TJPA - 0801820-40.2022.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:29
Juntada de Ficha Individual do Condenado
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10/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 04:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 07:43
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua XV de Novembro, nº 23, Vila, Mosqueiro/PA - CEP 66910-970 E-mail: [email protected] / Telefone: (91) 98010-1245 Processo nº 0801820-40.2022.8.14.0501 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ALEX AZEVEDO SILVA, MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA ‘ S E N T E N Ç A Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ALEX AZEVEDO SILVA, nascido em 19/10/1997, ASSEN HALIMY DA SILVA CEZAR, nascido em 16/06/1981, e MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA, nascido em 27/09/1987, todos qualificados nos autos, imputando-lhes o tipo penal previsto nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Narra a denúncia que no dia 30/11/2022, por volta de 18h00, no Loteamento Baía do Sol, s/nº , localidade Ipixuna, Rua São Cristóvão, ALEX AZEVEDO SILVA, ASSEN HALIMY DA SILVA CEZAR e MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA guardavam e preparavam substâncias entorpecentes sem autorização legal, para fins de comercialização.
Segundo narrou-se nos autos do Inquérito Policial, no dia e local supramencionados, policiais militares que se encontravam de serviço, em ronda ostensiva, visualizaram dois homens sentados em frente a um imóvel, posteriormente identificados como ALEX AZEVEDO SILVA e MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA.
Quando ALEX avistou a viatura policial, levantou-se e correu, deixando algo cair no chão.
Segue o procedimento relatando que os policiais resolveram realizar a abordagem, tendo constatado que o objeto que havia caído no chão, de ALEX, se tratava de um rádio comunicador “HT, Walkie Talkie”.
Após feitas algumas perguntas a ALEX e MARCOS PAULO, que estavam do lado de fora do imóvel, estes apresentaram algumas divergências em suas respostas.
Em seguida, autorizaram os policiais a realizar revista na residência.
Os policiais visualizaram, dentro do imóvel, o fogão ligado com um material entorpecente sendo queimado na cozinha.
Escondido atrás da porta, estava ASSEN HALIMY DA SILVA CEZAR, o qual, indagado, admitiu estar “batendo” (textuais) pedra de “oxi”.
Pela dinâmica dos fatos, ALEX e MARCOS estavam fazendo a função de “olheiros”, para comunicar eventual aproximação da polícia.
Além de sacos plásticos para embalagem de droga e balança de precisão, foram encontrados na residência e posteriormente encaminhados à Perícia, conforme Laudo Toxicológico Provisório 2022.01.003931-QUI.
Audiência de custódia realizada, momento em que o juízo homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva (ID 85123361, ID 85123372 e ID 85123374).
Inquérito Policial relatado e concluído, com indiciamento dos nacionais em epígrafe (ID 83510992, ID 83510993 e ID 83510994).
A defesa de MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA e ASSEN HALIMY DA SILVA CEZAR, por intermédio da Defensoria Pública, formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 83784828 e ID 83784833).
ASSEN HALIMY DA SILVA CÉZAR, por meio de advogado particular, formulou pedido de revogação de prisão preventiva, cumulado com aplicação de medidas cautelares distintas da prisão (ID 83831204).
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ID 85179597).
Em decisão, este juízo relaxou a prisão dos nacionais, aplicando medidas cautelares distintas da prisão (ID 85188029).
Denúncia do Ministério Público, com cota ministerial (ID 85516084).
Em decisão (ID 85561347 e ID 85691497), este juízo decretou a prisão de MARCOS PAULO ALMEIDA, ALEX AZEVEDO SILVA TEIXEIRA e de ASSEN HALIMY DA SILVA CEZAR, bem como determinou a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia.
Realizada a audiência de custódia em razão do cumprimento dos mandados (ID 86956903 e ID 90507318).
Defesa prévia de ALEX AZEVEDO SILVA (ID 91103385) e de MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA (ID 93538905).
