TJPA - 0839964-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 13:59
Juntada de Alvará
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19/08/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0839964-67.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: RICARDO ARAUJO FEIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte REQUERIDA para receber o valor existente em conta judicial, mediante agendamento de alvará diretamente na Secretaria deste Juizado ou por meio de indicação de conta para transferência, situação na qual deverá informar os seguintes dados: Nome do Beneficiário, Número do CPF, Banco para transferência, Número da agência (com dígito verificador separado por traço, se houver), Número da Conta (com dígito verificador separado por traço, se houver); no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento da referida quantia ao fundo de reaparelhamento do judiciário.
Belém, 31 de julho de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
31/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:09
Juntada de Alvará
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24/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0839964-67.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO FEIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer e de pagar formulado pela parte exequente em razão de trânsito em julgado da condenação.
Assim, determino: - Da obrigação de fazer: Conforme determina o art. 536, §4º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada no item "1" da sentença, ou seja, alterar a data de vencimento da parcela do contrato de financiamento objeto da demanda, para que esta seja estendida para o mês posterior, no dia 10 (dez) de cada mês, ou dia útil seguinte a esta data, sob pena de incidir na multa ali prevista.
Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). - Da obrigação de pagar: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida remanescente corporificada no cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE); 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE); 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada; 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal; 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora; 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução; 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo sistema ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Cível -
26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0839964-67.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO FEIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer e de pagar formulado pela parte exequente em razão de trânsito em julgado da condenação.
Assim, determino: - Da obrigação de fazer: Conforme determina o art. 536, §4º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada no item "1" da sentença, ou seja, alterar a data de vencimento da parcela do contrato de financiamento objeto da demanda, para que esta seja estendida para o mês posterior, no dia 10 (dez) de cada mês, ou dia útil seguinte a esta data, sob pena de incidir na multa ali prevista.
Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). - Da obrigação de pagar: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida remanescente corporificada no cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE); 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE); 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada; 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal; 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora; 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução; 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo sistema ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Cível -
17/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 09:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:25
Audiência Una realizada para 13/11/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/11/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 20:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2023 23:59.
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14/06/2023 01:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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14/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0839964-67.2023.8.14.0301 AUTOR: RICARDO ARAUJO FEIO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se determine "ao réu trocar o vencimento das demais parcelas financiadas, a contar da referente ao mês de maio/2023 para o dia 10, devendo todas as demais possuir vencimento no respectivo dia 10 de cada mês ou dia útil subsequente, caso o vencimento caia em dia na o útil, o que se confirmará com a obrigação de fazer em tópico específico".
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que o pedido da autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a situação narrada, a obrigação decorrente do pedido formulado pela parte autora necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Apenas após sentença condenatória poderá ser determinada a obrigação pleiteada pela parte autora, especialmente porque eventual acolhimento de seu pleito dependeria de uma análise cautelosa do contrato firmado entre as partes, de modo a viabilizar a alteração requerida (modificação unilateral da avença), especialmente porque o reclamante anuiu com os termos quando da contratação, ficando ciente naquela oportunidade da data de vencimento ajustada no documento.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por não preenchimento dos requisitos legais.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0839964-67.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: RICARDO ARAUJO FEIO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 13/11/2023 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTlmNDdmOTItZmUyNi00NGQ5LTg4MzAtOGNlYmI2ZWFkZThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: RICARDO ARAUJO FEIO Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, bloco 100, apt. 302, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Belém, 27 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
27/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:32
Audiência Una designada para 13/11/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/04/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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