TJPA - 0840898-25.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/04/2025 08:39
Baixa Definitiva
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03/04/2025 00:42
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0840898-25.2023.8.14.0301-PJE) interposta por PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pela Apelante.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: “A questão necessita de dilação probatória, pelo que se está diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo comprovado de plano, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
Não possuindo a impetrante líquido e certo a ser amparado pela via do mandamus, denego a segurança pleiteada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. (...) A Impetrante interpôs recurso de Apelação aduzindo, em síntese, a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que residia no mesmo endereço que o falecido, em imóvel que por ele foi alugado e que após sua morte a Apelante, ao ser despejada, assumiu o debito dos alugueis e despesas Condominiais.
Aduz que estando presentes a comprovação do estado de casada, espera a Apelante que a retratação da decisão e a confirmação da liminar anteriormente concedida.
Afirma que razão não assiste ao Impetrado, ora Apelado, pois o Tribunal de Contas do Estado do Pará, após a expedição do decreto lei nº 1.511, de 28 de abril de 2021, em Processo Administrativo, de nº 2019/25996, efetuou o registro do ato de pensão especial, em favor da Apelante, viúva e dependente do 3º sargento PM Wagner Martins de Santa Rosa, para que o IGEPREV efetivasse a implantação do benefício.
Defende que a Autoridade Coatora, tenta induzir o Juízo a erro, já que afirma que a referida Pensão Especial, fora indeferida pelo IGEPREV, sendo que, na realidade, fora deferida através do Processo Administrativo, que tramitou perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração do Estado do Pará, conforme consta no Decreto e no Acordão do TCE/PA.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo, para reformar a sentença, concedendo a segurança pleiteada.
Foram oferecidas contrarrazões ao apelo, refutando as teses da apelação e requerendo o não provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão de prevenção. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO, passando a apreciá-la, monocraticamente, com fulcro no art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Apelante em que pleiteia a imediata implantação de Pensão Especial em razão do falecimento de seu ex cônjuge Wagner Martins de Santa Rosa, falecido em 19.01.2018.
Proferida a sentença, esta fundamentou-se na premissa de que os fatos trazidos exigem dilação probatória e, como tal, não se prestam à julgamento por meio de Mandado de Segurança, tendo o magistrado assim tratado a questão na sentença: “No caso dos autos, verifico que a versão dos fatos noticiada pela parte impetrante não se mostrou confirmada após a oitiva das informações da autoridade coatora, notadamente quando a parte requerente omitiu informações essenciais do andamento do pedido na via administrativa.
Verifico, pelas informações, que o decreto do Governador do Estado do Pará sequer foi publicado e que ainda pendia na via administrativa a questão da implementação do benefício em razão de que, com o advento da Lei Complementar estadual nº 142/2021, a gestão da pensão especial do militar passou para o IGEPREV (atual IGEPPS), conforme ID 93161401 - Pág. 22 e seguintes.
Existem alegações apontadas pelo IGEPREV que não foram dirimidas de forma inconteste pelas provas apresentadas na petição inicial, qual seja a comprovação da constância conjugal na data do óbito do segurado.
A requerente também omitiu deste juízo que o órgão previdenciário realizou visita social, que constatou que a interessada não convivia com Wagner Martins de Santa Rosa na época de seu falecimento, bem como que a mesma já teria nova união estável, além de que o ex-segurado estava residindo com sua genitora, a senhora Maria das Graças Campos Martins, que já recebia o benefício, situação que causava conflito com a pretensão da impetrante.
A parte autora juntou aos autos comprovação de que se casou com o falecido, contudo, não juntou aos autos documentação suficiente para provar que não estava separada de fato do de cujus no momento de sua morte, conforme exposto pela documentação apresentada pelo IGEPREV.
Assim, não se encontra patente a existência de ato ilegal ou cometido em abuso de poder pela autoridade coatora por meio de prova pré-constituída.". (...) A questão necessita de dilação probatória, pelo que se está diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo comprovado de plano, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
Não possuindo a impetrante líquido e certo a ser amparado pela via do mandamus, denego a segurança pleiteada, revogando-se a liminar anteriormente deferida. (...)” O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3.
Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4.
Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5.
Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6.
No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016 - grifei) Assim, tratando-se de processo cuja natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos.
A respeito do tema, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas.
Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. [...] a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probations, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial.
Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum.
E nem poderia ser diferente, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental.” (CUNHA, José Carneiro da Silva.
A Fazenda Pública m Juízo. 13ª edição, totalmente reformulada.
Editora Forense.
Rio de Janeiro, 2016. p.506).
Deste modo, inexistindo prova documental e pré-constituída dos fatos alegados, capaz de demonstrar de pronto a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora, verificada a necessidade dilação probatória, descabe o remédio processual, por faltar-lhe pressuposto processual específico.
Dos autos, constata-se que foram trazidos pelo Apelado informações que obstam o direito apontado como líquido e certo pela Apelante, diante da existência de separação de fato do casal e, portanto, necessitando da comprovação da dependência econômica para a percepção de benefício previdenciário, fazendo-se mister a dilação probatória, o que torna esta ação a via inadequada para tal.
Sobre a questão, o Ministério Público, ainda em primeiro grau de jurisdição, assim manifestou-se em seu parecer: “"Nota-se que há controvérsia fática quanto às alegações da impetrante, que não foram solucionadas com os documentos juntados à exordial, o que conduz, inexoravelmente, à denegação, ante a impossibilidade de dilação probatória na estreita via do mandado de segurança.
In casu, percebe-se que a autora sustenta que faz jus ao direito concretizado pelo Decreto nº 1.511/2021 (Id 91688664), do benefício de pensão especial militar, eis que é viúva do Sr.
Wagner Martins de Santa Rosa, ex-Policial Militar, falecido em19.01.2018, em decorrência do exercício da atividade policial-militar.
Todavia, conforme argumentado pelo impetrado, o referido decreto foi apenas assinado, e jamais publicado no Diário Oficial do Estado, inexistindo, a priori, efeitos a serem exigidos.
Outrossim, existem alegações apontadas pelo IGEPREV que não foram solucionadas pelas provas apresentadas na petição inicial, tal como, a comprovação da constância conjugal na data do óbito do segurado.
Com base no Id 93161401, verifica-se que houve visita social realizada à época, a qual constatou que a interessada não convivia com Wagner Martins de Santa Rosa na época de seu falecimento, bem como que a mesma já teria nova união estável, além de que o ex-segurado estava residindo com sua genitora, a senhora Maria das Graças Campos Martins.
A parte autora junta aos autos comprovação de que casou-se com o falecido, contudo, não junta aos autos documentação suficiente para provar que não estava separada de fato do de cujos no momento de sua morte, conforme exposto pela documentação apresentada pelo IGEPREV.
Para que o fato controverso seja solucionado, é necessária produção de novas provas, todavia, a ação mandamental não admite dilação probatória, eis que a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sob pena de ser extinto e denegada a segurança (art. 6º e 10º, da Lei n. 12.016/09). (...)” No mesmo sentido é o entendimento do C.
STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020 - grifei) Assim, não havendo demonstração inequívoca do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
14/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:21
Conhecido o recurso de PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA - CPF: *06.***.*81-00 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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01/11/2024 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2024 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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