TJPA - 0807819-38.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 00:30
Decorrido prazo de NOEME LEAL DOS PASSOS em 10/08/2021 23:59.
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02/08/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:32
Julgado procedente o pedido
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29/07/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807819-38.2021.8.14.0006.
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682). [Registro de Óbito após prazo legal].
PARTE REQUERENTE: NOEME LEAL DOS PASSOS.
Advogado do(a) REQUERENTE: NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625 DESPACHO I – Diante da regularização do polo ativo, deve a Secretaria promover a retificação deste junto ao Sistema PJe de modo a fazer constar a filha da de cujus, Sra.
Eliete Sebastiana Leal dos Passos, bem como proceder o cadastro de sua advogada (vide procuração de ID 28522768).
II - Tendo em vista a manifestação ministerial de ID 29198140, intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 10 dias, atender o requerimento feito pelo Parquet, juntando aos autos cópia dos documentos de identificação dos filhos deixados pela falecida, indicados na petição de ID 28522781.
III – Atendida a determinação ou decorrido o prazo, certifique-se o que houver e, deordem, ao Ministério Público para manifestação.
IV - Por fim, retornem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/07/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 18:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0807819-38.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807819-38.2021.8.14.0006 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: NOEME LEAL DOS PASSOS De ordem, ao Ministério Público para manifestação.
Ananindeua, 6 de julho de 2021 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
06/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 10:00
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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06/07/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807819-38.2021.8.14.0006.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294). [Registro de Óbito após prazo legal].
PARTE REQUERENTE: NOEME LEAL DOS PASSOS.
Advogado do(a) REQUERENTE: NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625 DESPACHO 1.
Defiro provisoriamente a gratuidade processual. 2.
Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial não atende todas as exigências do Art. 80 da Lei de Registros Públicos, de modo que se fazem necessárias as seguintes informações sobre a de cujus: a) se era casada, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; b) se faleceu com testamento conhecido; c) se deixou filhos, nome e idade de cada um; d) o lugar do sepultamento; e) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; f) se era eleitora. 3.
No mesmo prazo assinalado o item anterior, deve a parte autora juntar a guia/declaração de sepultamento da falecida, bem como esclarecer sobre a existência de filhos da de cujus, devendo, em caso positivo, promover a regularização do polo ativo, em observância ao disposto no art. 79, 3º, da LRP, visto que a parte autora é neta da falecida. 4.
Sob pena de indeferimento da petição inicial, fixo o prazo de 15 dias para o saneamento das irregularidades acima apontadas.
INTIME-SE POR PUBLICAÇÃO. 5.
ATENTE-SE a Secretaria desta Unidade Judiciária para que as publicações e intimações ocorram em nome da advogada regularmente habilita nos autos e com poderes legítimos de representação da parte acionante. 6.
Após manifestação da parte requerente ou o transcurso in albis do prazo, de ordem, encaminhar para parecer do Ministério Público. 7.
Por fim, retornem conclusos.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
22/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:21
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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