TJPA - 0882653-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:41
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de junho de 2023.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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03/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:37
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882653-63.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA FIGUEIREDO NAVEGANTE REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
JOANA FIGUEIREDO NAVEGANTE ajuizou a presente Ação Revisional em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que as partes celebraram dois contratos de empréstimo consignado, cujas parcelas no valor de R$64,00 e R$42,90 são descontadas de seu benefício previdenciário, entretanto, argumenta que a taxa de juros contratada não obedeceu aos limites estabelecidos na Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação.
Desta forma, requer a concessão da tutela de urgência para que o valor das parcelas seja adequado ao custo efetivo total estabelecido na referida norma.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que a autora alega a abusividade da cláusula contratual que fixou, respectivamente, juros remuneratórios em 2,0045% e 1,891% quando a normatividade que envolve os empréstimos consignados dos beneficiários do INSS limitava a taxa de juros a 1,80%.
No entanto, a ausência do contrato celebrado entre as partes impossibilita a constatação da taxa de juros pactuada e a consequente análise da alegada abusividade.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para, querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102708573550000000076549593 2 - Procuração Procuração 22102708573612400000076549595 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102708573682600000076549596 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22102708573739800000076549597 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 22102708573782600000076549598 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102708573821600000076549599 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 22102708573907200000076549600 8 - Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102708573982400000076549601 9 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102708574027000000076549602 Decisão Decisão 22110809394573600000077287598 Decisão Decisão 22110809394573600000077287598 Petição Petição 22121211422888600000079354076 DECLARAÇÃO IRPF 2020 Documento de Comprovação 22121211422936100000079354078 DECLARAÇÃO IRPF 2021 Documento de Comprovação 22121211422977300000079354729 DECLARAÇÃO IRPF 2022 Documento de Comprovação 22121211423013800000079354730 Extrato para Imposto de Renda - v2.6.2 Documento de Comprovação 22121211423056200000079354731 Certidão Certidão 22121512500342500000079628500 -
27/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 12:50
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:51
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 08:58
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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