TJPA - 0000194-51.2010.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 07:18
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA IVONILDES BATISTA RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário em que a parte autora aduz, em síntese, que é servidora concursada do Município de Cametá, aprovada para o cargo de Manipulador de Alimentos, no qual manuseia panelas em altas temperaturas em ambientes sem nenhuma ventilação e nocivos à saúde.
Afirma que, após ser empossada, teria sido designada para exercer - além de suas atribuições - funções pertinentes ao cargo de serviços gerais, procedendo à limpeza de banheiros, salas de aula, e redes de esgoto, expondo-se frequentemente a agentes químicos.
Postula o pagamento de adicional de insalubridade equivalente a 20% de sua remuneração e de um ‘plus salarial’ decorrente do acúmulo de funções, com os respectivos reflexos.
Na contestação, o requerido suscitou preliminarmente incompetência material ante a observação de que os pedidos formulados se fundamentaram na Consolidação das Leis do Trabalho, entendendo como competente para o processamento e julgamento do feito a Justiça do Trabalho.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos sob alegação de que a requerente jamais trabalhou em local insalubre, tampouco teria acumulado funções.
Réplica nos autos.
Em audiência de instrução (id 55366457) foi deferida a prova pericial.
Posteriormente, a decisão foi reconsiderada pelo Juízo (id 91643404) em razão da prova não se revelar útil ao processo, e, na sequência, determinada a apresentação das razões finais.
Não consta dos autos qualquer recurso em face da referida decisão.
Manifestação da parte autora sob id 93335228.
Razões finais do demandado sob id 93432122.
Instado a se manifestar, o MP expôs as razões da desnecessidade de sua intervenção no feito.
Relatado.
Decido.
Mantenho a decisão sob id 91643404 por suas próprias razões, não tendo a autora invocado na manifestação sob id 93335228 qualquer fundamento novo que justificasse a mudança de entendimento deste Juízo.
Rejeito a preliminar de incompetência material porque é incontroverso nos autos que a requerente é servidora pública submetida ao regime jurídico do Município de Cametá, incidindo ao caso a Súmula n.º 137 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 137 – STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
No mérito, a autora fundamentou seu pedido de adicional de insalubridade no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, na Lei n.º 8.112/90 e na Consolidação das Leis do Trabalho.
A redação originária do art. 39, § 2º, da CF, previa o direito ao adicional de insalubridade ao servidor público: Art. 39, § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. (grifamos) O inciso em destaque – XXIII – trata do pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas aos trabalhadores urbanos e rurais regidos pela CLT.
Contudo, a Emenda Constitucional n.º 19/1998 suprimiu o mencionado inciso, excluindo, por conseguinte, os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade das garantias constitucionais asseguradas ao servidor público, em redação vigente desde então: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º [ ...] § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifamos) Logo, o pleito de adicional de insalubridade carece de amparo constitucional.
No que tange à incidência da CLT, pertinente o esclarecimento de José dos Santos Carvalho Filho acerca da distinção entre o servidor público celetista e o estatutário: ‘Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos.
Nos estatutos estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica, razão por que nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do Estado. [...] A segunda categoria é a dos servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. [...] Diversamente do que ocorre no regime estatutário, essa relação jurídica é de natureza contratual.
Significa dizer que o Estado e seu servidor trabalhista celebram efetivamente contrato de trabalho nos mesmos moldes adotados para a disciplina das relações gerais entre capital e trabalho’. (in Manual de Direito Administrativo. 33ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019. p.972) Não há relação contratual nos autos, pois, além dos fartos documentos comprovando o vínculo estatutário, a autora declarou expressamente em sua inicial que é servidora pública ‘sob a modalidade de regime jurídico único’ em virtude de sua aprovação em concurso público para cargo efetivo, o que afasta a aplicação da CLT.
Outrossim, também não se aplica a Lei n.º 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico único dos servidores públicos federais, porque o demandado possui estatuto próprio.
O art. 39, caput, da CF, dispõe que os entes federativos instituirão, no âmbito de sua competência, o regime jurídico único de seus servidores.
Em se tratando de servidores públicos do Município de Cametá, a Lei municipal n.º 065/2006 constituiu o regime jurídico estatutário, ao qual está sujeita a autora.
Nesse esteio, o art. 70 da Lei municipal n.º 065/2006 considera insalubre a atividade que assim for declarada por instrumento oficial de órgão ou autoridade competente para análise e afirmação conforme cada área da atividade.
Como se vê, referido dispositivo legal não é autoaplicável, pois não indica as atividades consideradas insalubres, tampouco estabelece os percentuais do adicional em questão.
Sobre o tema, revela-se apropriada e atual a lição de Hely Lopes Meireles: ‘Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la.
Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo.
O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente.
Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo’. (in Direito administrativo brasileiro.
São Paulo: Malheiros: 1994, p. 414).
Grifamos Isto porque a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), devendo observar o disposto na legislação vigente na concessão de vantagens aos servidores. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o mencionado princípio limita, subordina a atuação da Administração Pública à lei, àquilo que ela expressamente autoriza.
