TJPA - 0806594-30.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARCELOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806594-30.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS-PARÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA 15.674-A AGRAVADO: MARCOS ANTÔNIO BARCELOS ADVOGADOS: PAULA VENÂNCIO PEREIRA LEME BRAGA – OAB/MA 13.909 E BRUNO SAMPAIO BRAGA – OAB/MA 12.345 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 As astreintes, dada sua natureza jurídica coercitiva e inibitória, caminha entre as seguintes extremidades, a saber: Cumprimento de Ordem Judicial e Enriquecimento Ilícito, prevalecendo os ditames do princípio da razoabilidade. 1.1 A redução do valor das astreintes de R$ 300.000,00(trezentos mil reais) para o arbitramento original de R$ 100.000,00(cem mil reais), adequa-se aos ditames da razoabilidade a afastar o enriquecimento ilícito. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA BRADESCO SAÚDE S/A interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas-Pará, que na Ação Judicial[1] que lhe move MARCOS ANTÔNIO BARCELOS, majorou a astreintes para R$ 300.000,00(trezentos mil reais).
Eis o texto hostilizado em seu inteiro teor: “DECISÃO Em petição de id. 86890431, o requerente informa que o requerido não trouxe aos autos qualquer documento que ateste o cumprimento da liminar, razão pela qual requerer a majoração da multa diária imposta, bem como a condenação por crime de desobediência, uma vez que o autor e sua família estão sendo acionados pelo financeiro do Hospital Sírio Libanês pelos não pagamentos, sob risco de interrupção do tratamento por ausência de quitação.
Na contestação de id. 87020612, o requerido não informou o cumprimento da liminar.
Em réplica (id. 88011352), o autor informa que a liminar não foi cumprida, pois continua sendo alvo de cobranças por parte do hospital requerido.
Decisão deste Juízo no id. 89489284 determinando a manifestação do requerido quanto ao cumprimento da liminar. É o sucinto relato.
Decido.
Conforme decisão que concedeu a tutela de urgência, restou assim disposto: “Ante o exposto, defiro a concessão da tutela de urgência, determinando que o requerido, BRADESCO SAÚDE S/A, através da sua Operadora do Plano de Saúde, autorize e custeie, integralmente, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a internação do paciente MARCOS ANTÔNIO BARCELOS junto ao HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, conforme recomendação no laudo médico incluso aos autos, arcando inclusive com as internações intercorrentes derivadas de eventuais complicações, cirúrgicas e pós-cirúrgicas, custeando todas as despesas hospitalares, incluindo honorários médicos e demais despesas desde a entrada do paciente na referida unidade hospitalar, suporte médico, transporte, anestesia, utensílios médicos, medicamentos e demais procedimentos necessários, até o pronto restabelecimento do requerente.
Por oportuno, diante da natureza do provimento judicial, determino que a requerida promova a juntada aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prova da autorização do plano de saúde, sob pena de multa fixa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de não disponibilização do tratamento específico deferido judicialmente, sob pena de constrição judicial de valores.” Resta claro, nesta oportunidade, que a empresa requerida deixou de cumprir a tutela de urgência deferida, limitando-se a argumentar que o plano de saúde contratado pelo requerente não alcança atendimento no Hospital Sírio Libanês, que deverá ser reembolsado nos limites contratuais, bem como não há cobertura de transporte de UTI por via aérea.
Ante o descumprimento da decisão por parte do plano de saúde requerido, DETERMINO ao requerido que proceda no prazo de 2 (dois) dias, a autorização e o custeio integral da internação do paciente MARCOS ANTÔNIO BARCELOS junto ao HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, conforme recomendação no laudo médico incluso aos autos, arcando inclusive com as internações intercorrentes derivadas de eventuais complicações, cirúrgicas e pós-cirúrgicas, custeando todas as despesas hospitalares, incluindo honorários médicos e demais despesas desde a entrada do paciente na referida unidade hospitalar, suporte médico, transporte, anestesia, utensílios médicos, medicamentos e demais procedimentos necessários, até a alta hospitalar deste.
