TJPA - 0801426-12.2018.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 01:05
Decorrido prazo de ROSEVAN FERNANDO MATOS CARIPUNAS em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de ROSEVAN FERNANDO MATOS CARIPUNAS em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/10/2021 00:21
Publicado Sentença em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0801426-12.2018.8.14.0133 SENTENÇA 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S/A em face de ROSEVAN FERNANDO MATOS CARIPUNAS, partes qualificadas nos autos. 3.
Deferido o pedido liminar em Decisão ID 7041352. 4.
A parte requerida foi citada, mas o bem objeto de apreensão não foi localizado, nos termos da certidão ID 7523560.
Certidão no ID 16657771 atestando a ausência de Contestação pelo requerido. 5.
Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte nos termos das certidões ID 18148784 e ID 19036198. 6.
Petição no ID 19709074, requerendo expedição de novo mandado de busca e apreensa6o do bem para endereço atual, seguida de Petição no ID 22650678, também da parte autora afirmando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, informando sua desistência e requerendo a extinção do processo. 7.
Uma vez que o requerido foi citado, foi determinada sua intimação pessoal acerca do pedido de desistência, tendo o mesmo quedado silente (certidão ID 36527082). 8. É o que importa a relatar.
Decido. 9.
O pedido de desistência da ação não importa em renúncia a direito nem impede novo ajuizamento da ação, se for o caso. 10.
Ressalta-se que, na presente ação, embora o pedido de desistência tenha sido apresentado após a formalização da citação do(a) requerido(a), foi observado o teor do §4º do art. 485 do CPC, e uma vez intimado para manifestação acerca do pedido, o requerido foi silente. 11.
Assim, não havendo interferência sobre quaisquer questões de direito material e restando evidenciado o total desinteresse com relação ao prosseguimento do feito, não há qualquer óbice à homologação do pedido de desistência em comento. 12.
Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do novo Código de Processo Civil, REVOGO A DECISÃO ID 7041352 e HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 13.
Considerando que a parte requerida embora citada, não apresentou contestação ou qualquer manifestação nos autos, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 14.
Custas pela parte requerente. 15.
Encaminhe-se os autos à UNAJ para proceder à finalização do Relatório de Conta do Processo e informar se todas as custas judiciais devidas foram corretamente expedidas e efetivamente recolhidas pela parte autora. 16.
Em caso negativo, a Secretaria deverá promover a intimação da parte para o imediato recolhimento, ficando desde já autorizada a comunicação à fazenda estadual para inscrição em dívida ativa acaso não sejam quitadas as custas judicias remanescentes. 17.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Marituba, 1 de outubro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
04/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:45
Extinto o processo por desistência
-
01/10/2021 11:12
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ROSEVAN FERNANDO MATOS CARIPUNAS em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801426-12.2018.8.14.0133 DESPACHO 1.
Considerando que o requerido foi citado, determino sua intimação pessoal a fim de que se manifeste sobre sua concordância com o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, no prazo de 05(cinco) dias. 2.
Advirta-se ao requerido de que a ausência de manifestação acarretará a homologação do pedido de desistência e a extinção do processo sem a resolução do mérito. 3.
Não havendo manifestação ou em sendo a mesma favorável ao pedido de desistência, retornem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Marituba, 17 de junho de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
17/06/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/08/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 17:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/08/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/08/2020 23:59.
-
17/07/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2020 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2018 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2018 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813607-04.2019.8.14.0006
Wilker Morett Carvalho de Freitas
Roberto Pereira Filho
Advogado: Amanda de Oliveira Aragao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2019 12:14
Processo nº 0813340-49.2021.8.14.0301
Instituicao Adventista de Educacao e Ass...
Mauro Wagner Vieira de Sousa
Advogado: Keiciane Batista da Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2021 14:45
Processo nº 0859677-67.2019.8.14.0301
Frizan da Costa Nunes Sobrinho
Manoel da Conceicao Quaresma Pereira
Advogado: Jacqueline do Socorro Neri Rodrigues Lob...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 17:54
Processo nº 0856770-22.2019.8.14.0301
Ferreira &Amp; Bombarda LTDA - ME
Jumara Iris Maradei Amaral
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 07:44
Processo nº 0801053-97.2020.8.14.0104
Maria de Goes Santos
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2020 14:59