TJPA - 0802550-69.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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25/04/2025 17:47
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ERICK RAFAEL GAMA CARDOSO - CPF: *00.***.*40-39 (AUTOR DO FATO)
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25/04/2025 08:27
Decorrido prazo de ERICK RAFAEL GAMA CARDOSO em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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23/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 09:40
Processo Desarquivado
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11/12/2024 10:47
Juntada de Informações
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04/11/2024 16:45
Juntada de Informações
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25/09/2024 16:35
Juntada de Informações
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21/08/2024 10:26
Juntada de Informações
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18/07/2024 13:32
Juntada de Informações
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18/06/2024 14:13
Juntada de Informações
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03/06/2024 20:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2024 13:12
Decorrido prazo de ERICK RAFAEL GAMA CARDOSO em 24/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ERICK RAFAEL GAMA CARDOSO em 24/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:22
Homologada a Transação Penal
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23/05/2024 17:09
Audiência Preliminar realizada para 23/05/2024 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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23/05/2024 17:08
Audiência Preliminar designada para 23/05/2024 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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25/04/2024 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2023 18:23
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 17:24
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BREVES - MARAJO OCIDENTAL em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ERICK RAFAEL GAMA CARDOSO em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ERICK RAFAEL GAMA CARDOSO em 02/05/2023 23:59.
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23/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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08/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
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25/04/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0802550-69.2022.8.14.0010 INQUÉRITO POLICIAL (279) - [Lesão Corporal, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BREVES - MARAJO OCIDENTAL RÉU: ERICK RAFAEL GAMA CARDOSO DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ERICK RAFAEL GAMA CARDOSO, incurso(a) na prática dos delitos previstos no art. 129, caput, do Código Penal.
Fundamento e decido.
Rememoro que é da competência dos Juizados Especiais Criminais o processamento das infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da Constituição Federal de 1988 com o art. 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, in verbis: Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61.
Art.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Tal competência foi fixada “ratione materiae”, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz mancha a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
In casu, a condutas imputada ao(à) agente possui pena máxima de 2 anos, cumuladas ou não com multa, razão pela qual resta ausente a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento policial ser encaminhado ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto da Comarca de Breves.
Dado o exposto, com arrimo na conjugação do art. 98 da Constituição Federal de 1988 e com os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar julgar o presente feito, determinando sua redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto da Comarca de Breves.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
24/04/2023 15:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:19
Declarada incompetência
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29/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
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28/11/2022 18:34
Juntada de Petição de parecer
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15/11/2022 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/11/2022 19:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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16/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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14/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2022 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 12:32
Juntada de Alvará de Soltura
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12/10/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2022 11:58
Audiência Custódia realizada para 12/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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12/10/2022 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2022 08:15
Juntada de Ofício
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12/10/2022 08:06
Audiência Custódia designada para 12/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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12/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2022 17:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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