Mantidas as prisões de ALEX AZEVEDO SILVA e MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA, desmembrado o processo em relação ao nacional ASSEN HALIMY DA SILVA CEZAR e recebida a denúncia, em 22/06/2023 (ID 95400291).
Em 19/07/2023, foi realizada audiência de instrução, momento em que ocorreu a oitiva de testemunhas e o interrogatório dos réus (ID 98982014).
O Ministério Público, em alegações finais (ID 99512374), pugnou pela procedência da ação penal com a consequente condenação dos réus nos termos da inicial acusatória.
O réu ALEX AZEVEDO SILVA, por meio da Defensoria Pública, apresentou alegações finais, pleiteando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006, e, em caso de eventual condenação, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas com a consequente redução de pena.
O réu MARCOS PAULO ALEIDA TEIXEIRA, por meio de advogado particular, ofereceu defesa prévia, ID 103730061, inicialmente, pugnado pela ausência de provas, nos moldes do artigo 386, V, do CPP, ou, subsidiariamente, com espeque no artigo 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, a desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ou, ainda, para o artigo 37 da Lei nº 11.343/2006.
Certidão de antecedentes criminais de MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA (ID 103812743).
Certidão de antecedentes criminais de ALEX AZEVEDO SILVA (ID 103864584).
Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de revogação de prisão preventiva de ALEX AZEVEDO SILVA (ID 104014186), o que foi deferido pelo juízo (ID 104104436).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Consigne-se, inicialmente, que passei a responder pela unidade em apreço a partir do dia 15/11/2023, conforme Portaria nº 4824/2023-GP.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, imputando aos denunciados ALEX AZEVEDO SILVA e MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa dos réus.
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 37 DA LEI Nº 11.343/2006 Após análise dos autos, verifica-se que a materialidade do artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 está devidamente comprovada pelo auto/termo de exibição e apreensão de objeto (ID Num. 82830405 - Pág. 17) e laudo toxicológico definitivo (ID Num. 85516086 - Pág. 1), onde restou comprovado que as substâncias apreendidas são consideradas entorpecentes, visto tratar-se de COCAÍNA.
Ademais, foram apreendidos, na ocasião do flagrante, plástico, balança de precisão, caneca contendo substância entorpecente, pacote de bicarbonato de sódio, rádio comunicador, faca de mesa e panela (ID Num. 82830405 - Pág. 17), o que reforçaria, a priori, o delito de traficância, disciplinado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à análise da autoria.
A autoria do referido crime também é inconteste, ante as provas produzidas durante a instrução processual, senão vejamos.
ROBSON GABRIEL NASCIMENTO DA SILVA, policial militar, em Juízo, assinalou, em síntese, que estavam em ronda, em um local de intensa traficância, com várias denúncias, quando estiveram em frente a uma residência, visualizaram um indivíduo tentando correr, ao avistar a viatura policial, tendo este sujeito deixado cair um objeto, a saber, um rádio comunicador, o que ensejou a abordagem policial.
Com o ingresso em domicílio, após notarem a porta entreaberta e um fogo alto, os policiais teriam sentido forte odor oriundo de uma panela, no interior da residência, contendo um pó branco, além de terem encontrado drogas e balança de precisão.
Ao ser indagado a respeito do quanto encontrado, o réu ASSEN teria confirmado a produção de entorpecentes e que, segundo ele, os corréus ALEX e MARCOS seriam olheiros.
Que não conhecia nenhum dos acusados de outras ocorrências.
Que conversaram com ASSEN disse “perdi”, após os policiais notarem que ele estava atrás da porta.
Que encontraram de entorpecente estava dentro da panela, já produzido, e que era ÓXI, que era um pó branco como base.
Que viu balança de precisão e que estava dentro da casa.
Que os corréus ALEX e MARCOS estavam “tomando conta” do domicílio (mídia gravada e acostada aos autos).
O depoimento da testemunha de acusação acima citada é corroborado por RAIMUNDO BITENCOURT AMARAL FILHO, policial militar, em juízo, o qual declinou que, em ronda em um local de alta incidência de traficância, observaram dois indivíduos, em atitude suspeita, os quais tentaram correr ao avistar a guarnição, tendo largado um objeto.
