TJPA - 0800348-11.2023.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800348-11.2023.8.14.0067 Assunto: [] Nome: PEDRO COSTA LOPES Endereço: Localidade de Igarape do Meio, 4811440, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
18/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2024 09:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO COSTA LOPES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO COSTA LOPES em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:52
Juntada de Petição de carta
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 19 de setembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:33
Expedição de Carta.
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17/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de PEDRO COSTA LOPES - CPF: *25.***.*33-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e não-provido
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16/09/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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09/10/2023 12:58
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:58
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800348-11.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: PEDRO COSTA LOPES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço Requerente: Nome: PEDRO COSTA LOPES Endereço: Localidade de Igarape do Meio, 4811440, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ao argumento de que na sentença embargada constaria omissão, uma vez que o juízo não haveria designado audiência de conciliação.
Regularmente intimada, a parte embargada se manifesta no sentido de que os embargos seriam meramente protelatórios. É o relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Os embargos ora em análise se fundamentam na existência de omissão quanto à ausência de designação da audiência de conciliação, vício que, no entanto, seria de ordem procedimental e não do conteúdo da sentença embargada.
O ponto em questão, contudo, não justifica o cabimento dos embargos, demandando a interposição de via recursal própria.
Ademais, a sentença foi categórica ao justificar a não realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, ante a decretação da revelia da empresa Requerida, que não apresentou contestação, tampouco formulou pedido de produção de prova.
E, tal como adiantado desde a decisão de recebimento da petição inicial (id. 88886041), o objeto da ação reclama a produção de prova exclusivamente documental, sendo totalmente desnecessária a designação de audiência de conciliação, pelo fato de que "as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados".
Não obstante, é sabido que o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Além disso, veja-se que a ausência de designação da audiência de conciliação não implica em nulidade processual quando a parte não demonstra o prejuízo pela não realização do ato (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.).
Não havendo que se falar em omissão, portanto, tratando-se de mera irresignação contra o conteúdo decisório, o qual requer o meio recursal adequado, não sendo a via dos embargos, motivo pelo qual, entendo que os embargos são meramente protelatórios, fazendo jus à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e determino a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PRI-SE.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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