TJPA - 0802265-51.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:34
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:42
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802265-51.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: JANETE CLIVEA ELEUTERIO DE OLIVEIRA DESPACHO E não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802265-51.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, enviado pela perita nomeada no ID 120871422.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 22 de julho de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:09
Juntada de Laudo Pericial
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13/07/2024 10:30
Decorrido prazo de CYNTHIA SOUZA MARTINS ROCHA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 06:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802265-51.2023.8.14.0201 [Erro Médico] REQUERENTE: LUCILENE DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: JANETE CLIVEA ELEUTERIO DE OLIVEIRA DESPACHO Diante da informação prestada pelo CRM (ID103835937), nomeio como Perita Judicial a Dra.
CYNTHIA SOUZA MARTINS ROCHA CRM 9381 - RQE4572, com endereço à R JOÃO BALBI, 983 AP 1702, BAIRRO NAZARÉ, Belém/PA, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), o qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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15/11/2023 06:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:16
Juntada de Ofício
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24/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802265-51.2023.8.14.0201 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e ESTETICOS DECORRENTE DE ERRO EM PROCEDIMENTO MEDICO AUTORA: LUCILENE DA SILVA MONTEIRO ADVOGADA :DRA GEORGIA DANIERE LOBATO MOURA RÉU :JANETE CLIVIA ELEUTERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DR.
ANGELO SAMPAIO E DRA MYLENA XAVIER SERAFICO DE ASSIS CARVALHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 17 de OUTUBRO de 2023, às 10 30h , na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE a autora assistido de sua advogada DRA GEORGIA DANIERE LOBATO MOURA PRESENTE a ´re assistida por seu advogado DR ANGELO SAMPAIO E DRA MYLENA XAVIER SERAFICO DE ASSIS CARVALHO TESTEMUNHAS DA AUTORA 1- MARJORIE GUIMARAES MEIRELES (presente) 2- CARLA CRISTIANE BAIA SILVA (presente) TESTEMUNHA DA RÉ 1- ETNIA BORGES (ausente) Aberta audiência o juiz verificou que ainda não foi realizada prova pericial medica na autora solicitada pelas partes, deferida em decisão de saneamento mas que precisa ser nomeado perito e arbitrado os honorários periciais para pagamento que deve ser feito rateio proporcional pelas partes, sendo que a metade do valor que couber a autora será custeado por recursos do TJPA por ser beneficiária da justiça gratuita, e a outra metade do valor caberá ao pagamento pela ré, considerando que a prova foi solicitada pelas partes, conforme regra do art. 95,caput e §1º e§ 3º , I do CPC O Juiz propôs pelo principio da celeridade de fazer a inversão da produção da prova para colheita antecipada da prova oral nesta audiência, e posterior prova pericial sem prejuízo de designar nova audiência para esclarecimento do perito sobre o laudo, sem prejuízo para defesa a qualquer das partes, e sem nulidade quanto a inversão da ordem preferencial antecipando a prova oral antes da prova pericial ( art. 361 do CPC) , tendo as partes , dos advogados e defensora publica concordado.
O MM.
Juiz passou a colher o depoimento pessoal da autora, em seguida da ré, e posterior o depoimento das testemunhas da autora, que responderam perguntas do juiz e da defensora publica e dos advogados.
O advogado da ré desistiu do depoimento da testemunha O Juiz decidiu pelo indeferimento quanto ao incidente de preliminar de defesa de impugnação ao beneficio da gratuidade da justiça concedido a autora, sob fundamento de que a autora declarou que recebe renda liquida de R$1.800,00 reais , tem dois filhos ainda dependentes economicamente e que ainda paga prestações de empréstimo consignado para banco no valor mensal de 200,00 a 300,00 reais e por ter renda liquida inferior a 3 salarios mínimos não possuiu condições econômicas suficientes para pagar as custas e despesas processuais, e mais honorários de sua advogada , do contrario ficaria com recursos financeiros insuficientes para suprir suas necessidades de subsistência básicas.
Encerrada a audiência DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DESPACHO:” Para realização da pericia de exame medico, Oficie-se ao CRM solicitando no prazo de 5 dias a lista de médicos(as) cirurgiões plásticos com especialidade em cirurgia de mamoplastia com uso de próteses de silicone para fins de nomeação como perito oficial do juízo para realizar pericia na paciente autora LUCILENE DA SILVA MONTEIRO a qual consistira em avaliação do perito se houve ou não erro ou falha de procedimento cirúrgico ou erro na escolha e/ou execução do método, ou material ou diretriz ou protocolo durante procedimento cirúrgico de implantes de próteses de silicone de mamas e se causou ou contribuiu como causa de suposto dano estético alegado pela autora e gerado um dano moral. 2- Apresentada lista voltem conclusos para escolha e nomeação do medico(a) perito(a) para intimação a fim de apresentar proposta de honorários. 3- Apresentada proposta, intime-se as partes para no prazo comum de 15 se manifestarem , podendo nomear assistentes técnicos e formular logo quesitos sobre os pontos controversos alegados na incial e contestação para ser respondidos pelo perito. 4- Arbitrados os honorários periciais, oficie-se a secretaria de planejamento e finanças do TJPA para depositar no prazo de 10 dias o valor inerente a 50% do valor da proposta dos honorários periciais arbitrados por este juiz para pagamento da parte que cabe a autora, por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo anexar ao oficio os documentos que dispõe o art. 2,§2º do Provimento Conjunto 010/2016- CJRMB/CJCI, para o devido andamento processual. 5- Realizado o deposito de 50% dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para marcar dia, hora e local para dar inicio dos trabalhos dentro do prazo máximo de 20 dias , dando ciência as partes , seus advogados e assistentes técnicos para acompanharem a pericia. 6- Terminada a pericia deverá o perito juntar o laudo circunstanciado no prazo de 10 dias a contar da data do termino respondendo os quesitos do juiz e das partes. 4- Após intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias se manifestem sobre o laudo. 5- Não havendo pedido de impugnação ou havendo necessidade de audiência para esclarecimento da pericia, conclusos para designação da audiência de esclarecimento de perito. 6- Não havendo impugnação e nem necessidade de esclarecimento de perito, será encerrada a instrução e aberto prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais.