Ao revistarem o imóvel, notaram um forte odor, oriundo de uma panela, com um fogo aceso, tendo localizado, dentro do domicílio, drogas dentro da panela, rádio comunicador, saco para embalagens de entorpecentes, com produto branco, vários sacos, balança de precisão e que não conhecia os réus de outras ocorrências.
Que o réu ASSEN que estava na residência assumiu que era dele e que os réus ALEX e MARCOS estavam na frente da residência (mídia gravada e acostada aos autos).
GABRIEL ALEX SOUSA DE ARAUJO, policial civil, em juízo, acompanhou os depoimentos testemunhais retrotranscritos, mencionando que estavam em ronda em um local de traficância, notaram um nacional deixando cair um objeto e foram fazer a abordagem.
Que verificaram que um nacional estava segurando a porta e que, ao verificarem o interior da residência, observaram um material no fogo.
Que não se recorda do odor.
Que viu o material dentro da panela e que o fogo estava aceso.
Que a porta estava entreaberto e que perceberam que um nacional estava escondido.
Que os nacionais ALEX e MARCOS estavam bem em frente da casa.
Que a substância estava sendo manipulada dentro da panela e viu uma substância branca.
Que viu uma balança de precisão.
Que não se recorda dos réus de ALEX e MARCOS de outras ocorrência.
Que ASSEN assumiu que era dele e que estava manipulando (mídia gravada e acostada aos autos).
JOAO MARCELO SILVA MIRANDA, informante, e WALDIRENE SILVA FERREIRA, informante, ambos em juízo, limitaram-se a abonar a conduta do réu MARCOS.
O réu ALEX AZEVEDO SILVA, em interrogatório judicial, afirmou que foram ao imóvel receber dinheiro, na casa de ASSEN e que este estava manipulando a droga.
Que estava de vigia.
Que sabia que ASSEN estava fazendo.
Que o corréu MARCOS sabia o que ASSEN estava fazendo, ao chegar.
Que estava com o rádio e que aos policiais chegaram, ele jogou o rádio.
Que é usuário de droga.
Que iria receber parte da droga para consumir.
Que conhecia ASSEN há pouco tempo.
Que ASSEN estava produzindo ÓXI, com uma substância branca.
Que foi a primeira vez que trabalhou como olheiro.
Que está arrependido e tem dois filhos.
Que aceitou só por causa da droga.
O corréu MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA, por sua vez, em interrogatório judicial, declarou que não tinha amizade com os corréus.
Que ASSEN é de Mosqueiro.
Que ASSEN assumiu a droga.
Que não é verdadeira a acusação.
Que responde a três processos criminais.
Que está tentando largar as drogas.
Que ASSEN tinha pedido três dias antes para limpar um poço.
Que no dia do acontecido foi na casa de ASSEN pegar o dinheiro e que sabia que ASSEN vendia droga.
Que estava sentado na frente da casa.
Que os policiais o conhecem e que o perseguem.
Que não sabia que tinha droga na casa, foi apenas para receber o dinheiro.
Que ASSEN assumiu a droga.
Que estava na hora errada.
Que se tivesse de olheiro, assumiria.
Pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em Juízo, resta devidamente configurada a autoria delitiva que recai sobre ambos os acusados.
O fato é típico, porém, melhor se amolda ao quanto tipificado no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, a seguir transcrito: Art. 37.
Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Com efeito, após o término da instrução criminal, resta patente que os réus ALEX AZEVEDO SILVA e MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA, ambos já qualificados nos autos, serviram de “olheiros” para alertar ASSEN HALIMY DA SILVA CEZAR, então produtor da substância entorpecente apreendida nos autos (COCAÍNA), em caso de eventual abordagem policial.
Nesse sentido, os policiais militares, arrolados como testemunhas de acusação, foram unânimes em indicar o réu ASSEN como o produtor da droga, então encontrada no interior do domicílio, e que este teria indicado os réus ALEX e MARCOS tão somente como olheiros.
