TJPA - 0810122-88.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:02
Juntada de petição
-
26/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 05:57
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ALMEIDA PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:15
Juntada de identificação de ar
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03/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 11:54
Juntada de Carta
-
17/07/2023 03:51
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ALMEIDA PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 19:42
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:11
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 01:45
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0810122-88.2022.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-020.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A ADVOGADO(A): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS – OAB/PA nº 24.872-A REQUERIDO: PEDRO PAULO DE ALMEIDA PINHEIRO Endereço: QD DOIS-7 TP, CS 7 CJ PEROLA II, Icuí=Guajará, Ananindeua/PA, CEP: 67125-008.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de PEDRO PAULO DE ALMEIDA PINHEIRO, estando as partes já qualificadas nos autos.
Determinada a comprovação da regular constituição em mora da parte devedora (ID 64197659), a parte requerente informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 72192111), sem comprovar a distribuição recursal.
Instada a informar acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, de modo a cumprir a decisão na íntegra (ID 78699156), a parte demandante permaneceu inerte conforme certificado em ID 87920012.
Os autos foram à UNAJ (ID 87970308). É suficiente o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora deixou, deliberada e injustificadamente, de promover os atos necessários ao prosseguimento do feito – o que demonstra descaso no acompanhamento do processo em epígrafe –, constatam-se a falta de interesse e o abandono da causa pela requerente.
No caso, verifico que a desídia da parte autora resta configurada, uma vez que deixou de cumprir as deliberações do juízo, permanecendo completamente inerte, sendo certo que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), vinculado ao requerimento do réu somente na hipótese de ter sido oferecida a contestação (§6º), o que não ocorreu na espécie, sendo, portanto, desnecessária a manifestação da parte contrária nesse sentido.
Destarte, registro que, a despeito de sua intimação pessoal para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito em 5 dias (§1º), a parte autora deixou transcorrer prazo superior a 30 dias sem realizar o impulsionamento adequado, não cumprindo as diligências que lhes foram determinadas, de modo que é imperiosa a extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão do mencionado abandono da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se pendentes, ficarão sob o encargo da parte autora, com fundamento no art. 485, §2º, do CPC.
Na hipótese de ter sido interposto o recurso de Agravo de Instrumento conforme informado pela parte autora, comunique-se ao respectivo relator do recurso acerca da prolação da presente sentença para os fins de direito, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
27/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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07/03/2023 07:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/10/2022 23:59.
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22/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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07/10/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 14:01
Juntada de Carta
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04/10/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
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28/07/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
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30/05/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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