TJPA - 0802801-68.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 00:58
Decorrido prazo de EDIVAN SANTOS OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:58
Decorrido prazo de EDIVAN SANTOS OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 07:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802801-68.2023.8.14.0005 AUTOR: EDIVAN SANTOS OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por EDIVAN SANTOS OLIVEIRA em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados, em que o requerente pleiteia pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT, devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível Com a inicial juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando como preliminar a incompetência deste Juízo, tendo em vista que o acidente de trânsito ocorreu na cidade de Pacajá/PA, bem como a residência da parte autora é na mesma localidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A demanda objetivando o recebimento do seguro obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, fazendo com que a competência para a ação seja, em princípio, do foro do domicílio do réu (art. 46, do CPC).
Já o art. 53, V, do CPC estabelece que na ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Assim diz a Súmula 540-STJ: “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.” Portanto, o autor poderá escolher, dentre três opções, o local onde irá ajuizar a ação: a) no foro do local do acidente (art. 53, V, do CPC); b) no foro do seu domicílio (art. 53, V, do CPC); ou c) no foro do domicílio do réu (art. 46, do CPC).
Trata-se, contudo, de uma faculdade, ou seja, uma comodidade oferecida ao lesado como uma forma de facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente.
No caso dos autos, verifico que o sinistro ocorreu na cidade de Pacajá/PA, bem como o domicílio da parte autora também é na naquela cidade e o domicilio da empresa ré é na cidade de Rio de Janeiro/RJ, em nada justificando o ingresso da demanda nesta Comarca de Altamira/PA.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo de Pacajá/PA, foro competente para processar e julgar o feito.
Após os trâmites legais, remetam-se os autos à Comarca de Pacajá/PA e proceda-se baixa na distribuição e demais anotações de estilo.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/03/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:04
em cooperação judiciária
-
27/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EDIVAN SANTOS OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:31
Decorrido prazo de EDIVAN SANTOS OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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10/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0802801-68.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimado as partes, através dos seus patronos, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do laudo médico (id 128426440), no prazo de 10 (dez) dias.
Altamira (PA), 7 de outubro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
07/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:47
Expedição de Informações.
-
16/09/2024 03:31
Decorrido prazo de EDIVAN SANTOS OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:41
Decorrido prazo de EDIVAN SANTOS OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0802801-68.2023.8.14.0005 AUTOR: EDIVAN SANTOS OLIVEIRA Advogado: DAIANE MORAES LIMA OAB: GO54738 Endereço: desconhecido Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente EDIVAN SANTOS OLIVEIRA, através de seu advogado, para comparecer a perícia médica agendada para o dia 19 de agosto de 2024, a partir das 08h00min, na Clínica ASO, localizado na Rua Otaviano Santos, n° 2087, bairro Sudam I, Altamira-PA - Perito Judicial: Dr.
GUILHERME LIMA GOMES.
Altamira (PA), 08 de agosto de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
08/08/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 04:53
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 08:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA REQUERENTE: EDIVAN SANTOS OLIVEIRA Endereço: AVENIDA JEOVA CARVALHO, S/N, BAIRRO NOVO HORIZONTE EM PACAJÁ, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:23
Decorrido prazo de EDIVAN SANTOS OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 06:59
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA GOMES em 08/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:40
Juntada de Laudo Pericial
-
22/04/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de EDIVAN SANTOS OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:50
Decorrido prazo de EDIVAN SANTOS OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 21:08
Decorrido prazo de EDIVAN SANTOS OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:17
Decorrido prazo de EDIVAN SANTOS OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0802801-68.2023.8.14.0005 AUTOR: EDIVAN SANTOS OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em ação ordinária de cobrança securitária - DPVAT, formulado pela parte autora acima identificada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito quando trafegava em via pública.
Aduz, ainda, que sofreu fraturas de fêmur e braço direito, sendo submetida a tratamento médico, apresentando atualmente dor ao fazer movimentos que antes era possível realizar com normalidade e grave limitação funcional do membro afetado.
Relata que recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.893,75 (quatro mil e oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização securitária, sendo que fazia jus à totalidade da importância fixada na Lei 6.194/74, qual seja, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, que a requerida consigne em conta judicial vinculada ao processo o valor da diferença da indenização do seguro DPVAT na quantia de R$ 8.606,25 (oito mil e seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o sinistro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, verifico que não merece acolhimento o pedido de tutela de urgência antecipada.
Isto porque, entendo que se trata de questão a ser mais bem aferida na apreciação do mérito da demanda, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a produção probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto à previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Portanto, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a realização de perícia médica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias, devendo a citação e as intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando o pedido de realização de perícia, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão.
Assim, nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica.
Intime-se o perito da referida nomeação.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação (art. 95 do CPC).
Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC).
Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 24 de abril de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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