De fato, não foram apreendidas drogas com ALEX e MARCOS.
Ao revés, tão somente um rádio comunicador, que serviria apenas para notificar ASSEN em caso de abordagem policial.
Some-se a isso que os agentes de segurança pública encontraram apenas ASSEN no interior do imóvel e os réus em comento na frente.
Assim, ALEX e MARCOS exerceram o papel de colaborador, destinados a auxiliarem o ASSEN na produção da substância entorpecente apreendida.
Promovo, então, a emendatio libelli, tipificada no artigo 383 do CPP para adequar a capitulação jurídica fornecida pelo Ministério Público aos fatos contidos na exordial e, consequentemente, desclassificar o delito de tráfico (artigo 33 da Lei de Drogas) para o crime exposto no artigo 37 da Lei de Drogas, haja vista tratar-se os réus de “olheiros” e não traficantes.
Gize-se que o juiz se encontra adstrito aos fatos e não à capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público.
Nessa perspectiva, tem-se que, embora o tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas seja misto alternativo, atuaram os agentes denunciados tão somente como informantes, em caráter subsidiário do artigo 37 da Lei de Drogas, em concurso eventual e esporádico, já que os próprios agentes policiais indicaram desconhecer os réus de outras abordagens policias, sem noticiarem a estabilidade e permanência da traficância.
Colaciono, sob esse contexto, precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE.
ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA.
OLHEIRO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTO INERENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que se mostra indispensável, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente dos acusados com outros indivíduos, o que, consoante as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, não ocorreu, razão pela qual indevida a condenação, não havendo falar em exame aprofundado da prova 2.
Admite-se a desclassificação para a capitulação jurídica nos termos do art. 37 da Lei de Drogas, à conduta de "olheiro", quando não demonstrada na origem a prática mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitariam o cometimento do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual. 3.
Em regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, em casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 4.
Incabível a valoração negativa das consequências do crime, diante da associação criminosa em questão espalha grande temibilidade no seio de toda uma comunidade, porquanto fundamentado em circunstâncias inerentes ao tipo penal e na gravidade abstrata do delito. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 632550 RJ 2020/0331136-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) (destaquei) Portanto, apenas o nacional ASSEN, de acordo com as provas então produzidas nestes autos, é que incorreu no delito de traficância, ao passo que MARCOS e ALEX se encontraram incursos no artigo 37 da Lei de Drogas.
Doutro vértice, as teses defensivas, quanto à insuficiência probatória, não merecem prosperar, pois houve apreensão e perícia das substâncias entorpecentes, há firme e harmonioso depoimento dos policiais, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, além da confissão do réu ALEX AZEVEDO SILVA, em juízo, os quais permitem assegurar a consumação do delito do artigo 37 da Lei de Drogas, pois ambos os réus teriam agido como olheiros.
Acolho, por isso, ambas as teses de desclassificação para o artigo 37 da Lei de Drogas – e não para uso, do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, eis que as circunstâncias destes autos demonstram que os réus participaram como “olheiros”, em troca de futuro consumo de drogas, e não apenas como usuários.
Veja-se, nesse ponto, que houve apreensão de um rádio comunicador para alertarem ASSEN de qualquer ocorrência que interferisse na empreitada criminosa.
Em havendo desclassificação, prejudicada é a análise da figura do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei de Drogas).
Outrossim, cabível também é a rejeição da inicial acusatória quanto ao delito de associação para o tráfico.
Saliento que para configurar o delito do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, é necessário que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização e de permanência temporal.
No caso em comento, verifico nos autos que não restou comprovada de forma inequívoca que os réus estavam associados para a prática da mercancia ilícita, porquanto os próprios policiais indicaram desconhecer os réus de outras ocorrências e tanto ALEX, como MARCOS, negaram a estabilidade e permanência do delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Demais disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para "a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343 /2006" (HC 166.979/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 15/08/2012).
