TJPA - 0802212-70.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802212-70.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 9 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 07:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802212-70.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida BANCO PAN S/A. para questionar supostas obscuridades e omissões da sentença proferida nestes autos.
O embargante alegou que a multa diária e o seu valor aplicado em caso de descumprimento da obrigação de fazer se revelam desproporcionais.
Disse que sendo os descontos realizados na forma mensal a aplicação de uma multa diária não se mostra proporcional.
Disse que pode ocorrer o risco de o banco efetuar a suspensão do desconto, mas o processamento dessa operação perdurar por mais uns dias o que pode gerar uma multa automática.
Com esses argumentos pediu a adequação da periodicidade da multa e a fixação de um valor proporcional.
A embargada foi intimada para se manifestar, mas não apresentou contrarrazões.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
No caso particular dos autos, vejo que os embargantes não apontaram o vício da decisão questionada, qual seja, a obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório.
O embargante pretende que esta juíza altere o valor e periodicidade da multa fixadas na sentença.
Registro que a fixação da multa diária não possui correspondência com as características da obrigação no sentido de, por exemplo, os descontos indevidos serem mensais a multa necessariamente ter que ser mensal.
A multa diária serve para forçar o cumprimento de uma obrigação judicial.
Essa multa é um meio de coerção, visando garantir que a parte cumpra a decisão do tribunal.
A multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação e deve ser determinado prazo razoável para cumprimento e o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa.
No caso, não se revela desproporcional aplicar à instituição financeira, que possui grande porte econômico frente ao consumidor hipossuficiente e vulnerável, multa de periodicidade diária no valor de R$500,00 até porque fixei o limite de R$20.000,00.
Basta o embargante demonstrar que operou no sistema a suspensão da cobrança dentro do prazo de 05 dias.
Registro que o prazo de 05 dias fixados para o cumprimento da obrigação não é exíguo, pois é uma providência que é realizada via sistema operacional.
O que os embargantes querem é que esta magistrada altere seu entendimento quanto á fixação da multa diária, periodicidade e prazo.
Ou seja, os embargantes pretendem rediscutir o mérito ou alterar os fundamentos da sentença e seu dispositivo não se tratando esta a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo.
Portanto, não merece acolhimento o presente recurso.
Assim sendo, NÃO ACOLHO os DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 13.06.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
13/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802212-70.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos de Declaração retro.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 21 de maio de 2025.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 12:09
Desentranhado o documento
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21/05/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0802212-70.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA ajuizou a presente AÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO PAN S/A.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
O requerido apresentou contestação.
O autor apresentou réplica.
Produzida prova pericial, as partes de manifestaram sobre o laudo pericial, assim como apresentaram razões finais de forma escrita.
Os autos estão prontos para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto ao interesse de agir, não se faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que o autor possa pleitear o reconhecimento do seu direito pela via judicial.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entendo que o autor preencheu os requisitos para tanto.
Mantenho a concessão da gratuidade processual deferida.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O autor alegou em 09/2020 identificou um crédito no valor R$ 2.842,66, em sua conta da Caixa Econômica Federal.
Em investigação junto ao INSS, o autor descobriu que o crédito foi realizado pelo banco Pan, referente a empréstimo no valor de R$ 3.204,80, que seria pago em 84 parcelas de R$ 80,00.
O valor creditado na conta do autor foi depositado em conta judicial vinculada ao primeiro processo n.º 0801547-59.2020.8.14.0201, que foi extinto sem resolução do mérito.
Em contestação, o requerido afirmou a legalidade do contrato firmado, alegou que a parte autora anuiu conscientemente com os termos do negócio, com ciência de que se tratava de cartão de crédito consignado já que não possuía margem consignável.
Argumentou que a contratação foi realizada por meio de assinatura manual pelo autor.
Ainda, informou que o crédito foi feito em conta de titularidade do autor.
O requerido juntou contrato, documentos e comprovação de TED.
