TJPA - 0800957-74.2021.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 19:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:54
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:54
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:54
Decorrido prazo de NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 15:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 12:00 Vara Única de Vigia.
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19/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 06:02
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO TORRES SOEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:40
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO TORRES SOEIRO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0800957-74.2021.8.14.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: CAIO BRITTO RIBEIRO - PA18910, ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS - PA019032, NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL - PA20213 REQUERIDO: REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Apresentada contestação pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (id nº 67918420), não foram levantadas preliminares, pugnando ao final pela improcedência total da demanda.
Réplica pelo autor (id nº 69457388).
Intimados para informar as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução (id nº 92120364).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
I– DO SANEAMENTO: Não havendo questões preliminares a apreciar neste momento, bem como tendo as partes já se manifestado devidamente em tempo oportuno, e tendo-se em conta que a questão central da ação cingir-se somente no que diz respeito a satisfação ou não pela autora dos quesitos para concessão de pensão por morte, dou o presente feito por SANEADO.
Sem prejuízo, em virtude do requerimento da autora pela produção de prova testemunhal, DESIGNO para o dia 19 DE JUNHO de 2024, 12H00MIN, audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma do Microsoft TEAMS, com as cautelas de praxe.
Quanto à distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373 do NCPC, caberá a autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, bem como caberá ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para julgamento do mérito, defiro a dilação probatória, consistente na documental já juntada aos autos e a colheita do depoimento das testemunhas que devem ser previamente arroladas, bem como do depoimento pessoal da autora.
Ficam as partes advertidas de que na audiência devem trazer suas testemunhas, independentemente de intimação (artigo 455, §§ 1º e 2º do NCPC), observando o preconizado no § 6º do artigo 357 do NCPC, bem como devem apresentar em até 15 (quinze) dias o rol de testemunhas (art. 357, §4º do CPC), sob pena do cancelamento do ato.
Intimem-se as partes quanto ao teor da presente, caso queiram, poderão pedir esclarecimentos dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Intime-se pessoalmente a autora por ocasião do seu depoimento pessoal.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
16/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 12:00 Vara Única de Vigia.
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16/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 22:58
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:51
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800957-74.2021.8.14.0063 Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem outras provas a produzir, especificando-as.
Caso não haja manifestações, remetam-se os atos conclusos pra sentença.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
03/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 05:52
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:52
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:52
Decorrido prazo de NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:03
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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19/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 05:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/05/2022 23:59.
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21/03/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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