Portanto, no caso em tela, não houve indícios a sustentar existência de habitualidade de vínculo entre os réus, bem como atos engajados e combinados, restando impositiva a absolvição dos acusados para o delito de associação para o tráfico de drogas.
Imperioso destacar que, quanto à condenação lastreada em depoimento policial prestado, em Juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, o STJ tem entendido o seguinte: Desta forma, estando configurado o crime do artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, inexistindo nos autos qualquer causa de exclusão do crime ou da culpabilidade dos réus, a condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal manifestada na denúncia, para o fim de, em emendatio libelli, CONDENAR os réus ALEX AZEVEDO SILVA e MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA, já qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no art. 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Todavia, ABSOLVO-OS do crime de associação do tráfico tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Na forma dos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, passo a dosar a pena.
RÉU: ALEX AZEVEDO SILVA A culpabilidade é normal à espécie, sendo punida pelo próprio tipo.
O réu não é portador de maus antecedentes, em atenção ao enunciado da Súmula 444 do STJ.
Nada nos autos desabona a sua personalidade ou conduta social.
Em relação às consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que cometia condutas de traficância.
Em relação às circunstâncias, nada há de se sopesar.
Adicionalmente, deve-se considerar a natureza da substância e a quantidade apreendida na prisão em flagrante.
A quantidade é significativa e a natureza da droga é COCAÍNA, com enorme potencial lesivo à saúde do usuário, o que deve pesar contra o réu.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, aplico a pena-base em 02 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 350 (TREZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA pelo delito praticado.
Tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), já que, em audiência, confessou ter sido olheiro, atenuo a pena e retorno ao mínimo legal, a saber, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo à situação econômica do réu.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL O réu foi condenado à 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSO e não é reincidente, de modo que, em conformidade com o art. 33, §2º, “C”, do CP, entendo por bem determinar como regime de cumprimento inicial da pena o ABERTO.
DETRAÇÃO Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do §2º, do art. 387 do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos - consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida na forma e local estipulados no Juízo da Execução, observadas as disposições do artigo 46 do Código Penal, e pagamento de multa no importe de 01 (um) salário-mínimo, sem prejuízo do pagamento da pena de multa fixada em 300 dias-multa, mantendo-se o valor já determinado.
Prejudicada a substituição pelo art. 77 do CP.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu encontra-se solto e, diante da pena que lhe fora fixada, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
RÉU: MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA A culpabilidade é normal à espécie, sendo punida pelo próprio tipo.
O réu é portador de maus antecedentes, porém, tal circunstância será sopesada em sede de reincidência.
Nada nos autos desabona a sua personalidade ou conduta social.
Em relação às consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que cometia condutas de traficância.
Em relação às circunstâncias, são normais à espécie.
Deve-se considerar a natureza das substâncias e a quantidade apreendida no flagrante.
A quantidade é razoável e a natureza da droga é COCAÍNA, esta última com enorme potencial lesivo à saúde do usuário, o que deve pesar contra o réu.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, aplico a pena-base em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 350 (TREZENTOS E CINQUENTA) DIAS MULTA pelo delito praticado.
Não há atenuante, pois o réu não confessou a ação delitiva em qualquer fase deste processo.
Lado outro, incide a reincidência, artigo 61, I, do CP, pelo que agravo a pena para 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 408 (QUATROCENTOS E OITO) DIAS-MULTA.
Não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 408 (QUATROCENTOS E OITO) DIAS-MULTA, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo a situação econômica do réu.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL O réu foi condenado à 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 408 (QUATROCENTOS E OITO) DIAS-MULTA, de modo que, em conformidade com o art. 33, §2º, “b”, do CP, entendo por bem determinar como regime de cumprimento inicial da pena o SEMIABERTO, já que reincidente (ID Num. 103812743 - Pág. 1-4), à vista da Súmula 269 do STJ.
DETRAÇÃO Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do §2º, do art. 387 do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O STF declarou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, que vedava a conversão da pena privativa de liberdade imposta em pena restritiva de direitos.
