TJPA - 0802345-81.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:53
Baixa Definitiva
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27/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:42
Decorrido prazo de SALVADOR FRANCISCO LIMA ALVES em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:14
Decorrido prazo de SALVADOR FRANCISCO LIMA ALVES em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:36
Provimento por decisão monocrática
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12/09/2023 20:00
Conclusos para decisão
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12/09/2023 20:00
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 22 de maio de 2023 -
22/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS 1. 0802356-13.2022.8.14.0061 2. 0802345-81.2022.8.14.0061 3. 0802339-74.2022.8.14.0061 4. 0802377-86.2022.8.14.0061 5. 0802373-49.2022.8.14.0061 6. 0801417-33.2022.8.14.0061 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelos autores das ações acima relacionadas, contra sentenças proferidas pelo Juízo da Comarca Tucuruí, as quais indefeririam as petições iniciais por ausência de interesse de agir, ajuizadas contra diversas instituições financeiras, em razão da identificação da prática de litigância predatória.
Irresignados, os autores manejaram os recursos aduzindo a necessidade de reforma da sentença por violação ao princípio do devido processo legal, afirmando que o processo não é a via inadequada para apuração de infrações disciplinares de advogados.
Argumentam a impossibilidade de condenação de litigância de má-fé ao patrono da causa, argumentado sobre a responsabilidade das instituições financeiras pelo elevado número de ações distribuídas na comarca, sendo cediço sobre a atuação temerária dos bancos, cujos principais alvos são idosos aposentados e pensionistas.
Em razão do exposto, requereram o conhecimento e provimento dos recursos, para cassar as sentenças recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento das ações. É o breve relato.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Prefacialmente, tenho que os feitos em análise comportam julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. 2.
Análise de mérito O objeto dos presentes recursos são as sentenças que indeferiram as petições iniciais dos autores, com base nos artigos 330, inciso III e 485, inciso I do CPC, diante da identificação de litigância predatória, ante o ajuizamento de centenas de ações idênticas, em curto espaço de tempo pelo mesmo causídico.
Em que pese os argumentos dos apelantes, entendo que as sentenças devem ser mantidas, na medida em que tais ações carecem de interesse de agir e apresentam nítido caráter de “demandas fabricadas/ predatórias”. É cediço que inúmeros advogados identificaram a possibilidade de ajuizamento de centenas ou milhares de demandas idênticas contra instituições financeiras, para supostamente proteger os interesses de consumidores lesados pela alegada conduta predatória dos bancos contra idosos aposentados e pensionistas.
Contudo, tem-se verificado que não há o real interesse em proteção dos consumidores.
Em muitos casos concretos, as partes têm plena ciência de que a contratação foi efetivamente realizada.
Porém, praticamente em todos os casos são pessoas idosas, “humildes” e sem qualquer formação acadêmica, que são atraídas por advogados com a promessa de vantagens econômicas e cancelamento de empréstimos regularmente contratados.
Nesse contexto, exige-se do Poder Judiciário bastante cautela, atenção e análise pormenorizada nos casos submetidos ao seu exame, a fim de se tornar um inibidor de demandas descabidas de quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos, sob pena de prejudicar o direito dos jurisdicionados que legitimamente exercem o direito de ação.
Aliás, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação n.º 127/ 2022, que versa sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, através da qual orienta os Tribunais do país a adoção de medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Nos casos dos autos, é nítido que os autores não sabem ao certo o porquê estão ingressando com as ações, conclusão corroborada, sobretudo, com os vídeos anexados pelo causídico em algumas das apelações.
Nos vídeos as partes afirmam, num primeiro momento, que não realizaram a contratação, e em outro momento dos vídeos, questionam as taxas e encargos contratuais incidiram no negócio jurídico, inclusive instigadas a falar pela própria pessoa que gravou o vídeo, a qual questiona se a parte foi informada do valor dos juros e demais encargos contratuais no momento da contratação, além de questionar sobre as taxas de criação de conta corrente perante o banco.
Além disso, nas próprias petições iniciais os argumentos são apresentados de forma alternativa, isto é, primeiro as partes afirmam que NÃO realizaram a contratação, e se eventualmente ficar constatado que ela celebrou o contrato, a contratação é indevida.
Ora, a parte tem que se decidir: está ingressando com a ação porque não realizou a contratação, ou está ingressando com a ação para questionar a abusividade dos encargos contratuais incidentes.
Não há como compatibilizar as duas causas de pedir na mesma ação, pois essas alegações genéricas evidenciam que a parte não tem conhecimento da razão de ingressar com a ação e de que está usando do Poder Judiciário como órgão consultivo, relevando a ausência de interesse de agir.
Portanto, tais elementos revelam que as partes não sabem ao certo o fundamento pelo qual estão ajuizando a ação, maculando o interesse de agir, relevando-se escorreita a sentença do juízo de primeiro grau, na medida em que o Poder Judiciário não é órgão consultivo para o jurisdicionado acioná-lo toda vez que quiser verificar se a ilegalidade ocorreu ou não.
Nesse sentido o próprio STJ é expresso ao inadmitir pretensões como essas: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INTERESSE DE AGIR.
SITUAÇÃO ATUAL.
