TJPA - 0800689-79.2019.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:26
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 04:39
Decorrido prazo de KEILA POSSIMOSER em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:37
Decorrido prazo de KEILA POSSIMOSER em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800689-79.2019.8.14.0066 Requerente Nome: KEILA POSSIMOSER Endereço: rua olavo bilac, s/n, centro, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: IROMARTO LAURIANO SOBRAL CARDOSO Endereço: Rua Hortênsia, 45, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-310 Dispenso o relatório com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VISTOS.
DECIDO.
Julgo a lide desde logo, com fundamento no art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito e, sendo de fato, mostra-se desnecessária a produção de outras provas.
Analisando os autos, verifica-se que a matéria controvertida diz respeito à existência, ou não, de abuso no exercício da liberdade de expressão e do consequente dever de indenizar os danos morais narrados pelo requerente.
Aplica-se, ao presente caso, o regramento legal atinente à responsabilidade civil extracontratual, conforme artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por outro lado, a controvérsia trazida à apreciação deste magistrado diz respeito aos limites da liberdade de expressão – direito fundamental de alta envergadura, assegurado pelo art. 5º da Constituição Federal de 1988, particularmente nos seguintes incisos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
A liberdade de imprensa, por sua vez, constitui modalidade qualificada das liberdades de expressão e de informação; por meio dela, assegura-se a transmissão das informações e dos juízos de valor pelos jornalistas ou profissionais integrantes dos veículos de comunicação social de massa, notadamente emissoras de rádio e de televisão, como é o caso dos presentes autos.
Nesse cenário, embora a liberdade de expressão desfrute de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades (STF, Rcl 22328, 1ª T., julgado em 06/03/2018), não se trata de direito absoluto ou ilimitado, sendo possível a responsabilização daqueles que cometem abusos.
Tanto é assim que a própria Constituição prevê, no inciso V do art. 5º, o direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem.
Deste modo, é possível (e até comum) que o exercício da liberdade de imprensa, corolário da liberdade de manifestação do pensamento, entre em rota de colisão com os direitos da personalidade, sobretudo os direitos à privacidade, honra e imagem.
Essa colisão de direitos fundamentais exige do intérprete um juízo de ponderação, diante das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, a fim de aferir se houve exercício legítimo da liberdade de expressão ou abuso desse direito.
Trata-se de assunto amplamente debatido pela doutrina nacional, valendo citar os ensinamentos de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “De outra parte, afiguram-se possíveis limitações decorrentes da colisão de um direito fundamental com outros direitos fundamentais ou bens jurídico-constitucionais, o que legitima o estabelecimento de restrições, ainda que não expressamente autorizadas pela Constituição. (...) A solução desse impasse, como é corrente, não poderá se dar com recurso à ideia de uma ordem hierárquica abstrata dos valores constitucionais, não sendo lícito,
por outro lado, sacrificar pura e simplesmente um desses valores ou bens em favor do outro.
Com efeito, a solução amplamente preconizada afirma a necessidade de se respeitar a proteção constitucional dos diferentes direitos no quadro da unidade da Constituição, buscando harmonizar preceitos que apontam para resultados diferentes, muitas vezes contraditórios.
Hipótese clássica diz respeito à liberdade de expressão, prevista no art. 5.º, IX, da CF (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”), que, a despeito de não sujeita à reserva legal, pode entrar em rota de colisão com outros direitos fundamentais, como, por exemplo, os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5.º, X, da CF), igualmente não sujeitos a uma reserva de lei.
Pelo fato de as normas constitucionais não deverem ser aplicadas mediante a simples exaltação dos valores aos quais se acham referidas, como se tais valores fossem por si sós evidentes no que diz com seu conteúdo e alcance , sendo sempre necessária uma fundamentação intersubjetivamente controlável, não basta somente identificar os valores em jogo, mas construir e lançar mão de critérios que permitam aplicá-los racionalmente, cabendo ao intérprete/aplicador dos direitos fundamentais conferir importância distinta aos valores por eles densificados, sempre atento às circunstâncias do caso concreto, mas também igualmente receptivo às hierarquizações axiológicas levadas a cabo pelo legislador democraticamente legitimado” (Curso de direito constitucional, 7ª ed., Saraiva, 2018, pág. 404-405).
Deste modo, por mais que seja livre a divulgação de informações pelos profissionais da comunicação, esse direito não é ilimitado, sendo possível a responsabilização pelo abuso constatado quando, a pretexto de se expressar o pensamento, são afrontados os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outras pessoas.
Pois bem.
Observa-se, no caso em tela, que se assemelha a diversos eventos em que há choque de princípios constitucionalmente, quais sejam: (i) liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CF/88); e (ii) proteção e preservação da honra, imagem, intimidade, e vida privada (art. 5º, V e X, da CF/88).
No entanto, o binômio “liberdade de expressão x preservação da honra e imagem” vem ganhando espaço nas atuais discussões que tratam do assunto, sobretudo aquelas envolvendo o limite de aplicação de cada princípio, em especial na sociedade em rede. É inegável que, de uns tempos para cá, houve a relativização do significado de diversas expressões e alcance de direitos, sobretudo ante a globalização e papel desempenhado pelas redes sociais.
Cediço é, contudo, que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, encontrando limites, um dos quais o direito à preservação da imagem e da honra.