Via de consequência, majoro a multa arbitrada para o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, penhora ou sequestro do valor correspondente aos prejuízos financeiros sofridos pelo autor, caso subsista o descumprimento da decisão proferida por este juízo, além de eventual responsabilização criminal pelo crime de desobediência.
Ultrapassada a questão da tutela de urgência, inexistentes preliminares a serem analisadas, entendo que o feito caminha para o seu final, pois já apresentadas contestação e réplica, razão pela qual determino a intimação das partes, por seus advogados, para que digam, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem outras provas a produzir, de forma justificada, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.” ( Pje ID 89975259 páginas 1-2) Em razões recursais, BRADESCO SÁUDE S/A sustenta em tópicos que: “DAS RAZÕES DE REFORMA DA R.
DECISÃO AGRAVADA DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE MAJOROU A MULTA – NÃO HÁ PROVA DE DESCUMPRIMENTO Excelência, as declarações do Agravado não condizem com a realidade, o agravado não traz provas aos autos do alegado descumprimento, não há nos autos nenhuma negativa da Agravante ou provas que o hospital esteja negando atendimento ao Agravado, que possa embasar suas alegações.
A Agravada alega, que estaria sendo cobrado pelo hospital, mas não junta prova de cobrança, alega que está na iminência de ter seu tratamento interrompido, sem contudo trazer qualquer documento que comprove suas alegações, a Agravante irá realizar o pagamento, no caso de eventual condenação, diretamente ao prestador, ou no caso de condenação em reembolso após a apresentação das notas fiscais, há um contrato entabulado entre as partes no qual há direitos e deveres de ambas as partes, e disponibiliza uma central de relacionamento para esclarecer dúvidas.
A Agravada não trouxe aos autos provas de que buscou a Agravante e que teve pedidos negados! Excelências, a Agravante está à disposição sempre, para indicar profissionais e rede para atendimento, bem como realizar as autorizações nos limites do contrato.
Portanto Excelência, não cumpriu com seu ônus de provar o alegado descumprimento, não havendo nos autos provas da recusa de atendimento ou ainda provas de suspensão de tratamento por eventual negativa da Agravante que pudesse ensejar a majoração da multa. É de suma importância que a presente decisão seja revogada, afastando a majoração da multa ou qualquer penalidade a esta Agravante, posto que não restaram provadas nos autos as alegações do Agravado.
DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Douto magistrado restou cabalmente demonstrado nos tópicos acima o total descabimento da majoração da multa.
Destarte, requer-se desde já o recebimento do presente Agravo de Instrumento com EFEITO SUSPENSIVO, requerendo assim, a suspensão, da decisão que majorou a multa de forma exagerada, bem como a suspensão de eventual ordem de bloqueio que possa ser deferida.
A concessão do efeito suspensivo se mostra necessário, porque, com o provável acolhimento do presente recurso, a agravante teria sérias dificuldades de reaver os valores eventualmente bloqueados pelo juízo originário, configurando, assim, dano de difícil reparação.
Para reaver o dinheiro eventualmente bloqueado, a agravante terá de se submeter a procedimentos extremamente complexos e lentos, o que causará prejuízos extremamente desnecessários àquela.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é perfeitamente cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que, via de regra, não o teria, quando manifesto o risco de lesão grave ou de difícil reparação, tal como se evidencia no presente caso.
Veja-se: (...) Portanto, o deferimento de efeito suspensivo atenta principalmente para o princípio da economia processual e para se evitar prejuízos irreparáveis à agravante.
Desta feita, nos termos do artigo 1019, inciso I do CPC, aguarda a agravante seja atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, posto que a decisão não está embasada nos requisitos autorizadores para sua concessão, para ao final ser reformada a r. decisão que deferiu o pedido liminar, dando-se total provimento ao presente agravo de instrumento.
DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 300 § 3° e 537 § 1° inciso I e II AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Com base nos fatos expostos resta imperioso se faz a revogação da majoração da multa aplicada, contudo caso este MM.
Juízo “ad quem” entenda que a decisão não deve ser revogada, a agravante requer, subsidiariamente, seja afastada e/ou reduzida a multa cominada.
A decisão interlocutória viola diversos princípios, como, por exemplo, o princípio da razoabilidade.
O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito.
Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito.
Considerando que a Agravada não trouxe provas aos autos do descumprimento da liminar, tão pouco de suas alegações a majoração da multa, assim como sua aplicação, restou desvirtuado do objeto desta demanda.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial para concessão de prazo razoável: (...) A agravante reconhece a boa intenção do ilustre julgador em garantir o direito da agravada, fixando, pena de multa com valor muito elevado R$ 100.000,00; e majorando este para valor ainda mais exorbitante R$ 300.000,00, no entanto, roga a aplicação do bom senso neste e nos demais casos similares, pois o valor alto da multa mostra-se desarrazoada. Óbvio que, ao estipular a pesada multa em caso de descumprimento da tutela antecipada, o MM.
Juízo “a quo” pretendeu garantir o cumprimento, pela agravante, da obrigação imposta.
Porém, não há nos autos nenhuma prova de descumprimento que pudesse ensejar a aplicação da multa, tão pouco sua majoração.
Porquanto, as razões expostas ao longo deste recurso demonstraram que, se mantida a multa, e sua majoração, ocorrerá enriquecimento ilícito por parte da agravada.
Cumpre esclarecer como já explicitado anteriormente que a agravante se trata de empresa de caráter nacional e não pode ser onerada pelo pagamento de multa, por uma negativa que se quer restou comprovada, visto a suposta alegação de descumprimento, sem provas, feita pela agravada.
Observe-se que não há como se admitir que um meio processual de coerção atinja, em caso de mora, um valor superior ao que seria permitido às partes convencionarem para o caso de inadimplemento total da obrigação.
Na espécie, tem-se a imposição de astreintes - pena pecuniária de natureza exclusivamente coercitiva, e não ressarcitória.
As multas punem as violações a deveres, mas com a característica determinante de conduzir ao cumprimento de outras normas, ou seja, as astreintes são uma espécie de multa anômala, uma vez que não decorrem da prática de um ato ilícito em sentido estrito, prestando-se, pois, a induzir ou a obrigar ao cumprimento de uma norma ou conduta.
Desta forma, a sanção pecuniária precisa ser fixada em valor condizente não só com a condição das partes, mas também com lastro no perigo de lesão ao bem protegido, atento aos critérios de suficiência do valor imposto e de compatibilidade com a situação concreta.
Ademais, a imposição da astreinte deverá obedecer sempre aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Em que pese haver limitação valorativa, é evidentemente que o valor total das astreintes não deve se distanciar muito do valor da obrigação principal, sob pena de proporcionar enriquecimento sem causa do credor da multa.
Por sinal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o total devido a esse título não deve distanciar-se do valor da obrigação principal” (AgRg no Ag 1220010/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15-12-2011, DJe 01-02-2012).
Por tal motivo, a jurisprudência tem admitido que o Julgador, ao fixar o valor da multa, desde logo estabeleça um teto para o valor total da incidência daquela.
Assim, estabelece-se, por exemplo, uma multa de cem reais por dia, limitada ao valor total de dez mil reais.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal” (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09-03-2017, DJe 16/03/2017), sendo também assentado que “Ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento” (AgRg no AREsp 587.760/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18-06-2015, DJe 30-06- 2015).
No caso, é nítido a excessividade da multa cominada, e ainda mais sua majoração, sob alegações sem provas, motivo pelo qual deve ser modificada, posto que totalmente desproporcional, e, sua inobservância implicaria a expressa violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
Por fim, a agravante requer seja, afastada a multa aplicada que posteriormente restou majorada por não haver prova de descumprimento da liminar.” Nesse contexto, requer que: “Por todo exposto, requer seja recebido e distribuído incontinenti o presente recurso ao DD.
