TJPA - 0804128-24.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/11/2024 14:39
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:04
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
apelação criminal. roubo majorado. art. 157, § 2º, inciso ii, e § 2º-a, inciso i, do cp. condenação. recurso defensivo. insuficiência de provas. improcedência. materialidade e autoria devidamente comprovadas. confissão de um dos réus. depoimento da vítima. prova testemunhal. pleito de decote da majorante do emprego de arma de fogo. impossibilidade. manutenção. provas robustas. dosimetria. correção de ofício. uso da fração correta de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo na aplicação da pena-base e na atenuante da confissão. precedentes. penas reduzidas. revisão do regime inicial de cumprimento. recurso improvido. retificação da dosimetria e redução das penas de ofício. decisão unânime.
I.
Inviável a absolvição por insuficiência de probatória, em face das robustas evidências do acervo que indica o protagonismo dos apelantes no evento reprovável.
Autoria e materialidade comprovadas; II.
Remansosa a jurisprudência acerca do entendimento de que para a caracterização da majorante relativa à utilização de arma de fogo são dispensáveis a sua apreensão e a perícia, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos.
Precedentes; III.
O juízo sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPP, negativou um vetor, qual seja as circunstâncias do crime, utilizando-se de fundamentação idônea, contudo, aplicou fração inferior a 1/6 para agravar a reprimenda e fixar a pena-base dos apelantes, em desconformidade com a jurisprudência pátria.
Imperiosa a reforma da dosimetria, de ofício.
IV.
Dosimetria da Pena - Esdras Santos de Melo: A fração utilizada tanto na aplicação da pena-base quanto na atenuante da confissão de Esdras, deve ser corrigida para 1/6, conforme entendimento jurisprudencial dominante, mantida a majorante do uso de arma de fogo na fração de 2/3.
Imperiosa a redução, de ofício, da pena de Esdras Santos de Melo para 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
Dosimetria da Pena - Breno Pereira dos Santos: A fração utilizada na aplicação da pena-base deve ser corrigida para 1/6, conforme entendimento jurisprudencial dominante, mantida a majorante do uso de arma de fogo na fração de 2/3.
Imperiosa a redução, de ofício, da pena de Breno Pereira dos Santos para 7 anos e 9 meses de reclusão e 18 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
V.
Recurso improvido.
Retificação da dosimetria e redução das penas de ofício.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, reduzindo as penas dos apelantes de ofício, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
20/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:31
Juntada de Ofício
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27/08/2024 09:50
Conhecido o recurso de BRENO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*63-12 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 22:25
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/03/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BRENO PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ESDRAS SANTOS DE MELO em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2023 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:40
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BRENO PEREIRA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESDRAS SANTOS DE MELO em 23/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESDRAS SANTOS DE MELO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BRENO PEREIRA DOS SANTOS em 11/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
1 - Retifique-se a autuação do feito, uma vez que os apelantes são ESDRAS SANTOS DE MELO e BRENO PEREIRA DOS SANTOS e a apelada a JUSTIÇA PÚBLICA. 2 - Intimem-se os apelantes para oferecer suas razões.
Após, ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Posteriormente, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Belém, 1º de agosto de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
01/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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