TJPA - 0810675-69.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:18
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 15:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:20
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:29
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO PJE: 0810675-69.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Del Rei, Lote 20, Quadra 161, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-260 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 .Contato Telefônico: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência”, ajuizada por ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
No decorrer do processo, o banco demandado comunicou o falecimento da parte autora (ID 85073342 e ID 94305793).
Intimado a se manifestar (ID 95934917), a parte autora se quedou inerte, conforme certidão ID 104735077.
A decisão ID 105061109 intimou o espólio/sucessores/herdeiros do de cujus para que manifestassem interesse na sucessão processual e respectiva habilitação, sob pena de extinção.
O patrono do de cujus mais uma vez se quedou inerte, conforme certidão ID 109863984.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme a realidade dos autos, em que são desconhecidas informações a respeito dos sucessores/herdeiros da parte falecida, optou-se por proceder com a intimação do causídico que representava os interesses do de cujus para promover a habilitação processual do espólio ou dos sucessores/herdeiros para compor o polo ativo da demanda, considerando-se a presumida relação de proximidade havida entre advogado e cliente.
Todavia, mesmo devidamente intimado(a) para a promoção da habilitação, o(a) advogado(a) da parte falecida deixou o prazo transcorrer in albis, não sendo procedida, dessa forma, a habilitação do espólio/sucessores/herdeiros da parte autora.
Na situação exposta, restou claramente demonstrado que houve inércia dos eventuais interessados na sucessão processual e do causídico do de cujus, caracterizando seu total desinteresse no prosseguimento do feito e na satisfação da tutela jurisdicional, merecendo o processo sua extinção.
O art. 313, §2º, II, do CPC, determina a pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito em caso da não manifestação pelo interesse na sucessão processual e respectiva habilitação do espólio/sucessor/herdeiro no prazo designado.
E, ainda, ante o falecimento da parte autora, resta imperioso o reconhecimento da perda superveniente da legitimidade e do interesse processual, dada a ausência de interessados na sucessão processual, sendo também o caso de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e X, do CPC.
Registro que se trata de matéria cognoscível de ofício (art. 485, §3º, do CPC).
Anoto, por fim, que não se trata de desistência, tampouco abandono da causa, portanto, desnecessária a manifestação da parte requerida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e X, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
09/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:06
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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08/05/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 21:25
Juntada de informação
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29/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:33
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/05/2023 23:59.
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03/07/2023 10:32
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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30/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
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09/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0810675-69.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Del Rei, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-260 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 .Contato Telefônico: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGENCIA em face de o BANCO PAN S.A. 3.
Consta pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspender os descontos das contribuições até o final do julgamento da presente ação. 4.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). 5.
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou espelho do benefício previdenciário. 6.
O autor negou a existência de relação jurídica, ou seja, aduz fato negativo, afirmando, ainda que de maneira indireta, que houve fraude. 7.
Todavia, os documentos que acompanham a inicial, por si só, não são capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, porque entendo que a demonstração de cobrança indevida depende da produção de outras provas além das apresentadas pelo autor. 8.
Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJDFT, em sede de agravo de instrumento, acerca do assunto:PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
A demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo somente se configura mediante prova cabal.
Com efeito, porque complexa a questão, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, envolvendo inarredável necessidade de instrução probatória e regular contraditório, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido. 2.Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0369-33 DF 0003715-93.2014.8.07.0000 (TJ-DF), data da publicação: 18.07.2014). 9.
Assim, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), apesar de presente o periculum in mora, para o deferimento da tutela de urgência requerida. 10.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. 11.
Defiro a inversão do ônus da prova para que o requerido arque com o ônus de provar que a parte reclamante entabulou os contratos constantes na inicial, haja vista que esta é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 12.
Considerando a atual situação de pandemia COVID-19, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/07/2023 às 10:00h, a ser realizada por videoconferência. 13.
O ato será realizado na plataforma Google TEAMS, através do seguinte link: encurtador.com.br/iJP04 14.
O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por NOTEBOOK ou PC, bem como através de SMARTPHONE.
Nesse último caso, no entanto, exigirá download (play store / apple store ) do aplicativo Google TEAMS e cadastro. 15.
Intimem-se. 16.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 17.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 18.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 19.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 20.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 21.Ciência as partes. 22.
Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PROCURADORIA ou DJe dentre esses, o expediente que for necessário.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081010133381000000070597651 Procuração Procuração 22081010133448600000070597654 RG Documento de Identificação 22081010133517500000070597662 Extrato Bancário 1 Documento de Comprovação 22081010133559400000070597665 extrato bancário 2 Documento de Comprovação 22081010133614000000070597670 Extrato bancário 3 Documento de Comprovação 22081010133681800000070597671 Extrato Bancário 4 Documento de Comprovação 22081010133751500000070597676 Extrato Bancário 5 Documento de Comprovação 22081010133820000000070597678 Extrato 6 Documento de Comprovação 22081010133888000000070599683 Decisão Decisão 22090513441967800000072714377 -
05/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:03
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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19/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
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11/09/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 13:44
Declarada incompetência
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10/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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