Desembargador, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo, conforme faculta o artigo 1019, inciso I do CPC, para suspender, até seu julgamento de mérito, os efeitos da r. decisão agravada.
Após, ultimadas todas as providências legais, requer seja provido o presente agravo de instrumento, nos termos acima colimados, para revogar definitivamente a r. decisão que deferiu o cumprimento da liminar, bem como seja revogada a decisão que majorou a multa, pelo alegado, mas não comprovado descumprimento, por ser medida de direito e restabelecimento da JUSTIÇA.”(Pje ID 13816941, páginas 1-10).
Os autos do processo vieram para minha relatoria em 25/04/2023. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido monocraticamente e de forma objetiva.
O propósito recursal é único e atém-se ao valor aplicado a título de majoração de multa, que considera excessivo de R$ 100.000,00(cem mil reais) para R$ 300.000,00(trezentos mil reais) ” ( Pje ID 89975259, páginas 1- 2) Aqui, tenho a necessidade de prover o seguinte esclarecimento: Há duas decisões interlocutórias proferidas na demanda: (i) PJe ID 8570901, páginas 1-8: Interlocutória que concedeu a tutela de urgência , firmando multa fixa em R$ 100.000,00(cem mil reais)[2] e (ii) PJe ID 89975259, páginas 1-2: Interlocutória que majorou a multa para R$ 300.000,00(trezentos mil reais).
Da primeira Interlocutória, não há notícias de Agravo de Instrumento.
Logo, não pode fazer uso desse novo fato gerador para rebate da decisão original, por força do princípio da unirrecorribilidade.
Diante disso, o objeto deste Recurso se atém, unicamente, à majoração dos valores da astreintes para R$ 300.000,00(trezentos mil reais), adianto, que é desarrazoado eis promover o enriquecimento ilícito, indubitavelmente.
Do Objetivo da Astreintes - Multa: Periodicidade e Valor – Enriquecimento Ilícito A astreintes objetiva a parte litigante ao estímulo de cumprir a obrigação legal que lhe fora imposta, cujo limite deve submissão ao princípio da razoabilidade afastando, por via de consequência, o enriquecimento ilícito, que não é o seu alvo quando exigido em interlocutória.
Esse trilhar linear é assentado na jurisprudência.
Destaco ementas originadas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASTREINTES - FIXAÇÃO POR EVENTO DANOSO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO. 1.
O artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009, determina que os descontos em benefícios previdenciários deverão apresentar autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. 2.
A fixação de multa tem como intuito obrigar a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 3.
Considerando que a obrigação tem periodicidade mensal, a multa cominatória deve ser aplicada por evento não cumprido, e não de forma diária. 4.
O valor da multa deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como a necessidade de se estabelecer limite máximo para a sua incidência.
Não havendo excesso, não há que se falar em redução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.251841-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023.
Destacado) .................................................................................................................
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VALOR DAS ASTREINTES - MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO - CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração, para serem viabilizados, reclamam o apontamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2- Devem ser mantidos o valor da multa diária arbitrada na sentença, quando razoável e proporcional à causa e à situação econômica das partes, afigurando-se adequada a medida para inibir o descumprimento da decisão. 3- É possível a imposição de limite máximo às astreintes com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito da parte que as receberá.
V.v EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA DESOBSTRUÇÃO DE RIM - ASTREINTES - LIMITAÇÃO DIÁRIA - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a estreita via dos embargos declaratórios é limitada ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão e à correção de erro material. 2.
Uma vez fixada a multa diária, não há razão para a sua limitação prévia em número de dias, até porque isso pode permitir ao devedor recalcitrante a análise da conveniência em se descumprir a ordem judicial já que sabe de antemão qual a sanção pecuniária máxima a que estará sujeito. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.181529-3/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023.
