TJPA - 0800881-78.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:28
Juntada de Certidão
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14/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 03:20
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários 0800881-78.2022.8.14.0107 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO BATISTA SOUSA Nome: JOAO BATISTA SOUSA Endereço: Rua Nossa Senhora Aparecida, 222, Esplanada, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: av juscelino kubitscheck, 1220, centro, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de JOÃO BATISTA SOUSA, tendo como objeto a Sentença ID 88361863, prolatada por este Juízo.
Aduz, em síntese, que houve contradição na sentença, uma vez que o juízo teria fundamentado sua decisão na ausência de juntada do contrato nos autos, porém, de forma equivocada, uma vez que tal contrato teria sido juntado, bem como, aduz a omissão do juízo na valoração dos documentos juntados.
Devidamente intimada, a parte autora/embargada ofereceu contrarrazões (ID 94041389), impugnando as alegações do(a) Embargante, afirmando que não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Com efeito, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, devem ser opostos quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição ou mesmo omissão sobre determinado ponto, cujo pronunciamento judicial deveria ter se manifestado a respeito.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso dos autos, o(a) Embargante alega contradição na fundamentação, uma vez que não poderia basear-se na falta de documentos ou do contrato, já que há contrato juntado nos autos, bem como, alega omissão, uma vez que, sendo considerados inaptos para comprovar a contratação impugnada, o juízo não teria fundamentado os motivos para sua desvalorização.
Analisando a decisão embargada, não vislumbro a contradição ou omissão apontada.
Com efeito, o magistrado valorou as provas constantes nos autos através de seu livre convencimento motivado e analisou a questão posta em apreciação, proferindo julgamento de acordo com o seu entendimento.
Ora, a sentença é clara e objetiva.
Ao valorar as provas, o magistrado verificou a nulidade do contrato juntado, assim fundamentando: “No caso dos autos, verifica-se que o contrato anexado em ID. 77401304 - pág. 24/27 não obedeceu aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, haja vista que não traz a assinatura a rogo da parte autora, ou seja, não há terceira pessoa assinando a rogo pela parte autora, o que torna, evidentemente, o contrato juntado aos autos NULO de pleno direito”.
Com a nulidade constatada e, considerando os demais elementos de provas carreados aos autos, o juízo não considerou como ausente a juntada de um contrato, mas sim, que o banco requerido não teria juntado um “instrumento contratual válido”, o que acabou por macular suas alegações em sede de contestação.
Na verdade, o que o(a) Embargante pretende é a rediscussão da matéria de mérito, possibilidade vedada em sede de Embargos de Declaração.
In casu, verifico que o referido recurso possui caráter meramente infringente.
A irresignação apresentada não merece acolhimento, pois divorciada do núcleo do art. 1.022 do CPC.
Não há obscuridade, omissão ou contradição no julgado.
A irresignação do(a) Embargante deve se dar via recurso adequado para tanto.
Os Embargos de Declaração não se prestam para reconsiderar a Sentença, se prestam apenas para os fins citados acima, previstos no art. 1.022 do CPC.
Por fim, apesar de negar provimento aos Embargos, não vislumbro, conforme análise dos autos e fundamentação supra, tratar-se de recurso manifestamente protelatório, pelo que indefiro o pedido de aplicação de multa feito pelo(a) Embargado(a). 3 DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentado acima, confirmando a decisão questionada por seus próprios fundamentos.
Deverá o inconformismo da parte ser deduzido mediante recurso apropriado.
P.R.I.C.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Marabá, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023) -
19/06/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800881-78.2022.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Wendell Wilker Soares dos Santos, Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 5 de maio de 2023.
MARCUS SAMUEL COELHO MONTENEGRO Servidor -
05/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 22:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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