TJPA - 0841242-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE GUEDES DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE BASTOS PINHO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0841242-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUEDES DA COSTA REU: ANTONIO DE BASTOS PINHO DA SILVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0841242-06.2023.8.14.0301 Aos 07.05.2024, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:30 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Célio Petronio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para audiência de conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora JOSE GUEDES DA COSTA – RG 1902881 – SSP/PA, acompanhado do advogado Dr.
Patrick Sherlan Teles Cardoso – OAB/PA 32364.
Presente o requerido ANTONIO DE BASTOS PINHO DA SILVA – RG 3389769 – SSP/PA, acompanhado da advogada Dra.
Camila Vasconcelos de Oliveira – OAB/PA 19029.
ABERTA AUDIENCIA: As partes resolveram conciliar nos seguintes termos: A - Prazo de 90 (noventa) dias para retirada da laje, objeto do presente feito, contados a partir da entrada do pedido de demolição junto a Prefeitura de Belém.
B - Caberá ao requerido a obtenção de licença junto a prefeitura de Belém para fins de demolição, bem como ter o devido acompanhamento de profissional do CREA/PA.
C - Acordam as partes que o prazo para ingresso do requerimento administrativo junto a Prefeitura de Belém será de 30 dias a contar de hoje.
D - As despesas decorrentes do processo de demolição e, em caso de danos a terceiros, todas as despesas ficarão a cargo do requerido E - Caso não cumprido a diligência acima no prazo fixado incidirá multa de 20% sobre o valor da causa, ficando autorizado a demolição a ser efetuada pelo requerente, mediante a devida comprovação de gastos, cujos custos serão posteriormente arcados pelo requerido.
F - Cada parte arcará com os honorários de seus patronos, sem custas, por força do art. 90 do CPC.
G - As partes pedem a homologação do acordo.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITORIA, movida por JOSÉ GUEDES DA COSTA, em face de ANTONIO DE BASTOS PINHO DA SILVA, todos qualificados.
Em audiência as partes conciliaram, nos termos acima, requerendo a homologação do acordo firmado. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante ao acordo firmado entre as referidas partes, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Ademais, a conciliação entre as partes, conforme se verifica no documento juntado e devidamente assinado, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes DETERMINANDO A EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Presentes intimados.
Sentença publicada em audiência.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente REQUERENTE: ADVOGADO: REQUERIDO: ADVOGADA: -
16/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:50
Homologada a Transação
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07/05/2024 09:59
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/03/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE BASTOS PINHO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:10
Decorrido prazo de JOSE GUEDES DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:10
Decorrido prazo de JOSE GUEDES DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE BASTOS PINHO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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03/03/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/02/2024 01:59
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0841242-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUEDES DA COSTA REU: ANTONIO DE BASTOS PINHO DA SILVA AUTOR: JOSE GUEDES DA COSTA Nome: JOSE GUEDES DA COSTA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 1035, ED.
IPÊ, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 REU: ANTONIO DE BASTOS PINHO DA SILVA Nome: ANTONIO DE BASTOS PINHO DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1040, entre Av.
Roberto Camelier e Trav.
Honório José do, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 07 de maio de 2024, às 09:30 horas.
INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) CITEM-SE1 e INTIMEM-SE os Requerido para cumprirem a medida liminar, bem como para comparecerem na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-os que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Ficam os réus também advertidos que têm o dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam Requerente e Requeridos advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso os Requeridos informem desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação2 Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 19 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). 1A secretaria deste Juízo deve observar que o requerido deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. 2Este Juízo poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, entre as partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. -
19/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE BASTOS PINHO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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07/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0841242-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
No presente caso, entendo que há, nos autos, elementos que demonstram a capacidade financeira da parte requerente, sendo, portanto, necessário que a parte comprove que possui insuficiência de recursos.
Sendo assim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, 27 de abril de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
28/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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