TJPA - 0815716-17.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0815716-17.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso XI do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, intime-se a parte autora/exequente/interessada, por seu/sua advogado/a, via PJe/DJEN, para proceder ao recolhimento das custas iniciais ( boletos pendentes ), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), tudo conforme certificado pela UNAJ no ID nº 98397732.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação via PJe/DJEN.
Marabá/PA, 16 de agosto de 2023.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
16/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/08/2023 14:41
Juntada de
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19/07/2023 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/06/2023 23:59.
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04/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0815716-17.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida (ID 93535221).
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 26 de maio de 2023.
FERNANDA SILVA FREITAS Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
26/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 04:07
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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04/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0815716-17.2022.8.14.0028 Ação de Indenização Requerente: MD HIDRAULICA BRASIL LTDA Requerida: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km. 8,5 - Bairro: Coqueiro - Belém / PA - CEP: 66.823-010 D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Alegou a empresa autora, em síntese, que era sediada na cidade de Parauapebas-PA; que encerrou as atividades naquele município em 20/02/2022, com transferência da unidade para este município; que solicitou à requerida o desligamento da energia do estabelecimento comercial ( Unidade Consumidora / Conta Contrato nº 1000014082) no dia 21/02/2022; que a demandada efetuou a retirada do medidor de energia no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas; que foi gerada uma última fatura de energia no valor de R$ 4.681,77 ( quatro mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos ), que foi paga no dia 21/02/2022; que a concessionária de energia continuou realizando a cobrança nos meses subsequentes ( 02/2022 à 09/2022 ), de maneira indevida, sendo que o suposto débito atingiu a quantia de R$ 34.422,01 ( trinta e quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e um centavo ); que procurou o PROCON, mas não houve solução do problema.
Requereu a concessão de tutela de urgência para declarar a inexibilidade das faturas.
Juntou procuração e documentos.
A empresa autora apresentou emenda à inicial ( Id. 80178757 ).
Informado o parcelamento das custas e adimplemento da primeira parcela ( Id. 86304722 ). É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Como se sabe, a antecipação pretendida conclama prova capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
Em análise, as faturas apresentadas no feito, evidenciam, superficialmente, a indigitada cobrança indevida, visto que se referem a suposto consumo de energia elétrica posterior ao pedido de desligamento da Unidade Consumidora - UC nº 1000014082.
Assim, presente a probabilidade do direito.
Mormente ao perigo de dano, é patente o perigo de dano.
In casu, a EQUATORIAL, ao que tudo indica, emitiu faturas de consumo de energia em nome da autora, indevidamente, a qual está sendo compelida a pagar quantia questionável, sob o risco de suportar a negativação do nome, o que representa risco para o desempenho da atividade, por exemplo.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, D E F I R O o pedido antecipatório, determinando a suspensão da exigibilidade das faturas de energia elétrica discutidas nestes autos, devendo a ré se abster de realizar cobranças ou efetuar a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, até o deslinde da ação.
Caso a concessionária de energia tenha inscrito no nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito, deverá providenciar a retirada no prazo de 05 ( cinco ) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais ), até o limite de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais ).
Considerando que nas causas desta natureza, não se tem alcançado a conciliação; considerando que a composição da lide pode ocorre em qualquer momento do processo; e, considerando a extensa pauta de audiências deste juízo ( agosto / 2023 ), deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 ( quinze ) dias ( Art. 335, caput, do CPC ).
Se a requerida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no Art. 337, do CPC, intime-se a autora para se manifestar, em 15 ( quinze ) dias ( Arts. 350 e 351, do CPC ).
Após, conclusos.
Servirá a presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
01/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 15:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/02/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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