TJPA - 0015859-79.2017.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 05:32
Recurso especial admitido
-
12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 16:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
-
16/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DA CRUZ MANO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MIGUEL SZAROAS NETO em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0015859-79.2017.8.14.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALDO TARTARI REPRESENTANTE: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN (OAB/PA n.º 12.399) RECORRIDO: VANDERLEI SILVA DE ATAÍDES REPRESENTANTE: MIGUEL SZAROAS NETO (OAB/PA n.º 8012) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 15309819), interposto por Aldo Tartari, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 13936310) - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL REJEITADA – MÉRITO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Preliminar de Ilegitimidade Recursal: 1.1-Analisando detidamente, observa-se restar cristalino o interesse do autor de interpor o recurso de apelação, uma vez que o mesmo fora condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte requerida. 1.2-Ressalta-se que ação ajuizada pelo requerente fora extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, o que ensejou sua condenação ao ônus sucumbencial, sendo, pois, a parte vencida na demanda. 1.3-Preliminar rejeitada. 2-Mérito: 2.1- No que concerne ao quantum fixado à título de honorários sucumbenciais, alegam os procuradores da parte requerida, MIGUEL SZAROAS NETO E WELLINGTON DA CRUZ MANO, que o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, salientando a necessidade de reforma da sentença para fixar os honorários sucumbenciais entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §6º do CPC. 2.2-No presente caso, considerando que o valor atribuído à causa equivale a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), fixar honorários com base exclusivamente em tal importância, salientando que a causa fora extinta, sem resolução de mérito, mostra-se desarrazoado e desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa, conforme bem salientado pelo Juízo de 1º grau. 2.3-Assim, mesmo que não se admita o uso da equidade, por não ser o caso dos autos e o §8º do art. 85 não permitir interpretação extensiva, conforme decidido no REsp nº. 1.906.618/SP (Tema 1076), no presente caso, há a necessidade de se balancear a fixação do percentual dentro dos limites estabelecidos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, e isso foi observado pelo Juízo de 1º grau, que ao fixar a verba honorária. 2.4-Desta feita, considerando que o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios levou em conta, além dos critérios acima referidos, o princípio da proporcionalidade, o qual deve nortear a atuação do julgador, no caso em tela, deve-se privilegiar o juízo de ponderação, mantendo-se o valor da condenação em verba honorária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se ainda o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 2.5-Recursos conhecidos e desprovidos. (Des.
Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Privado.
Em 03/05/2023) (acórdão ID n.º 14927221) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão dos embargantes de rediscutir a matéria. 2- Desta feita, o V. acórdão tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação e jurisprudência vigente, firmou entendimento pela manutenção da aplicação do ônus sucumbencial a ser suportado pela parte autora, conforme o princípio da causalidade, bem como pela manutenção do quantum fixado a título de honorários advocatícios, considerando o princípio da proporcionalidade. 3-Por fim, deixo de aplicar multa nos termos do art. 1.026, §2º, por não vislumbrar o caráter protelatório dos declaratórios interpostos por ambas as partes. 4-Recursos conhecidos e desprovidos, prequestionando-se, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. (Des.
Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Privado.
Em 04/07/2023) Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no §10 do art. 85, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “quando não há resolução do mérito, para atribuir a responsabilidade pelos honorários advocatícios e custas processuais, o juiz deve aplicar o princípio da causalidade, realizando uma análise dos autos, procurando deduzir quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito”.