Desta feita, tendo em vista a autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF) e não havendo notícia de norma regulamentando o adicional, com a especificação das atividades beneficiadas, os graus de insalubridade e respectivos percentuais a serem aplicados, a base de cálculo, os equipamentos de proteção neutralizadores do risco etc., não compete ao Poder Judiciário atuar como legislador, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido: Ementa: ‘APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SALINAS - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE. - Apesar de a Emenda Constitucional nº 19/98 ter excluído o adicional de insalubridade do rol dos direitos sociais constitucionalmente estendidos aos servidores públicos, subsiste a possibilidade de seu recebimento quando a norma estatutária contemplar o seu pagamento. - Para a concessão do adicional de insalubridade pelo Município é imprescindível lei municipal regulamentadora, uma vez que a Lei nº 2.320/2012 possui eficácia limitada e não tem aplicação imediata. - Diante da inexistência de norma regulamentadora do adicional de insalubridade não será devido o seu pagamento, sob pena de ingerência do Judiciário na esfera administrativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.469807-0/002, Relatora: Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível, julgamento em 12/11/2021, publicação da súmula em 09/12/2021) Ementa: ‘Apelação cível.
Administrativo.
Obrigação de fazer.
Servidor público.
Município de Nova Iguaçu.
Técnico de radiologia.
Adicional de insalubridade.
Radiação ionizante.
Ausência de legislação municipal específica fixando o percentual e a base de incidência.
Sentença de improcedência.
Irresignação recursal manifestada pela parte Autora.
Omissão legislativa que não justifica a aplicação da Lei Federal n. º 7.394/85.
Hipótese em que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo.
Súmula vinculante n. º 37.
Recurso desprovido. (0041638-64.2018.8.19.0038 - Apelação.
Des.
Luciano Saboia Rinaldi De Carvalho - Julgamento: 09/11/2021 - Sétima Câmara Cível do TJRJ) grifamos Por fim, a requerente também pleiteia o pagamento de um ‘plus salarial’ pelo acúmulo de sua função com a de manipulador de alimentos, em valor igual à remuneração daquele cargo por cada mês trabalhado.
No entanto, inexiste legislação prevendo ou autorizando o acréscimo remuneratório arbitrariamente estipulado pela autora para compensar eventual acumulação de funções públicas.
Na ausência de previsão legal, o pleito esbarra mais uma vez no princípio da legalidade, pois, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, ‘toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita’ (in Manual de Direito Administrativo. 33ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p.100).
Nessa linha: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
ACUMULAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGOS PÚBLICOS.
DIREITO À ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NÃO DEMONSTRADA.
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROIBIÇÃO AO EFEITO CASCATA.
HORAS EXTRAS.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1.
A alegação que consta da causa petendi é a da que a autora exercera as atribuições do cargo efetivo de Contínuo do Município de Porto Alegre, em que formalmente investida, além de outras funções que não teriam pertinência com o conteúdo ocupacional desse cargo. 2.
Mantido o julgamento de improcedência do pedido de pagamento de “plus salarial”, correspondente a 40% dos vencimentos percebidos pela autora no cargo de Contínuo, na medida em que ausente a previsão legal de acréscimo salarial em razão de suposta acumulação de atribuições.
Precedentes em casos similares. 3. [...]. 8.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50102728120158210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-10-2021; Publicação: 29-10-2021) grifamos Nas situações em que há desvio de função (e não acumulação) demonstrado por prova robusta da convocação do servidor para a prática habitual de atividades relativas a cargo diverso daquele para o qual o qual foi nomeado, e cuja remuneração é superior, o STJ assegura, a título de indenização, o pagamento da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida (Súmula n.º 378 do STJ).
Todavia, não se trata do objeto da lide, que deverá, portanto, ser decidida nos limites propostos pelas partes, consoante art. 141 do Código de Processo Civil: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal devido à concessão da assistência judiciária.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
04/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 16:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação sob o rito ordinário em que a autora postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções, adicional de insalubridade equivalente a 20% de sua remuneração e respectivos reflexos.
Realizada audiência de instrução, não houve requerimento das partes pela produção de prova pericial.
Todavia, este Juízo determinou que fosse oficiado ao Ministério do Trabalho para que procedesse ao exame de eventual insalubridade no local de trabalho da parte requerente, indicando, em caso positivo, o grau.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que não cabe o pagamento do adicional de insalubridade “pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015).
Em recente decisão proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 413/RS foi mantido o referido entendimento: Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. [...] 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção do STJ, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) destacamos Ademais, a concessão do adicional exige prévia lei municipal regulamentadora, especificando as categorias beneficiadas, os graus de insalubridade e respectivos percentuais a serem aplicados.
O art. 70 da Lei municipal n.º 065/2006 dispôs que a definição da insalubridade ficaria a cargo de órgão ou autoridade competente, declarada por instrumento oficial, não havendo nos autos informações sobre qualquer norma regulamentadora.
Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se revela útil a realização de perícia versando sobre a insalubridade, razão pela qual torno sem efeito a decisão que determinou sua realização.
Não havendo mais provas a serem produzidas nos autos, INTIMEM-SE as partes para apresentarem razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, correndo primeiro para a autora, na forma do art. 364, § 2º, do CPC.
Faculto à requerente, no mesmo prazo, a apresentação de eventual legislação municipal na qual fundamenta seu pedido de adicional de insalubridade, nos termos do art. 376 do CPC.
Após, ao MP e, em seguida, conclusos para sentença.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
28/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 08:30
Processo migrado do sistema Libra
-
25/03/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2022 08:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/03/2022 08:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001945020108140012: Munic pio atualizado: 2103 - O asssunto 10291 foi removido. - O asssunto 6177 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10291 para 6177. - Justificativa:
-
25/03/2022 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2022 08:22
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
10/03/2022 11:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2020 11:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/09/2020 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2020 08:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/11/2019 11:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/09/2019 08:12
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
03/09/2019 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/09/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2019 11:28
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/08/2019 12:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/08/2019 12:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/08/2019 10:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/08/2019 10:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/03/2019 13:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/03/2019 13:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/03/2019 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2018 11:38
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Classe ORDINARIA para Classe Procedimento Comum, da Vara 1ª VARA DE CAMETA para Vara 2ª VARA DE CAMETA, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA para Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA, de
-
09/08/2018 11:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
06/10/2017 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2015 11:06
AGUARDANDO PERICIA
-
08/01/2015 12:17
Remessa - A parte autora, através de seu advogado, vem apresentar nome do profissional a ser nomeado como perito.
-
08/01/2015 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2015 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2013 10:16
RETORNO DO GABINETE
-
28/01/2013 15:04
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/01/2013 15:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/01/2013 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2013 15:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/01/2013 05:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2012 11:34
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/12/2012 10:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : FORTUNATO ABEN-ATHAR FERNANDES JUNIOR
-
04/12/2012 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2012 10:48
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/10/2012 09:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/10/2012 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/10/2012 11:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/10/2012 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2012 11:46
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
01/10/2012 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2012 11:43
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/08/2012 16:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/07/2012 13:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : JOSE DE NAZARE FRANCES PANTOJA
-
26/07/2012 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2012 13:25
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/05/2012 11:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/05/2012 16:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2012 16:56
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
10/05/2012 16:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/05/2012 16:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2012 16:55
Mero expediente - Mero expediente
-
10/05/2012 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/04/2012 08:19
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00001945020108140012.
-
03/11/2011 15:06
OUTROS - PAST. Vermelha, Audi. não realizadas mês de Nov..
-
06/09/2011 06:44
Intimação
-
06/09/2011 06:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
06/09/2011 05:50
AGUARDANDO AUDIENCIA - 716
-
06/09/2011 05:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/09/2011 05:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/09/2011 05:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/08/2011 05:13
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: MARIA ESTELA LOPES DOS SANTOS - Secretaria da 1ª Vara de Cameta.
-
25/08/2011 10:35
AUDIENCIA MARCADA
-
25/08/2011 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2011 10:16
Despacho
-
09/11/2010 22:27
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: MARIA ESTELA LOPES DOS SANTOS - Secretaria da 1ª Vara de Cameta.
-
27/10/2010 17:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx/440 aguardando reprica
-
16/10/2010 07:48
VISTAS AO ADVOGADO - Dr. Marcos Antonio da Silva Pereira - OAB-Pa 5529-E. Recebido por: MARIA ESTELA LOPES DOS SANTOS - Secretaria da 1ª Vara de Cameta.
-
11/06/2010 08:14
AGUARDANDO ADVOGADO - CX. 517 - COM CONTESTAÇÃO P.M.C
-
17/03/2010 08:49
Intimação
-
17/03/2010 08:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
16/03/2010 14:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - cx. 517 - PMC
-
16/03/2010 14:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/03/2010 14:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/03/2010 09:00
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: VALDEMIR SANTANA M. REIS - Secretaria da 1ª Vara de Cameta.
-
10/03/2010 16:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2010 16:06
Despacho
-
08/03/2010 10:08
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: VALDEMIR SANTANA M. REIS - Secretaria da 1ª Vara de Cameta.
-
25/01/2010 12:30
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 12001 - 1ª VARA CUMULATIVA DE CAMETA . Usuario: 055802684
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835451-66.2017.8.14.0301
Luiz Rogerio Pantoja dos Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Hellen Melo Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2020 12:01
Processo nº 0801027-31.2022.8.14.0104
Manoel Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2023 09:56
Processo nº 0801027-31.2022.8.14.0104
Manoel Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2022 08:38
Processo nº 0004356-10.2010.8.14.0006
Corregedoria da Policia Civil
Luis Paulo da Silva
Advogado: Claudionor dos Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2010 13:33
Processo nº 0830343-51.2020.8.14.0301
Iracema Navarro Ferreira do Nascimento
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Renata Adriana de Nazare Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2020 17:35