 10:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE CACHOEIRA DO PIRIA, : WELITON PEDRO GOMES
-
30/10/2019 10:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/10/2019 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2019 10:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/10/2019 10:04
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
30/10/2019 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 08:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KLEBERSON MOTA DE PAIVA (4066489), que representa a parte AVENY ANDRADE PACHECO (25803910) no processo 00037225320178140140.
-
29/10/2019 08:30
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante UIRA SILVA, que representava a parte AVENY ANDRADE PACHECO no processo 00037225320178140140.
-
25/10/2019 10:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/10/2019 10:02
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
23/10/2019 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2019 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/10/2019 10:01
Mero expediente - Mero expediente
-
23/10/2019 10:01
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
22/10/2019 09:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/10/2019 09:06
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/10/2019 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2019 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2019 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2019 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2019 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2019 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2019 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2019 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2019 08:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9302-32
-
22/10/2019 08:31
Remessa
-
22/10/2019 08:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2019 08:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2019 18:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/10/2019 18:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/10/2019 18:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2019 18:26
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/10/2019 09:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0732-59
-
16/10/2019 09:42
Remessa
-
16/10/2019 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2019 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2019 12:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 12:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE CACHOEIRA DO PIRIA, : WELITON PEDRO GOMES
-
09/09/2019 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2019 12:43
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
09/09/2019 12:42
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
09/09/2019 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 11:14
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
28/08/2019 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 11:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/08/2019 11:09
Mero expediente - Mero expediente
-
27/08/2019 09:45
CONCLUSOS
-
26/08/2019 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/08/2019 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2019 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2019 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2019 11:43
AGUARDANDO ADVOGADO
-
19/08/2019 11:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00037225320178140140: - Justificativa: ART. 155, §3º DO CPB. - Ação Coletiva: N.
-
19/08/2019 11:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante UIRA SILVA (9726411), que representa a parte AVENY ANDRADE PACHECO (25803910) no processo 00037225320178140140.
-
19/08/2019 11:28
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AVENY ANDRADE PACHECO no processo 00037225320178140140.
-
13/08/2019 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2019 15:03
Mero expediente - Mero expediente
-
13/08/2019 15:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/08/2019 10:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3843-38
-
13/08/2019 10:52
Remessa
-
13/08/2019 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2019 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2019 10:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/06/2019 13:45
VISTAS AO ADVOGADO
-
27/06/2019 13:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MYCHEL ANTONIO CABRAL DOS SANTOS (26399677), que representa a parte AVENY ANDRADE PACHECO (25803910) no processo 00037225320178140140.
-
19/06/2019 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 09:11
Mero expediente - Mero expediente
-
19/06/2019 09:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/05/2019 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2019 09:28
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2019 14:05
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/02/2019 16:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2019 16:16
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
23/01/2019 14:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/09/2018 09:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/09/2018 09:19
AGUARDANDO PRAZO
-
18/09/2018 15:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/09/2018 15:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/09/2018 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2018 10:11
Mero expediente - Mero expediente
-
17/09/2018 09:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/08/2018 11:48
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/08/2018 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2018 11:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/08/2018 09:30
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
06/08/2018 09:30
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
29/01/2018 10:42
AGUARDANDO PRAZO
-
26/01/2018 12:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2018 12:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/01/2018 12:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/01/2018 12:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/01/2018 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2018 10:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE CACHOEIRA DO PIRIA, : WELITON PEDRO GOMES
-
10/01/2018 10:28
Citação CITACAO
-
10/01/2018 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2017 11:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2017 10:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/11/2017 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2017 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2017 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2017 08:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3450-10
-
17/10/2017 08:19
Remessa
-
17/10/2017 08:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2017 08:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2017 10:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2017 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2017 10:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/09/2017 12:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/09/2017 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE CACHOEIRA DO PIRIA, Vara: VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE CACHOEIRA DO PIRIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE CACHOE
-
20/09/2017 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE CACHOEIRA DO PIRIA, Vara: VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE CACHOEIRA DO PIRIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE CACHOE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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