Analisando as provas produzidas, verifico que o laudo pericial grafotécnico concluiu que: “ Após todas as análises e estudos realizados nas assinaturas questionadas e nas peças padrão, tanto as oferecidas nos autos, quanto as coletadas, apontam que a assinatura lançada na nos documentos questionados na: no documento questionado na: Cédula de Crédito Bancário – Num. 93414272 - Pág. 1, NÃO PERTENCEM ao Sr.
Raimundo Nascimento Torres Gama pois a análise pericial concluiu que ela não poderia ter partido do punho do autor, tendo em vista a constância de divergências inquestionáveis quanto a dinâmica, pressão, evolução, ataques, remates, hábitos gráficos, alógrafos distintos e comportamento de pauta, entre a peça padrão e a peça questionada.
O presente feito visa discutir a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, já o que autor confirma que houve o crédito de valores em sua conta decorrente de operação bancária não realizada por ele.
A princípio, vê-se falha na prestação de serviço, quando da contratação irregular, assim como na cobrança de valor diverso do contratado.
Na seara consumerista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Em que pesem as alegações do requerido de que houve contratação regular e crédito de valores na conta do autor, a perícia técnica apontou que a assinatura posta no contrato diverge da assinatura do autor, o que corrobora as alegações feitas na petição inicial.
Considero ainda o fato de o autor não utilizou o referido valor, consignando em juízo o seu depósito, o que reforça ainda mais o seu desinteresse na referida contratação.
Por essas circunstâncias, justifica-se o cancelamento da cédula de crédito bancário n.º 338656627-1, e a restituição das parcelas pagas, na forma simples conforme requerido em petição inicial, devidamente atualizadas e corrigidas.
No que tange ao dano moral, entendo pela sua ocorrência, pois o ato ilícito praticado pelos requeridos não exige comprovação do abalo sofrido, sendo presumido o prejuízo decorrente da angústia e do transtorno de ser cobrado por dívida que não contraiu.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelos réus, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau mínimo neste caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor e assim: 1.
Declaro inexistente a dívida relativa cédula de crédito bancário n.º 338656627-1; 2.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar que, caso ainda haja parcelas vincendas, o requerido efetue a suspensão da cobrança, no prazo de cinco dias a partir do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Condeno o requerido a restituir todas as parcelas descontadas em decorrência cédula de crédito bancário n.º 338656627-1, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desconto e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24); 4.
Condeno o requerido a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24).
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 20% do valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:31
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:23
Expedição de Acórdão.
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26/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802212-70.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO E não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 03:37
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Autorizo a expedição de alvará quanto aos honorários do perito judicial.
Como concluída a perícia, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ela, no prazo de quinze dias.
Icoaraci, 29/11/2024. -
29/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:34
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 19/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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02/09/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes para ciência da data designada pela perita (ID 115550169) para a "coleta de padrões que será realizada na seguinte data: DATA: 14 de junho de 2024 HORA: 10:00 H LOCAL: Secretaria da 1ª Vara de Icoaraci", para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 20 de maio de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
20/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802212-70.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Considerando a petição retro, para fins do art. 77, V, do CPC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, informando o seu endereço completo com CEP.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 24 de abril de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 11:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802212-70.2023.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido formulado no ID104982677, quanto à dilação de prazo em 15 (quinze) dias. 2.
Ciência ao requerente.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
04/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
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30/11/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802212-70.2023.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Intime-se o requerido para efetuar o depósito dos honorários, conforme já havia sido determinado na decisão de ID91688434, no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetuado o pagamento, certifique-se e notifique a perita nomeada para início dos trabalhos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
17/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ID 102245103, que trata da proposta de honorários da perita, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 11 de outubro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
11/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:15
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802212-70.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - PROVA PERICIAL V.
DA PROVA PERICIAL GRAFOTECNICA Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, defiro o pedido do autor e determino a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DE RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA apostas no(s) contratos(s) analisado(s) sob a ID nº. 93414272.
Nomeio como Perito Judicial a Sra.
Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero, com endereço à Trav.
Padre Prudêncio, 706, Campina, Belém/PA, (91) 3222-2920 / (91) 99981-3948, [email protected], que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se as partes para querendo, no prazo de 15 dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
E, considerando a inversão do ônus da prova deferida nesta Decisão, fixo que os honorários do perito serão pagos pela parte requerida.