Aduziu, em complemento, que “cabível a inversão do ônus de sucumbência devido à perda de objeto em razão da falta de interesse de agir, conforme constatada pelo juízo de primeiro grau em Sentença”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 15631252). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal afetou, recentemente, ao rito da repercussão geral o recurso extraordinário n.º 1412069 como paradigma do Tema 1.255, em que se discute, à luz 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Com efeito, as teses vertidas no recurso especial interposto possuem identidade com a questão jurídica submetida no recurso extraordinário n.º 1412069, ao norte citado, cujo mérito está pendente de julgamento.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do Código de Processo Civil).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0015859-79.2017.8.14.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MIGUEL SZAROAS NETO e WELLINGTON DA CRUZ MANO REPRESENTANTES: MIGUEL SZAROAS NETO (OAB/PA n.º 8012-A) e WELLINGTON DA CRUZ MANO (OAB/PA n.º 16076-B) RECORRIDO: ALDO TARTARI REPRESENTANTE: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN (OAB/PA n.º 12399) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 15267160), interposto por MIGUEL SZAROAS NETO e WELLINGTON DA CRUZ MANO, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: (acórdão ID n.º 13936310) - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL REJEITADA – MÉRITO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Preliminar de Ilegitimidade Recursal: 1.1-Analisando detidamente, observa-se restar cristalino o interesse do autor de interpor o recurso de apelação, uma vez que o mesmo fora condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte requerida. 1.2-Ressalta-se que ação ajuizada pelo requerente fora extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, o que ensejou sua condenação ao ônus sucumbencial, sendo, pois, a parte vencida na demanda. 1.3-Preliminar rejeitada. 2-Mérito: 2.1- No que concerne ao quantum fixado à título de honorários sucumbenciais, alegam os procuradores da parte requerida, MIGUEL SZAROAS NETO E WELLINGTON DA CRUZ MANO, que o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, salientando a necessidade de reforma da sentença para fixar os honorários sucumbenciais entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §6º do CPC. 2.2-No presente caso, considerando que o valor atribuído à causa equivale a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), fixar honorários com base exclusivamente em tal importância,/ salientando que a causa fora extinta, sem resolução de mérito, mostra-se desarrazoado e desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa, conforme bem salientado pelo Juízo de 1º grau. 2.3-Assim, mesmo que não se admita o uso da equidade, por não ser o caso dos autos e o §8º do art. 85 não permitir interpretação extensiva, conforme decidido no REsp nº. 1.906.618/SP (Tema 1076), no presente caso, há a necessidade de se balancear a fixação do percentual dentro dos limites estabelecidos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, e isso foi observado pelo Juízo de 1º grau, que ao fixar a verba honorária. 2.4-Desta feita, considerando que o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios levou em conta, além dos critérios acima referidos, o princípio da proporcionalidade, o qual deve nortear a atuação do julgador, no caso em tela, deve-se privilegiar o juízo de ponderação, mantendo-se o valor da condenação em verba honorária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se ainda o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 2.5-Recursos conhecidos e desprovidos. (Des.
Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Privado.
Em 03/05/2023) (acórdão ID n.º 14927221) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão dos embargantes de rediscutir a matéria. 2- Desta feita, o V. acórdão tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação e jurisprudência vigente, firmou entendimento pela manutenção da aplicação do ônus sucumbencial a ser suportado pela parte autora, conforme o princípio da causalidade, bem como pela manutenção do quantum fixado a título de honorários advocatícios, considerando o princípio da proporcionalidade. 3-Por fim, deixo de aplicar multa nos termos do art. 1.026, §2º, por não vislumbrar o caráter protelatório dos declaratórios interpostos por ambas as partes. 4-Recursos conhecidos e desprovidos, prequestionando-se, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. (Des.
Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Privado.
Em 04/07/2023) Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 85, caput e §§ 2º e 6º, bem como artigos 489, § 1º, inciso IV, 927, inciso III, 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil em vigor (CPC/2015), pois ao “balancear” o arbitramento da verba honorária, o Tribunal de Justiça violou o definido no Tema repetitivo n. 1.076/STJ, ou seja, que a fixação da verba honorária deve observar, obrigatoriamente, os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Aduziu, em complemento, que ainda que a ação tenha sido julgada extinta, sem julgamento do mérito, tal fato não altera a obrigatoriedade de se fixar os honorários dentro dos limites estipulados no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o § 6º, do mesmo Codex.
Por fim, suscitou divergência jurisprudencial, juntando julgado da Corte Superior que decidiu sobre arbitramento de honorários em consonância com a tese firmada no Tema 1076/STJ.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 15722394). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal afetou, recentemente, ao rito da repercussão geral o recurso extraordinário n.º 1412069 como paradigma do Tema 1.255, em que se discute, à luz 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Com efeito, as teses vertidas no recurso especial interposto possuem identidade com a questão jurídica submetida no recurso extraordinário n.º 1412069, ao norte citado, cujo mérito está pendente de julgamento.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do Código de Processo Civil).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
15/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 07:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
-
25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MIGUEL SZAROAS NETO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DA CRUZ MANO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 15:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:17
Decorrido prazo de VANDERLEI SILVA DE ATAIDES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:05
Publicado Acórdão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
04/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
03/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:58
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:31
Conclusos ao relator
-
18/01/2023 08:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/01/2023 21:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
16/04/2019 12:04
Recebidos os autos
-
16/04/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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