TJPA - 0810476-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 08:50
Baixa Definitiva
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20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de VANDERSON NAHUM DA COSTA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO REI MONTEIRO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de FABRICA SANTA MARIA OLEOS E SABAO LTDA em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:08
Publicado Ementa em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810476-34.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: FÁBRICA SANTA MARIA OLEOS E SABAO LTDA E LUIZ OTAVIO REI MONTEIRO AGRAVADO: VANDERSON NAHUM DA COSTA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AGRAVO INTERNO – ANÁLISE PREJUDICADA – FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E APTO A JULGAMENTO – QUESTÕES ATINENTES A ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO A LIDE AINDA NÃO APRECIADAS PELO MAGISTRADO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE CAPÍTULO – MÉRITO - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR REINTEGRATÓRIA – REQUISITOS DO ART. 300 E DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS PELO AUTOR/AGRAVADO – FORTES INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELO RECORRIDO - DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1.
Análise do Agravo Interno prejudicada.
Feito devidamente instruído e apto a julgamento de mérito. 2.
Questões atinentes a alegada ilegitimidade da empresa recorrente e chamamento à lide do Município de Belém que ainda não foram objeto de análise do juízo de origem.
Impossibilidade de apreciação nesta sede, sob pena de supressão de instância. 3.
Mérito. 3.1.
Com efeito, para que o possuidor injustamente esbulhado obtenha provimento jurisdicional liminar de reintegração de posse nos termos do art. 562 do CPC/2015, deve comprovar em juízo além do periculum in mora e do fumus boni iuris, o preenchimento dos requisitos insculpidos no citado art. 561 do citado diploma processual civil. 3.2.
No caso sub examine, verifica-se que os documentos colacionados aos autos, corroboram, a priori, as alegações relativas ao efetivo exercício da posse pelo demandante, ora agravado. 3.3.
Salienta-se, ainda, que as ações possessórias limitam a discussão relativa aos requisitos da posse, não se prestando a análise de questões pertinentes a regularidade e/ou existência de negócios jurídicos subjacentes. 3.4.
Destarte, tendo a parte autora/agravada apresentado prova suficiente a demonstrar o preenchimento dos requisitos art. 561, do CPC/215, é de rigor a manutenção da decisão que deferiu a liminar reintegratória. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido, na esteira do Parecer Ministerial, mantendo-se na íntegra a decisão agravada, com a ressalva de que esta decisão não operará seus efeitos em relação a Prefeitura Municipal de Belém.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada 25 de abril de 2023, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
25/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/04/2023 12:01
Juntada de Petição de carta
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25/04/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 12:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:32
Conclusos ao relator
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28/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 21:47
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 12:00
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:15
Decorrido prazo de VANDERSON NAHUM DA COSTA em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 11:34
Conclusos ao relator
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28/07/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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