Cumpra-se observando a ordem das diligencias.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci -
19/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 08:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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06/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802265-51.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: JANETE CLIVEA ELEUTERIO DE OLIVEIRA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL - PROVA PERICIAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 17 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas apresentadas tempestivamente, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela autora em petição de ID nº. 96139802 MARJORY GUIMARÃES MEIRELES, brasileira, portadora do RG nº 2930127 e do CPF nº *37.***.*92-00; CARLA CRISTIANE BAIA SILVA, brasileira, portadora do RG nº 2207129 e do CPF nº *89.***.*32-68.
Testemunhas arroladas pela requerida em petição de ID nº. 96261751: VÂNIA MARIA RODRIGUES DE FREITAS, brasileira, secretária, inscrita no CPF nº 236.868.552- 91, residente e domiciliada à Av.
Almirante Barroso nº 244, apto 1106, Bairro: Marco, Belém – PA.
CEP: 66.093-020.
ETNIA BORGES DA CONCEIÇÃO FERREIRA, brasileira, secretária, inscrita no CPF sob o nº *31.***.*30-44, residente e domiciliada à Trav. 9 de Janeiro, Passagem Paulo Cícero, nº 42.
Bairro: Condor, Belém – PA, CEP: 66.065-575.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido e testemunhas da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
B) PERICIA TÉCNICA Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, e requerimento da parte AUTORA E DA RÉ, determino a produção de prova médica pericial que consistirá em exame pessoal na autora e nos documentos de exames e procediemntos medicos juntados aos autos para atestar se houve falha ou erro medico decorrente de ato ou omissão culposa na escolha de metodos, orientações ou dos procedimentos ou na execução sem observancia das diretrizes e protocolos da literatura medica , e se gerou ou contribuiu para algum dano (resultado lesivo) não esperado a autora, e se o ato cirugico causou lesão ou sequelas ou se estas foram geradas por alteração biologica do proprio organismo da paciente/autora, para propiciar a formação de convencimento deste juizo.
Nomeio como Perito Judicial a Dra. ______________________________, medica cirugiã plastica com endereço à __________________________________________________________, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art. 465, §4º do CPC).
Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC).
Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
05/09/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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05/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 20:06
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA MONTEIRO em 29/05/2023 23:59.
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06/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802265-51.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 15 de junho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
15/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 11:06
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
12/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802265-51.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: JANETE CLIVEA ELEUTERIO DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que CPC/2015 é orientado pelos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (Artigo 2º), em que pese a inicial ter sido protocolizada ainda na vigência da antiga legislação processual civil, designo a audiência de conciliação para o dia 13 DE JUNHO DE 2023, ÀS 10H30, nos termos do Artigo 334 do NCPC.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, NCPC).
Além disso, as partes ficam também cientes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será penalizado com multa de até 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Estado (Artigo 334, §8º do NCPC).
A audiência será realizada por meio de videoconferência, gravada em áudio/imagem e será colocada à disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
As partes, advogados e/ou Defensoria Pública deverão informar e-mail para participação em audiência por videoconferência, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, e aqueles que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para participação na forma SEMI-PRESENCIAL.
Advirto que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail, sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, NCPC).
INTIME o requerido de que o não comparecimento injustificado do requerido à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data da audiência acima referida (art. 335, I, do CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042717014370600000086946599 OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PED DE DANOS MORAIS - LUCILENE Petição 23042717014387700000086946602 ATESTADOS Documento de Comprovação 23042717014426200000086946605 CNH LUCILENE Documento de Identificação 23042717014461900000086946607 COMP DE RESIDENCIA LUCILENE Documento de Identificação 23042717014502400000086946608 ContraCheque1-2023-700357 Documento de Comprovação 23042717014538900000086946611 ContraCheque2-2023-135962 Documento de Comprovação 23042717014574700000086946613 ContraCheque3-2023-256154 Documento de Comprovação 23042717014616700000086946616 EMPRESTIMO PARA CUSTEAR A CIRURGIA Documento de Comprovação 23042717014651900000086946618 MAMAS ANTES DA CIRURGIA PLASTICA Documento de Comprovação 23042717014742900000086946619 MAMOGRAFIA Documento de Comprovação 23042717014774400000086946620 PRINT RETORNO POS OPERATORIO Documento de Comprovação 23042717014814700000086946622 PROC LUCILENE MONTEIRO Procuração 23042717014849700000086946623 RESULTADO POS CIRURGIA PLASTICA Documento de Comprovação 23042717014890200000086946624 -
04/05/2023 08:30
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
04/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:07
Concedida a gratuidade da justiça a JANETE CLIVEA ELEUTERIO DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*40-97 (REQUERIDO).
-
27/04/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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