Neste sentido: “A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IX e XIV, assegura a plena liberdade de informação e expressão, independentemente de censura.
No entanto, o mesmo texto constitucional também garante o direito à honra e à imagem através do referido dispositivo, no inciso X, tendo a mesma importância e relevância que a liberdade de informação.
Acrescente-se que a todo direito corresponde uma responsabilidade.
E nenhum direito se apresenta absoluto sendo, portanto, ponderados diante do conjunto de direitos que com determinado direito estejam interagindo.” (Apelação n.1092841-37,2013,8,26,0100, Rel.
Des.
Elcio Trujillo, j. em 01.09.2015) grifos nosso.
No presente caso a Autora alega ter sofrido abalo a sua honra.
Nota-se, no caso em apreço, presente o direito de crítica e liberdade de expressão do requerido, ao quais devem ser preservados, por serem essenciais à democracia e ao interesse público, sendo certo que a aceitação de cargo público impõe maior tolerância à crítica das demais pessoas.
Para pessoas públicas, a jurisprudência dos tribunais superiores tem relativizado a proteção dos direitos da personalidade, sob o entendimento de que “estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra” (STJ, REsp 1729550/SP, julgado em 11/05/2021).
Ressalto, ainda, a necessidade de que a atividade jornalística seja exercida com ética e cuidado, evitando a utilização de expressões ofensivas contra a honra dos cidadãos.
Todavia, em que pese as balizas a serem seguidas pelo jornalista, não houve um nítido excesso no exercício da liberdade de imprensa, inexistindo o abalo moral à figura de agente público a época dos fatos.
No caso presente, as provas juntadas com a exordial e contestação evidenciaram que o requerente sofreu crítica inerente a sua função pública, não sendo direcionada a sua persona (ID nº 12515169 – p. 2).
Senão vejamos: “Bomba: Licitação de materiais permanentes.
Total: (Seis milhões e trinta e dois mil reais).
Boa parte desses valores absurdos teriam sido usados para compra de móveis da nova casa da prefeita Raquel, inclusive piscina.
O esquema é patrocinado pela secretária de Finanças de Placas, conhecida por Keila.”.
Assim, a matéria aqui discutida não provocou nítido abalo moral no requerente, uma vez que os agentes públicos estão de forma indelével passíveis à críticas e denúncias.
Da confluência do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial extinguindo o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais pelo autor.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
INTIMEM-SE as partes, através de seus respectivos advogados.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 16 de janeiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
23/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 06:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 18:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 10:30 Vara Única de Uruará.
-
24/07/2023 08:54
Decorrido prazo de CLIVIA BARARUA SOLANO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS MARIALVA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS MARIALVA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:46
Decorrido prazo de CLIVIA BARARUA SOLANO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS MARIALVA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:36
Decorrido prazo de CLIVIA BARARUA SOLANO em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:54
Decorrido prazo de KEILA POSSIMOSER em 26/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:26
Decorrido prazo de KEILA POSSIMOSER em 19/05/2023 23:59.
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30/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 10:30 Vara Única de Uruará.
-
28/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:38
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 27/06/2023 10:30 Vara Única de Uruará.
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18/05/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 10:30 Vara Única de Uruará.
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18/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 03:59
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800689-79.2019.8.14.0066 Requerente Nome: KEILA POSSIMOSER Endereço: rua olavo bilac, s/n, centro, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: IROMARTO LAURIANO SOBRAL CARDOSO Endereço: Rua Hortênsia, 45, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-310
VISTOS.
Considerando a instrumentalidade das formas, e aplicação subsidiária do CPC ao rito dos juizados especiais, assim como o requerimento das partes, designo audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, para o dia 27 de junho de 2023, às 10:30 horas, que será realizada de forma mista com a presença no espaço físico do fórum apenas daqueles que não puderem comparecer presencialmente.
O acesso se dará pelo link respectivo: CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA Todas as questões preliminares poderão ser levantadas e enfrentadas em audiência.
A réplica das alegações da contestação deverá ser apresentada verbalmente no respectivo ato, em respeito ao princípio da oralidade que rege o rito sumaríssimo.
Testemunhas deverão comparecer, independente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.
Intime-se as partes, para apresentarem os e-mails, para participação no ato.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 25 de abril de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
25/04/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:37
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2020 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 16:09
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2020 16:05
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 09:00 Vara Única de Uruará.
-
02/12/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS MARIALVA em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:45
Decorrido prazo de CLIVIA BARARUA SOLANO em 30/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 12:11
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 09:00 Vara Única de Uruará.
-
06/11/2020 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 18:19
Audiência Una não-realizada para 20/03/2020 09:30 Vara Única de Uruará.
-
06/03/2020 10:04
Audiência Una designada para 20/03/2020 09:30 Vara Única de Uruará.
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06/03/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 16:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/12/2019 16:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/12/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 16:50
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 12/12/2019 09:30 Vara Única de Uruará.
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11/12/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2019 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2019 11:36
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2019 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2019 09:26
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 12/12/2019 09:30 Vara Única de Uruará.
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23/10/2019 09:24
Expedição de Mandado.
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23/10/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2019 12:54
Conclusos para decisão
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06/09/2019 12:54
Distribuído por sorteio
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06/09/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 12:00
Juntada de Petição de procuração
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06/09/2019 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2019 11:42
Juntada de Petição de procuração
-
06/09/2019 11:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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