Intime-se, desde já, o banco requerido, pessoalmente, e através de seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias apresente em juízo os contratos originais constantes no ID nº. 93414272, para viabilizar a prova pericial grafotécnica.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:36
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802212-70.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA em 25/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802212-70.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela autora RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA em desfavor de BANCO PAN S/A.
Alega o autor que "(...) é beneficiário de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, nesta qualidade recebe o benefício mensal identificado sob o nº 6244042593.
Ocorre que, em setembro de 2020, o autor retirou um extrato na sua conta bancária junto a Caixa Econômica Federal – CEF, e constatou que havia um crédito no valor de R$-2.842,66 (DOIS MIL OITOCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS).
Então, para melhor esclarecer a origem do valor o autor retirou o extrato de empréstimos bancários junto ao INSS, constatando que foi realizado junto ao Banco PANAMERICANO (PAN S/A), com a liberação da quantia de R$-3.204,80(TRÊS MIL DUZENTOS E QUATRO REAIS E OITENTAO CENTAVOS), a ser pago em 84(OITENTA E QUATRO) parcelas mensais de R$-80,00 (OITENTA REAIS).
Porém, como o autor não realizou o empréstimo, este registrou um Boletim de Ocorrência Policial – BOP (00008/2020.104729-1) (...)" Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que seja para que seja determinada a cessação de qualquer desconto, por parte do Banco Réu (BANCO PAN S/A), o qual está sendo feito sob o pretexto de pagamento da parcela do empréstimo consignado, incidente sobre o benefício do autor, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de efetuar o pagamento de multa diária no valor de R$-500,00 (QUINHENTOS REAIS), cujo valor deverá ser revertido em favor do autor.
Em decisão de ID nº. 91688434 determinou este Juízo que o requerido apresentasse o referido contrato de Telefonia Móvel que alegava a autora que não havia celebrado.
Em manifestação de ID nº. 93414268, apresentou o requerido o alegado contrato em evento de ID nº. 93414272.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Afirma-se na peça exordial que a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada, considerando os fatos narrados, bem como corroborada por toda a documentação acostada.
Todavia, prontamente, verifico que não há evidência incontroversa nos autos, em exame de cognição sumária, da existência de probabilidade do direito da autora, que possa, com a robustez inerente a natureza liminar, justificar o seu deferimento.
Em analise, verifico que diante da Decisão de ID nº. 91688434, temos a resposta do requerido apresentando o Contrato de Cédula de Crédito Bancário em ID nº. 93414272, o qual consta com a assinatura da parte autora, sendo que, inclusive, esta apresenta semelhança com a assinatura da autora aposta em seu documento de identificação juntado em ID nº. 91620904.
Por tais motivos, se encontra o autor sob o requisito da probabilidade do direito por hora, uma vez que o réu, ao qual por força da inversão do ônus da prova, trouxe ao autos prova que atesta que um possível contrato foi celebrado com a autora.
Assim seria, pois, uma temeridade deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao banco réu de demonstrar que o desconto realizado não fere a legislação pátria, como alega a exordial, uma vez que o mesmo não foi devidamente comprovado com indevido.
Pelo exposto, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários paro o deferimento liminar, sendo o entendimento pacífico da maioria dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017).
Isso posto, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e de acordo com os fundamentos acima expostos, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro as medidas de urgências pleiteadas por falta de probabilidade da existência do direito alegado a qual necessita oportunizar ao réu a prova em contrário, sem prejuízo de posterior reanálise.
E, diante da baixa probabilidade de acordo, já havendo Contestação juntada aos autos (ID93414271), INTIME-SE o autor para apresentação de réplica, no prazo legal.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
21/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802212-70.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC/15.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, considerando que a despeito do autor ter informado que quando na demanda proposta no Juizado Especial o requerido apresentou o contrato, contudo, não o juntou em sua peça inicial, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) todos os contratos celebrados com o autor.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
02/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA - CPF: *25.***.*53-49 (AUTOR).
-
28/04/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 20:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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