No entanto, mesmo nesse caso, entendo que deve haver satisfação das condições do art. 44 do CP.
Verifico que o condenado não preenche os requisitos para concessão desta benesse, vez que é reincidente em crime doloso (Artigo 44, II, do CPB), vide certidão de antecedentes acostada aos autos.
Da mesma forma, entendo que o sursis não pode ser concedido, a teor do art. 77, caput, do CP, pois foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu está atualmente preso por força de decreto preventivo. À luz do artigo 387, §1º, do CPP, passo a analisar o direito de recorrer em liberdade do réu MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA.
Fixado o regime semiaberto em casos como o dos autos, em que inexistem razões que autorizam agravar esse regime inicial, de fato haveria incoerência em manter sua prisão preventiva.
Assim entende hodiernamente o Supremo Tribunal Federal, em que pese haver divergência jurisprudencial, porquanto adotar entendimento diverso violaria, na ótica do Pretório Excelso, o princípio da proporcionalidade, haja vista ter a medida cautelar natureza mais gravosa que a própria sentença penal condenatória, consubstanciando constrangimento ilegal (STF. 2ª Turma.
HC 214.070 AgR/MG, Rel.
Min.
Nunes Marques, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 21/06/2023).
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA, com base no art. 316 e 387, §1º, do CPP, impondo-lhes as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – comparecimento periódico em juízo, de dois em dois meses, para informar e justificar atividades; II – manutenção de seu endereço atualizado; III – proibição de ausentar-se da Região Metropolitana da Comarca de Belém/PA sem autorização deste juízo, porque necessário para assegurar a futura aplicação da lei penal; IV – proibição de aproximar-se do local do delito; V – monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução nº. 412/2021 do CNJ, em face dos registros criminais que possui.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP, devendo ser posto em liberdade o réu MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, a intimação do acusado acerca das medidas cautelares aplicadas.
Servirá ainda a presente decisão como ofício à SEAP para monitorar eletronicamente o acusado, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Intime-se o acusado acerca do teor da sentença penal condenatória, bem como sobre a presente decisão.
Observe-se o teor do artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 474, também do CNJ (Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56).
DOS BENS E VALORES APREENDIDOS Em relação à balança de precisão, plástico, caneca, pacote de bicarbonato de sódio, rádio comunicador HT nº BF-777S Aaofeng, faca de mesa e panela (ID Num. 82830405 - Pág. 17), DECRETO o perdimento e destruição, nos termos do art. 63, I, da Lei de Drogas, considerando que não interessa mais ao processo, bem como por ter sido utilizada na atividade criminosa de tráfico de drogas e por não ter valor econômico que justifique outra destinação.
OFICIE-SE à autoridade policial e dê-se ciência ao Ministério Público.
Em havendo valor financeiro apreendido, decreto seu perdimento com fulcro no art. 63, I da Lei de Drogas, devendo ser revertido ao FUNAD (Artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06).
Em relação à droga ilícita apreendida, determino a sua incineração, nos termos da Lei de Drogas, caso ainda não tenha sido feita.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: (a) LANCE-SE o nome dos réus no rol de culpados; (b) FAÇAM-SE as comunicações de estilo, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; (c) EXPEÇA-SE guia de execução penal ao Juízo da Execução Penal, consoante determinação do §2° do art. 4° do Provimento 006/2008-CJCI; (d) INCINERE-SE o entorpecente apreendido (artigo 58, §1º, da Lei nº 11.343/2006); (e) PROCEDA-SE ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP.
Fixo como honorários o importe de 01 (um) salário-mínimo, a ser custeado pelo Estado do Pará, em favor de EVA ELIANA DE SOUZA ROCHA OAB/PA 5059, por ter sido nomeada advogada dativa, por este juízo, por ocasião de audiência de instrução e julgamento, para a defesa de MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA (ID 98982016).
