TJPA - 0809159-80.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2024 13:07
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO THEREZO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:51
Conhecido o recurso de MARCELO PINHEIRO THEREZO - CPF: *11.***.*54-68 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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26/07/2023 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 12:05
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Passo à fundamentação O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VII – homologar a desistência da ação”.
Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO em razão da desistência da ação pelo autor (Id nº 88758692), assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Igarapé-Miri (PA), 28 de abril de 2023.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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