TJPA - 0804674-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
-
16/07/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 08:32
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 06:02
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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22/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:16
Decorrido prazo de SHEYLA CILENE DE OLIVEIRA BARBOSA *14.***.*35-48 em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:26
Decorrido prazo de SHEYLA CILENE DE OLIVEIRA BARBOSA *14.***.*35-48 em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:07
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:16
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 03:45
Decorrido prazo de SHEYLA CILENE DE OLIVEIRA BARBOSA *14.***.*35-48 em 23/05/2023 23:59.
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11/07/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804674-88.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: C.
E.
C.
M.
D.
E.
D.
E.
L.
REQUERIDO: S.
C.
D.
O.
B. 0.
Nome: S.
C.
D.
O.
B. 0.
Endereço: PADRE MANOEL RAIOL, 03, CASA ALAMEDA TUPY;CASA, VILA (MOSQUEIRO), BELéM - PA - CEP: 66910-040 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por C.
E.
C.
M.
D.
E.
D.
E.
L., em desfavor de REQUERIDO: SHEYLA CILENE DE OLIVEIRA BARBOSA, qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 85554611) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 85554612).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: PLACA: QVF0J39, PLACA ANTERIOR QVF0939, RENAVAM: 1213199830, CHASSI: 9C6RG5010L0043753, TIPO REMARCAÇÃO CHASSI, ANO DE FABRICAÇÃO: 2019, ANO DO MODELO 2020, CATEGORIA: POPULAR, MARCA/MODELO: YAMAHA/FZ25.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Deste modo, nos termos do artigo 425, §2º do CPC e do entendimento jurisprudencial acima exposto, CASO NÃO SE TRATE DE CONTRATO DIGITAL, intime-se a parte autora para apresentar na Secretaria Judicial o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o cumprimento da liminar vinculado ao cumprimento pelo autor desta determinação, devendo a Secretaria certificar acerca da apresentação ou não do referido título, e de que este confere ou não com o título juntado aos autos. - Caso se trate de via digital, deverá a parte comprovar a autenticação da assinatura da parte requerida, com a juntada da devida certificação eletrônica, no mesmo prazo.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 28 de abril de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012718123464600000081294263 01.
Procuração Procuração 23012718123500700000081304042 02.1Cartão CNPJ PA Controladoria Documento de Identificação 23012718123556600000081304043 02.2 Estatuto Social Documento de Identificação 23012718123588100000081304044 02.3 ATA DE REUNIÃO - 16-02-2022 - Dir.
Fábio Documento de Identificação 23012718123644500000081304045 03.
CCB_235958 Documento de Comprovação 23012718123683100000081304046 04.
EXTRATO_OPERAÇÃO_235958 Documento de Comprovação 23012718123747400000081304047 05.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23012718123781300000081304048 06.
CONSULTA AO SNG Documento de Comprovação 23012718123823500000081304049 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23020221501120600000081659194 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23020221501120600000081659194 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020311453544500000081692948 relatorio_0804674-88.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23020311453577700000081692960 boleto_0804674-88.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23020311453613400000081692961 comprovante de pagamento 01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020311453646800000081692962 Certidão Certidão 23042809463813900000086972069 -
28/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 04:14
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/02/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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