INTIMEM-SE pessoalmente os condenados.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Oportunamente, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Ilha de Mosqueiro, Belém/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Criminal de Mosqueiro/PA Portaria nº 4824/2023-GP -
15/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ALEX AZEVEDO SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:04
Juntada de Ficha Individual do Condenado
-
24/01/2024 10:35
Juntada de Ficha Individual do Condenado
-
25/11/2023 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:07
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/11/2023 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:28
Juntada de Alvará de Soltura
-
13/11/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:31
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2023 11:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
23/07/2023 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/06/2023 13:42.
-
17/07/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ASSEN HALIMY DA SILVA CEZAR em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 11:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
27/06/2023 11:30
Juntada de
-
27/06/2023 11:18
Juntada de Petição de ofício
-
27/06/2023 11:08
Juntada de
-
22/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 14:17
Recebida a denúncia contra ALEX AZEVEDO SILVA (REU) e MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *68.***.*51-87 (REU)
-
22/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:37
Juntada de Ficha Individual do Condenado
-
12/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:07
Juntada de Ficha Individual do Condenado
-
27/05/2023 23:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:08
Juntada de Mandado de prisão
-
11/05/2023 09:30
Juntada de Alvará de Soltura
-
01/05/2023 03:05
Publicado Citação em 28/04/2023.
-
01/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua XV de Novembro, nº 23, Vila, Mosqueiro/PA - CEP 66910-970 E-mail: [email protected] / Telefone: (91) 98010-1245 E D I T A L D E C I T A Ç Ã O (prazo de 15 dias) Processo nº 0801820-40.2022.8.14.0501 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO: Nome: ALEX AZEVEDO SILVA Endereço: Loteamento Novo Mosqueiro, 01, RUA MARTE, Baía do Sol (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66921-220 Nome: ASSEN HALIMY DA SILVA CEZAR Endereço: Travessa Siqueira Mendes, 110, ENTRE 5 E 4 RUAS, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-110 Nome: MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA Endereço: Rodovia Engenheiro Augusto Meira Filho, 02, RODOVIA BL 13, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-120 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público foi denunciado o acusado acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrado(a) para ser citado(a) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, para tomar ciência da ação e apresentar, por meio de advogado, resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, nos autos do Processo Crime acima qualificado.
Se o (a) acusado (a) citado (a) não apresentar defesa e não constituir defensor, será suspenso o processo e o prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Belém – Ilha do Mosqueiro (PA), 26 de abril de 2023.
SONIA DO NASCIMENTO RODRIGUES -
26/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 20:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:03
Juntada de Ficha Individual do Condenado
-
03/03/2023 11:43
Juntada de Ficha Individual do Condenado
-
03/03/2023 11:25
Juntada de Ficha Individual do Condenado
-
03/03/2023 11:23
Juntada de Ficha Individual do Condenado
-
28/02/2023 22:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ASSEN HALIMY DA SILVA CEZAR em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 12:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:41
Mantida a prisão preventida
-
17/02/2023 13:25
Audiência Custódia realizada para 17/02/2023 11:30 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
17/02/2023 13:22
Audiência Custódia designada para 17/02/2023 11:30 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
17/02/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 21:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 20:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2023 18:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:47
Juntada de Mandado de prisão
-
31/01/2023 13:43
Juntada de Mandado de prisão
-
31/01/2023 13:38
Juntada de Mandado de prisão
-
31/01/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 23:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/01/2023 11:19
Juntada de Petição de denúncia
-
26/01/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/01/2023 12:07
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/01/2023 12:04
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/01/2023 15:02
Concedida a Liberdade provisória de ALEX AZEVEDO SILVA (REU), ASSEN HALIMY DA SILVA CEZAR (REU) e MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *68.***.*51-87 (REU).
-
21/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 21:27
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 23:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/12/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/12/2022 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/12/2022 15:07
Juntada de Ficha Individual do Condenado
-
01/12/2022 15:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/12/2022 14:56
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 14:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/12/2022 14:45
Juntada de Ficha Individual do Condenado
-
01/12/2022 14:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/12/2022 14:06
Juntada de Ficha Individual do Condenado
-
01/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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