Negritado) As astreintes, dada sua natureza jurídica, caminha entre as seguintes extremidades, a saber: Cumprimento de Ordem Judicial e Enriquecimento Ilícito, prevalecendo os ditames do princípio da razoabilidade.
Nesse pontuar, gravo na Monocrática ementa advinda do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que atende ao raciocínio esposado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
NATUREZA COERCITIVA E INIBITÓRIA.
PARÂMETRO DIÁRIO COMPATÍVEL E RAZOÁVEL.
ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
FUNÇÃO DE COERCITIVIDADE. 1.
As astreintes não têm natureza de penalidade, configurando-se como uma medida coercitiva e acessória com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação; possui, portanto, natureza inibitória e deve ser fixada em valor que não estimule o inadimplemento, mas também não acarrete o enriquecimento sem causa da parte contrária. 2.
No caso, foi estabelecido um parâmetro de multa diária compatível e razoável à urgência da obrigação, que estimula o seu cumprimento, conforme art. 297 do Código de Processo Civil, e o limite máximo fixado não caracteriza enriquecimento ilícito. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1669044, 07273265320228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
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Destaquei)” Sob olhar ao caso concreto, vejo a majoração da multa de R$ 100.000,00(cem mil reais) para R$ 300.000,00(trezentos mil reais) como gritantemente desarrazoada, afetando negativamente esse aumentou triplo a própria natureza jurídica da astreintes, deixando de ser acessória como se pedido principal fosse a promover o indesejável enriquecimento ilícito.
Portanto, conheço do recurso ora interposto, dando-lhe parcial provimento para reduzir o valor das astreintes para R$ 100.000,00(cem mil reais), como multa fixa tal qual ventilada na primeira Interlocutória prolatada, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0800609-57.2023.814.0040, do acervo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas-Pará, com pedido de Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência de Caráter Antecedente. [2] “DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MARCOS ANTONIO BARCELOS em face de BRADESCO SAÚDE S.A., todos qualificados nos autos, objetivando o alcance de tutela de urgência, a fim de assegurar seu direito de internação junto ao Hospital Sírio Libanês, mediante custeio das despesas decorrentes de todo tratamento e dos demais procedimentos, desde o início da internação em 19.12.2022 até eventual alta médica, aduzindo, para tanto, que o paciente se encontra em estado crítico de saúde, já tendo passado por 03 (três) cirurgias e que os médicos assistentes não autorizaram a remoção do paciente, em razão deste não possuir condições de saúde para remoção para outra unidade hospitalar.
Em síntese dos fatos, consta que o requerente se encontra em estado crítico de saúde e sob risco de morte, em razão de um grave acidente de motocicleta, ocorrido em 19.12.2022, necessitando de atendimento médico especializado de urgência, oportunidade em que foi solicitada remoção em UTI aérea, com internação do paciente junto ao Hospital Sírio Libanês, Unidade de Bela Vista, em face da constatação de cobertura pelo seguro saúde do requerente, sendo este possuidor de vínculo contratual do seguro saúde da ré, ora titular do plano TOP NACIONAL – QUARTO, com assistência ambulatorial e hospitalar.
Ocorre que, após o acionamento da operadora de saúde pela família do paciente, eis que esta alegou que não oferecia cobertura de remoção aérea, mesmo em se tratando de estado de urgência, com prescrição médica, bem como não foi emitida, até a presente data, autorização para manutenção da internação do requerente junto ao Hospital Sírio Libanês.
Juntou os documentos pessoais do requerente, comprovante de endereço, contrato do Bradesco Saúde Top – Coletivo Empresarial, Condições Gerais do Seguro Saúde, comprovante de pagamentos, relatórios médicos e juntadas das despesas hospitalares. É o breve relato.
Decido. 1.
Primeiramente, defiro, em caráter excepcional, o recolhimento das custas ao final do processo, em face da comprovação de comprometimento momentâneo da condição financeira do requerente. 2.