DÚVIDA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica deve versar sobre situação atual, já verificada, e não sobre situação hipotética ou existência de futura relação jurídica, ou seja, 'a ação declaratória não consubstancia via adequada para obter-se pronunciamento judicial acerca da existência ou inexistência de relação jurídica genérica e abstrata, lastreada unicamente na interpretação em tese de dispositivo legal, sem que se indique a repercussão do provimento postulado na esfera jurídica da parte interessada' (REsp 1.041.079/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10/11/2008)" (AgRg no Ag 1319141/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 17/10/2011). 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
A revisão da premissa delineada no acórdão recorrido de que não houve comprovação acerca da existência de orientação ou de procedimento rotineiro da Fazenda Pública municipal tendente à constituição e à cobrança do ITBI sobre imóveis desapropriados, que revelasse a necessidade de prolação do provimento declaratório de inexistência de relação jurídica almejado, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.851/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO JUDICIAL.
EXEGESE DO ART. 78 DO ADCT.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE VISA AO PAGAMENTO PARCELADO.
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL PROMOVIDA PELO INCRA.
AUSÊNCIA DE LIDE A SER DIRIMIDA.
PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS RECONHECIDA.
I - Se a quantia requisitada para pagamento, via precatório, é colocada à disposição do credor e liberada, o processo há de ser extinto, haja vista que, no âmbito do caso concreto, o litígio teve fim.
Acolher argumentação de natureza diversa seria alijar o significado do interesse processual, o qual pode ser traduzido, consoante releva Cândido Rangel Dinamarco, nestas palavras: "há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional." E completa o processualista: "O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão".
II - Assim sendo, não extinguir o processo sem julgamento de mérito, in casu, importaria o mesmo que dar continuidade a uma ação de cobrança, ante a irresignação do devedor, a despeito de ter o valor reclamado já sido colocado à disposição do credor.
III - O Judiciário não pode ser invocado como órgão consultivo, sendo o seu mister a solução de conflitos efetivos, no âmbito de uma relação processual regularmente estabelecida.
Este o motivo por que, a despeito de ter o recorrente, INCRA, na qualidade de "órgão responsável pela liberação dos recursos pagamento dos precatórios" interesse num pronunciamento judicial acerca do tema, há de obter-lo com observância ao devido processo legal, não sendo o caso concreto o meio próprio para se angariarem decisões em tese, que não terão o condão, repita-se, de circunscritas àquelas partes, pedido e causa de pedir, trazer vantagem de ordem prática ao autor da demanda.
IV - Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 15.302/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/10/2005, DJ de 28/11/2005, p. 187.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.
POSSIBILIDADE.
TOMBAMENTO.
AFETAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
PROVISÓRIO.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
PRECÁRIA.
DEFINITIVO.
CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO LIVRO DO TOMBO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) VII - O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica.
Precedentes desta Corte.
VIII - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.584.614/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 7/11/2018.) Por derradeiro, deve-se pontuar que nas iniciais que questionam os empréstimos consignados, as partes afirmam que não estavam “certas” das contratações, razão pela qual estavam buscando o Poder Judiciário, demonstrando que nem mesmo tinham certeza se tinham ou não realizado tal contratação e que iriam verificar tal circunstância em juízo, quando da apresentação dos contratos.
Corrobora com a conclusão, o seguinte trecho, em que a parte expressamente afirma que “A parte Autora nem mesmo recebeu cartão algum para uso, e se eventualmente o recebeu, nem mesmo houve o desbloqueio do cartão (...)”.
Nas ações que versam sobre cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), as apelações contrariam as alegações constantes na inicial, na medida em que na exordial as partes afirmam que realizaram a contratação, mas que as cláusulas contratuais são abusivas, ao passo que nas apelações afirmam que “jamais firmara qualquer contrato referente ao objeto da ação originária desta lide”.
Da mesma forma, nas ações em que se discute taxas bancárias e seguros, as apelações apresentam alegações que não têm qualquer relação com os fatos tratados nas ações.
Chama atenção, ainda, o fato de a parte não formular pedido para cancelamento de imediato das taxas cobradas, mas tão somente a restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente.
Repise-se: tais alegações genéricas, que são replicadas em todas as ações, evidenciam de a ausência de interesse de agir, pois as partes não sabem ao certo o motivo pelo qual estão acionando o Judiciário.
No que concerne à ausência de intimação das partes para emenda da inicial, o art. 321 do CPC[1] impõe tal providência apenas quanto às causas de extinção dos artigos 319 e 320[2] do mesmo diploma legal, não existindo tal exigência para as ações extintas por ausência de interesse, fundamentada no art. 330, inciso III do CPC[3].
No mais, ainda que fosse possível a aplicação do mencionado dispositivo aos casos em análise, a medida se revela despicienda pois nas apelações os autores não regularizaram a ausência de interesse que deu causa ao indeferimento da inicial, muito pelo contrário, corroboraram com a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.
No mesmo sentido outros membros deste E.
Tribunal estão decidindo pela manutenção de sentenças semelhantes às presentes, inclusive este é o motivo pelo este juízo ad quem reviu o posicionamento em sentido contrário adotado em feitos anteriores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. (Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 21/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CONFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800280-68.2022.8.14.0076, Relatora Desa.
Margui Gaspar Bittencourt, julgado em 17/02/2023) 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO às presentes Apelações, mantendo os integralmente os termos da sentença apelada, diante da ausência de interesse de agir das partes (art. 330, I do CPC).
Encaminhem-se cópia dos autos à OAB/PA, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Federal, esta última por envolver empréstimos em aposentadoria/benefícios previdenciários junto ao INSS, para que ciência e providências que entenderem pertinentes.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 26 de abril de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [3] Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; -
26/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:43
Conhecido o recurso de SALVADOR FRANCISCO LIMA ALVES - CPF: *94.***.*40-30 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2023 12:07
Conclusos ao relator
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10/04/2023 12:04
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 20:54
Recebidos os autos
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08/11/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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