TJPA - 0804784-88.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 11:14
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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03/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR PEREIRA LEAL em 02/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0804784-88.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: JULIANA BORGES NUNES (OAB/PA N.º 26.447) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO MEIO ABERTO E FECHADO DE BELÉM /PA PACIENTE: ROMULO CEZAR PEREIRA LEAL RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JULIANA BORGES NUNES (OAB/PA N.º 26.447), em favor de ROMULO CEZAR PEREIRA LEAL, contra ato do MM.
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO MEIO ABERTO E FECHADO DE BELÉM /PA.
Aduz que o paciente possui pena total de 27 (vinte e sete) anos 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias, em regime fechado.
Alega que o paciente possui a doença HERNIA INGUINAL RECIDIVANTE, desde 2019.
Assevera que em 27.05.2021, a Casa Penal, Centro de Recuperação Penitenciario do Pará V - CRPP V, informou à impetrante que já foi agendada a data para realização da cirurgia, no entanto por questoes de segurança interna e externa não é possivel informar a data.
Afirma que o Juízo da Vara de Execução Penal do Meio Aberto e Fechado de Belém, se omitiu em julgar o pleito pela prisão domiciliar do paciente, sob o fundamento crasso de que é imprescindível a data da cirurgia.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem.
O Juiz Convocado, Dr.
Altemar da Silva Paes, apontou minha prevenção em relação a este feito. (ID n. 5260721) Proferi decisão acatando a prevenção e analisando os argumentos da impetrante neguei o pedido de liminar e determinei a expedição de ofício ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Após à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. (ID. 5268205).
A impetrante peticionou requerendo a desistência do presente feito (ID. 5278682).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante peticionou requerendo a desistência do habeas corpus e do prosseguimento do feito no ID. 5278682, o que tenho por deferir.
Sobre a homologação do pedido de desistência: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Apresenta-se como juridicamente possível que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser compelido a demandar.
Assim, nada impede possa o impetrante desistir da ação de habeas corpus. 2.
Não se vislumbra impedimento jurídico a que seja acolhido o postulado pelo impetrante à fl. 128, razão pela qual deve ser homologada a desistência requerida. 3.
Desistência homologada (TRF-1 - HC: 11947 PA 0011947-03.2017.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 17/07/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.115 de 11/09/2018)PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM HABEAS CORPUS.
ATO UNILATERAL DA PARTE.
HOMOLOGAÇÃO PELA CÂMARA.
CASO DE NÃO CONCESSÃO DA ORDEM MESMO QUE DE OFÍCIO. 1.
A desistência do HABEAS CORPUS constitui ato unilateral do paciente, ocasionando a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Pedido de desistência homologado, à unanimidade. (TJ-MA - HC: 0533832014 MA 0009862-54.2014.8.10.0000, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 01/12/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito sem exame de mérito e determinando, ainda, o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
16/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:11
Homologada a Desistência do Recurso
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16/06/2021 10:27
Conclusos ao relator
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16/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:08
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR PEREIRA LEAL em 14/06/2021 23:59.
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07/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 14:58
Conclusos ao relator
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02/06/2021 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 10:40
Conclusos para decisão
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30/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 18:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2021 09:07
Conclusos para decisão
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28/05/2021 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/05/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 16:50
Juntada de Petição de despacho de ordem
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27/05/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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