Em seguida, passo à análise da tutela de urgência: À luz da doutrina processual civil, esclarece José Miguel Garcia Medina, que: (...) A primazia da tutela específica dos deveres de fazer e de não fazer encontra apoio no art. 5º, XXXV, da CF/1998. À luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isso é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas também evitando que tal ocorra.
Presente à ameaça de descumprimento de dever de fazer ou de não fazer, assim, deve-se propiciar o manejo de medidas executivas tendentes à obtenção de tutela específica ou do resultado prático equivalente. (...) (José Medina, Novo Código de Processo Civil, p. 797).
Para a concessão da tutela antecipada, que no caso em tela configura-se como tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Nessa temática, a probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada através de elementos de prova que permitam ao Juízo convencer–se da plena viabilidade da pretensão vindicada.
Em análise dos autos, no tocante a tutela específica de garantia do atendimento especializado do paciente junto ao Hospital Sírio Libanês, vislumbro que a argumentação inicial se mostra verossímil, visto que há relatório médico datado de 23.01.2023, em que indica que o paciente “não apresenta previsão de alta, nem condições clínicas para remoção hospitalar no momento”, havendo, nesse aspecto, presença do requisito de probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), uma vez que o relatório médico de num. 85260525, elaborado pela médica endocrinologista Dra.
Larissa Baracho Macena, CRM-SP 178816, traz detalhamento das diversas intervenções cirúrgicas já realizadas pela unidade hospitalar e do grave estado de saúde do paciente.
Nesse sentido, diante do relatório médico incluso aos autos, nota-se que resta inafastável a conclusão da necessidade do requerente em se submeter a internação e tratamento de alta complexidade.
No caso em apreço, vislumbro que a disponibilização de tratamento de alta complexidade no Hospital Sírio Libanês, apresenta-se, por ora, como forma de evitar danos severos e irreversíveis ao paciente, já que há um detalhamento específico do grave estado de saúde deste, o que torna manifesto o fundado receio de dano, em que, por ora, traz sérios apontamentos de risco à saúde do paciente, o que exige rápida e célere intervenção, a fim de evitar maiores danos ao estado de saúde do requerente, vítima de politraumatismo com trauma raquimedular (id. 85109733), ainda, em estado grave/crítico, embora tenha ocorrido diversas intervenções cirúrgicas até a presente data.
No mais, constato, por ora, que não soa razoável exigir-se, numa situação de risco iminente à vida, que o consumidor seja transferido ao hospital específico da rede conveniada, ainda mais quando o tratamento médico prescrito revela a inviabilidade de remoção do paciente para outro nosocômio.
Ademais, diante da urgência e emergência do caso e da impossibilidade de remoção do paciente, ressalto que a cobertura é obrigatória, conforme se infere do disposto no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9656/98, não podendo o plano de saúde se eximir de suas obrigações contratuais de custeio das despesas decorrentes do atendimento médico-hospitalar ao paciente, ainda que fora de sua rede credenciada.
Nesse sentido, vejamos: PLANO DE SAÚDE Paciente internada emsituação de emergência em Hospital fora da rede credenciada Inviabilidade de remoção imediata a hospital credenciado, já que a paciente, vítima de acidente vascular hemorrágico, necessitava de cirurgia urgente Negativa da ré a promover o custeio integral do atendimento - Sentença de procedência, que condenou a ré ao custeio integral - Irresignação da ré - Não acolhimento - Hipótese de urgência/emergência que inviabilizava a livre escolha do Hospital - Inteligência do art. 12, VI, da Lei no. 9.656/98 - Hipótese, ademais, em que a ré não comprovou que os valores cobrados seriam superiores àqueles devidos, se o atendimento tivesse sido prestado na rede credenciada Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1022884-36.2019.8.26.0003; Relator (a): Marcus Vini cius Rios Gonçalves; Órgão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1040500- 53.2021.8.26.0100 - 27981 JV 12 Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020).
PLANO DE SAÚDE.
