TJPA - 0805973-38.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 12:46
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805973-38.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: WELLTON DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Diante da manifestação da parte exequente (ID 10934037), arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 22:47
Determinado o arquivamento
-
06/09/2022 10:59
Conclusos ao relator
-
05/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:02
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:02
Conclusos ao relator
-
22/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:02
Decorrido prazo de WELLTON DOS SANTOS FERNANDES em 19/08/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:04
Conclusos ao relator
-
22/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805973-38.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: WELLTON DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Após o arquivamento deste feito, dada a ausência de manifestação do exequente ou de seus patronos - apesar de intimados - questionando o pagamento apresentado foi juntada petição (ID 9891104 e ID 9898217) requerendo o SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS para satisfação de RPV’S (Ofícios nº 537/2021 e 538/2021, ID 6385780 – Págs. 04 e 05, respectivamente), relativas a honorários de sucumbência.
Assim, DETERMINO que retornem os autos à Secretaria Judiciária para, preliminarmente, certificar sobre a alegada ausência de pagamento apontada pelos patronos do exequente.
Após, volte conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 14 de junho de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:34
Conclusos ao relator
-
14/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:24
Determinado o arquivamento
-
09/06/2022 14:46
Decorrido prazo de WELLTON DOS SANTOS FERNANDES em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:51
Conclusos ao relator
-
09/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:00
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805973-38.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: WELLTON DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Intime-se a parte exequente e sua patrona para manifestarem-se sobre os comprovantes de depósitos/pagamentos apresentados pelo executado.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 19 de abril de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:48
Conclusos ao relator
-
19/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805973-38.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: WELLTON DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA No que concerne a sistemática de pagamento via requisição de pequeno valor – RPV, especialmente em relação aos honorários advocatícios contratuais o art. 8º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, deste Tribunal de Justiça assim estabelece: “Art. 8º Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, §4°, da Lei n°. 8.906, de 4 de julho de 1994, antes da expedição da requisição.
Parágrafo único.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da RPV, quando se tratar de honorários contratuais.” Grifei.
A citada resolução apenas previu a possibilidade de ser atribuída a qualidade de beneficiário(a) da requisição de pequeno valor ao advogado(a), entretanto isto não significou qualquer espécie de autorização para serem expedidos ofícios requisitórios distintos, sobretudo quando se tratar de honorários contratuais os quais deverão ser destacados do crédito principal.
Nesse sentido corroboram os artigos 7º, §1º e 8º, §2º da Resolução do CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, senão vejamos: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1º NÃO SE OBSERVARÁ O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO EM CASO DE penhora, HONORÁRIO CONTRATUAL ou cessão parcial de crédito, HIPÓTESES EM QUE OS CORRESPONDENTES VALORES DEVERÃO SER SOMADOS AO DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO.” “Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, A INFORMAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS INTEGRARÁ O PRECATÓRIO, REALIZANDO-SE O PAGAMENTO DA VERBA CITADA MEDIANTE DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER PAGA AO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL DA REQUISIÇÃO.” É válido acrescentar que os honorários contratuais decorrem de uma obrigação previamente estabelecida entre a exequente e o(s) seu(s) advogado(s), materializada no correspondente instrumento (contrato de prestação de serviços advocatícios), portanto o seu pagamento será efetuado pela própria parte mediante dedução em seu crédito principal e não pelo ente público, motivo pelo qual se mostra equivocada a sistemática implementada no presente caso.
ASSIM, considerando as informações (ID’s 7413428 e 7421498) DETERMINO O CANCELAMENTO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS de RPV’s nsº 534/2021-SJ, 535/2021-SJ e 536/2021-SJ (ID 6385780 – Pag. 1 a 3), por conseguinte DETERMINAR a expedição de um único ofício requisitório em favor do(a) credor(a) principal com dedução/destaque dos honorários contratuais devidos ao(s) seu(s) patrono(s), outrossim restando mantidos os ofícios autônomos relativos aos honorários de sucumbência como expressamente requerido pelo ente público executado.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 07 de dezembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
09/12/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 23:06
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 00:11
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805973-38.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: WELLTON DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA No que concerne a sistemática de pagamento via requisição de pequeno valor – RPV, especialmente em relação aos honorários advocatícios contratuais o art. 8º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, deste Tribunal de Justiça assim estabelece: “Art. 8º Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, §4°, da Lei n°. 8.906, de 4 de julho de 1994, antes da expedição da requisição.
