TJPA - 0800036-58.2023.8.14.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:36
Publicado Sentença em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:56
Conhecido o recurso de MIGUEL DE SOUSA - CPF: *53.***.*67-15 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 04:02
Recebidos os autos
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04/07/2025 04:02
Conclusos para decisão
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04/07/2025 04:02
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU SECRETARIA DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Fone: (91) 3812-3133 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Central, 102, Bairro Novo, Magalhães Barata - PA, CEP: 68.722-000 VISTAS Pelo presente, dou vistas dos presentes autos a(o) Representante do banco requerido para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Magalhães Barata, 16 de junho de 2025.
LUCIANE MAUÉS DE SOUZA MARTINS Auxiliar Judiciário Conforme art. 1º do Prov. 006/2009-CJCI -
26/05/2025 00:00
Intimação
Perfeito.
Segue abaixo modelo de sentença cível de improcedência, nos moldes solicitados, com arbitramento de multa por litigância de má-fé, esclarecendo que a gratuidade judiciária não suspende tal obrigação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA PROCESSO Nº 0800036-58.2023.8.14.0221 Vistos, etc.
MIGUEL DE SOUSA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A e CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, alegando, em síntese, que não contratou os empréstimos consignados cujos valores estão sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário.
Requereu, assim, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos.
As instituições financeiras apresentaram contestação, instruindo suas defesas com os respectivos contratos assinados, comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do autor, além de outros documentos que evidenciam a regularidade das contratações.
Defenderam a validade dos contratos, a licitude dos descontos e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da validade dos contratos e improcedência dos pedidos O exame detido dos autos revela que as instituições financeiras rés, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A e CETELEM, trouxeram aos autos elementos robustos que comprovam a regularidade dos contratos de empréstimo firmados, inclusive com: Cópias dos contratos assinados pelo autor; Comprovantes de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do próprio demandante; Documentação contratual que não foi impugnada de forma específica e eficaz.
Além disso, verifica-se que não houve impugnação efetiva quanto à titularidade da conta bancária onde foram depositados os valores oriundos dos contratos, o que reforça a presunção de legitimidade das contratações.
Destaca-se que, uma vez demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao autor e não havendo qualquer indício robusto de vício de consentimento, fraude ou falsificação, não há como prosperar a tese de inexistência dos contratos.
Nesse contexto, aplica-se a jurisprudência pacífica de nossos Tribunais, no sentido de que a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária do consumidor configura, por si só, anuência tácita, ainda que posteriormente alegue desconhecimento da contratação.
Portanto, não se verifica qualquer ilicitude por parte dos réus, razão pela qual os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes.
II – Da litigância de má-fé Constata-se dos autos que o autor, ao ajuizar a presente demanda, omite dolosamente a informação de que recebeu os valores referentes aos contratos ora discutidos, bem como não apresenta qualquer elemento minimamente capaz de infirmar a legitimidade das contratações.
Diante disso, restam configurados os requisitos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incidindo a hipótese de litigância de má-fé, consistente em: Alteração da verdade dos fatos; Propositura de demanda com objetivo manifestamente infundado.
Assim, é cabível a aplicação de multa, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do CPC.
III – Da gratuidade da justiça Ressalte-se que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não exime a parte vencida do pagamento das verbas decorrentes da litigância de má-fé, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIGUEL DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A e CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de: a) Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, que suspende a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; b) Multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento não se suspende pela gratuidade da justiça, devendo ser exigida normalmente, inclusive mediante inscrição em dívida ativa, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Magalhães Barata/PA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº 0800036-58.2023.8.14.0221.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar ajuizada por MIGUEL DE SOUSA contra o BANCO CETELEM S.
A., o BANCO PAN S.
A. e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.
A., em que relata, em síntese, a cobrança indevida de débitos inexistentes que estaria sendo perpetrada pela instituição financeira demandada em sua aposentadoria. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade requerida, na forma dos arts. 98 e ss. do CPC.
Passando à análise do pedido de antecipação de tutela no sentido de suspender a cobrança em relação às dívidas apontadas, tenho que tal pedido deva ser deferido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a medida jurisdicional pleiteada pela demandante possui natureza acautelatória e não satisfativa, pois visa tutelar o processo de conhecimento e não antecipar o provimento cognitivo.
Note-se porém que, embora o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência tenha sido consagrado no art. 305, parágrafo único, do CPC, sendo possível a concessão de medida cautelar requerida a título de tutela antecipada e vice-versa (tese do "duplo sentido vetorial"), desde que presentes os requisitos para sua viabilização, há de se ressaltar que a relevância prática da fungibilidade consagrada em lei limita-se ao pedido de tutela de urgência antecedente, já que no pedido incidental, como é o presente caso, o procedimento é idêntico às duas espécies de tutela, sendo nesse caso irrelevante na prática a distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada, pelo que passo a analisar o pedido autoral constante na exordial.
No caso vertente, o autor em seu petitório deixou devidamente demonstrada a probabilidade do seu direito, posto que vislumbro, ante as razões esposadas e os documentos acostados aos autos, a plausibilidade do direito invocado.
Da mesma forma, está demonstrado o requisito do perigo de dano, uma vez que não me parece regular, ante a existência da aparência do direito e o fundado receio de configuração de dano de difícil reparação, como é o suposto desconto indevido na aposentadoria do autor, que se obste a medida cautelar no sentido de suspender os descontos efetivados mensalmente pelo réu.
Quanto aos pedidos antecipatórios de cancelamento de toda e quaisquer tarifas bancárias não especificadas e de conversão da conta bancária do autor em conta salário, entendo não haver, a princípio, interesse processual, tendo em vista tal pedido poder ser feito na via administrativa, não havendo, portanto, necessidade de intervenção deste Juízo, não tendo sido ao menos demonstrada a resistência da parte contrária nesse sentido.
Por outro lado, o pedido referente à limitação dos descontos em 30% dos proventos de aposentadoria e pensão do autor não foi adequadamente fundamentado, referindo-se a demandante tão somente à já cancelada Súmula 603 do STJ, razão pela qual entendo necessária e conveniente a abertura do contraditório e o término da instrução processual, a fim de que este Juízo, ao analisar o mérito da causa, possa deferir ou não esse pedido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que o demandado providencie a imediata suspensão dos descontos dos débitos objetos da presente lide nos proventos de aposentadoria/pensão ou na conta bancária do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento da obrigação aqui determinada, a qual começará a incidir 48 horas após o recebimento do mandado de intimação cuja expedição ora é determinada.
Considerando a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo do processo (art. 139, V, do CPC), e a realidade deste Juízo, na qual não têm sido eficazes as audiências de conciliação realizadas no início do processo em casos como o dos autos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC.
Providencie-se a citação do réu para apresentar resposta no prazo legal e para cumprir a liminar deferida por este Juízo.
P.
R.
I.
C.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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