Internação emergencial ocorrida fora da rede credenciada do plano de saúde.
Operadora condenada a custear integralmente as despesas médico-hospitalares do paciente.
Pedido de reembolso não formulado pela via administrativa.
Irrelevância.
Direito a reembolso integral expressamente controvertido.
Preliminar de falta de interesse de agir afastada.
Urgência da internação incontroversa e demonstrada nos autos.
Reembolso que deve ser integral, já que o hospital emquestão não foi eleito por mero capricho, mas por questão emergencial, visto que a vida do paciente corria risco iminente e não havia tempo para encaminhá-lo a hospital integrante da rede credenciada .
Inteligência do art. 51, IV do CDC.
Operadora que sequer se preocupou em demonstrar que as despesas são superiores às que seriam custeadas caso o paciente fosse atendido na rede credenciada (art. 373, II do CPC).
Precedentes desta C.
Câmara.
Honorários advocatí cios que devem ter por base de cálculo o valor da condenação, consoante o art. 85, §2º do CPC, comacréscimo de honorários recursais (§ 11 do mesmo dispositivo processual).
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PROVIDO O DO AUTOR. (TJSP; Apelação Cível 1084317-12.2017.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018).
Ante o exposto, defiro a concessão da tutela de urgência, determinando que o requerido, BRADESCO SAÚDE S/A, através da sua Operadora do Plano de Saúde, autorize e custeie, integralmente, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a internação do paciente MARCOS ANTÔNIO BARCELOS junto ao HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, conforme recomendação no laudo médico incluso aos autos, arcando inclusive com as internações intercorrentes derivadas de eventuais complicações, cirúrgicas e pós-cirúrgicas, custeando todas as despesas hospitalares, incluindo honorários médicos e demais despesas desde a entrada do paciente na referida unidade hospitalar, suporte médico, transporte, anestesia, utensílios médicos, medicamentos e demais procedimentos necessários, até o pronto restabelecimento do requerente.
Por oportuno, diante da natureza do provimento judicial, determino que a requerida promova a juntada aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prova da autorização do plano de saúde, sob pena de multa fixa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de não disponibilização do tratamento específico deferido judicialmente, sob pena de constrição judicial de valores. 3.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), advertindo-o(a) de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do CPC).
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu patrono, via DJEN.
Cumpra-se, em caráter de urgência, ficando deferido o cumprimento em regime de plantão, para que seja atendido ao cumprimento integral da presente decisão.
Por fim, considerando a constatação de suposto “erro / falha no PJE” em que foi observada inclusão de agendamento automático de audiência neste processo e tendo sido observada essa ocorrência já em outro processo autuado na semana passada, DELIBERO, desde já, para que à UPJ Cível promova abertura de chamado referente ao problema em comento, a fim de que o Setor de Informática do TJPA tome providências quanto ao fato acima mencionado, devendo ser esclarecidas as razões destas inconsistências na autuação, visando assim afastar eventuais transtornos aos jurisdicionados, bem como para que sejam prestados os corretos esclarecimentos às partes.
Junte-se cópia do respectivo chamado, mediante certificação nos autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA.
CUMPRIMENTO EM PLANTÃO FACE A URGÊNCIA Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 24 de janeiro de 2023. -
28/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:23
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/04/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806594-30.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS-PARÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA 15.674-A AGRAVADO: MARCOS ANTÔNIO BARCELOS ADVOGADOS: PAULA VENÂNCIO P.
LEME BRAGA – OAB/MA 13.909 E BRUNO SAMPAIO BRAGA – OAB/MA 12.345 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Com base no artigo 99, § 7º, parte final, do Código de Processo Civil, c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso: a) Em 05(cinco)dias, comprove BRADESCO SAÚDE S/A o adimplemento dobrado do preparo, por força da documentação faltante, a saber: (i)Relatório de Conta do Processo, que deve ser acostado, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento. b) Após, conclusos.
Data registrada no Sistema PJE Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
26/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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