Parágrafo único.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da RPV, quando se tratar de honorários contratuais.” Grifei.
A citada resolução apenas previu a possibilidade de ser atribuída a qualidade de beneficiário(a) da requisição de pequeno valor ao advogado(a), entretanto isto não significou qualquer espécie de autorização para serem expedidos ofícios requisitórios distintos, sobretudo quando se tratar de honorários contratuais os quais deverão ser destacados do crédito principal.
Nesse sentido corroboram os artigos 7º, §1º e 8º, §2º da Resolução do CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, senão vejamos: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1º NÃO SE OBSERVARÁ O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO EM CASO DE penhora, HONORÁRIO CONTRATUAL ou cessão parcial de crédito, HIPÓTESES EM QUE OS CORRESPONDENTES VALORES DEVERÃO SER SOMADOS AO DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO.” “Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, A INFORMAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS INTEGRARÁ O PRECATÓRIO, REALIZANDO-SE O PAGAMENTO DA VERBA CITADA MEDIANTE DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER PAGA AO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL DA REQUISIÇÃO.” É válido acrescentar que os honorários contratuais decorrem de uma obrigação previamente estabelecida entre a exequente e o(s) seu(s) advogado(s), materializada no correspondente instrumento (contrato de prestação de serviços advocatícios), portanto o seu pagamento será efetuado pela própria parte mediante dedução em seu crédito principal e não pelo ente público, motivo pelo qual se mostra equivocada a sistemática implementada no presente caso.
ASSIM, considerando as informações (ID’s 7413428 e 7421498) DETERMINO O CANCELAMENTO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS de RPV’s nsº 534/2021-SJ, 535/2021-SJ e 536/2021-SJ (ID 6385780 – Pag. 1 a 3), por conseguinte DETERMINAR a expedição de um único ofício requisitório em favor do(a) credor(a) principal com dedução/destaque dos honorários contratuais devidos ao(s) seu(s) patrono(s), outrossim restando mantidos os ofícios autônomos relativos aos honorários de sucumbência como expressamente requerido pelo ente público executado.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 07 de dezembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:20
Outras Decisões
-
07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805973-38.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: WELLTON DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Considerando a petição da parte exequente e o teor da certidão (ID 7421498) manifeste-se o executado no prazo legal.
Publique-se e intime-se as partes.
Belém/PA, 03 de dezembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/12/2021 14:50
Conclusos ao relator
-
06/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 19:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2021 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 18:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2021 18:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2021 00:02
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805973-38.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: WELLTON DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Diante do teor da certidão (ID 7161454) informando não haver comprovação acerca do pagamento da obrigação de pequeno valor DETERMINO a intimação do executado para, no prazo legal, manifestar-se.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/11/2021 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/11/2021 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805973-38.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: WELLTON DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORES DO ESTADO: MÁRCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Em atenção ao pedido conjunto das partes (ID 5262209) deverá ser respeitada a autonomia dos acordantes, razão pela qual determino o cumprimento/efetivação da decisão homologatória do acordo entabulado nestes autos observando os parâmetros respectivamente indicados no Ofício e planilha anexados (ID 5262209).
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 14 de junho de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:05
Conclusos ao relator
-
28/05/2021 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:33
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
18/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:43
Homologada a Transação
-
13/05/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 00:07
Decorrido prazo de WELLTON DOS SANTOS FERNANDES em 24/08/2020 23:59.
-
20/08/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2020 23:59.
-
28/07/2020 07:53
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 09:49
Conclusos ao relator
-
22/07/2020 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 00:00
Decorrido prazo de WELLTON DOS SANTOS FERNANDES em 15/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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