TJPA - 0800774-02.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:40
Processo Reativado
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24/07/2025 04:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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30/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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03/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:29
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/06/2023 10:30 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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17/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 08:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
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16/07/2023 02:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
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07/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800774-02.2022.8.14.0053 Requerente: FRANCISCA LEITE SILVA Advogado: Augusto Cezar Silva Costa Requerido: INSS ( Instituto Nacional de Seguro Social) TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 26/06/2023 às 10h30min, nesta cidade e Comarca de São Felix do Xingu, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams.
Presente a MM.
Juíza de Direito Dra.
Marília de Oliveira, comigo o conciliador o qual digita o presente termo.
Presente a parte requerente, acompanhada de seu advogado.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Constatou-se a ausência da parte requerida.
A parte requerente prestou depoimento.
Ato contínuo, as testemunhas JOÃO MOREIRA DE CARVALHO e ADÃO NILSON PEREIRA DE BRITO também prestaram depoimento.
Por fim, o advogado da requerente apresentou alegações finais em audiência.
Todos os depoimentos foram gravados em mídia anexa aos autos.
Em seguida, a Magistrada exarou o despacho que segue: DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente alegações finais.
Escoado o prazo, faça-se concluso para sentença.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu, 26 de junho de 2023.
Marília de Oliveira Juíza de Direito -
26/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 03:09
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 10:30 Vara Civel e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800774-02.2022.8.14.0053 Requerente: FRANCISCA LEITE SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/06/2023, às 10h30min, devendo as partes serem intimadas com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência.
O ato será realizado por meio do link que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc0MWZkNTItN2Q5Ny00OWQwLTliMzktYzhhMDg2MTE4ZTA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Intimem-se as partes.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Se alguma das partes optar por se fazer presente na sala de audiência, deverá apresentar o comprovante de vacinação para a Covid-19, bem como utilizar mascará para ingressarem nas instalações do Fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico juntado aos autos por ato ordinatório, sendo de INTEIRA responsabilidade da parte acessá-lo.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, em contato com o servidor Alan Maciel, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Félix do Xingu, 26 de abril de 2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS: As partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais devem observar as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, trajando vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade no tocante a conexão com a internet ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros é de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), assim, a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara recairá sob o (a) participante, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como arcar com os custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência. -
26/04/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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06/02/2023 05:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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