TJPA - 0802842-35.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 08:27
Juntada de Informações
-
16/07/2023 02:16
Decorrido prazo de BANPARA em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO NEVES DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BANPARA em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO NEVES DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:54
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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01/05/2023 03:03
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
01/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802842-35.2023.8.14.0005 EMBARGANTE: LEANDRO NEVES DA COSTA EMBARGADO: BANPARA SENTENÇA
Vistos.
A parte autora voluntariamente manifestou pelo cancelamento da distribuição da ação, devido o protocolamento de forma equivocada (ID 91527236).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 25 de abril de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:29
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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