TJPA - 0800218-11.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:31
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:42
Baixa Definitiva
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27/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:40
Juntada de Alvará
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26/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/02/2025 23:59.
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07/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800218-11.2023.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: RAIMUNDO CARDOSO DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls. 1.
Acautelem-se em secretaria pelo prazo de trinta dias, aguardando a manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação dentro do prazo, venham conclusos. 2.
Findo o prazo sem manifestação, certifique a secretaria se existe alguma subconta com saldo vinculada a este processo, juntando o respectivo extrato, em caso positivo, remetendo em seguida os autos conclusos.
Ourém, 2 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:00
Juntada de petição
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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23/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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23/07/2023 14:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Se m Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800218-11.2023.8.14.0038 (DG).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: RAIMUNDO CARDOSO DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. 2.
Recebo o Recurso Inominado unicamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95), mantendo eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 4.
Findo o prazo, certifique-se a apresentação ou não das contrarrazões recursais e remetam-se os autos à Turma Recursal em Belém, para julgamento do apelo.
Ourém, 19 de julho de 2023.
ANDRÉ DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito titular da Comarca de Capitão Poço, respondendo pela Comarca de Ourém -
20/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 22:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença com resolução de mérito Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em fevereiro/2021 teve indevidamente lançado em sua conta corrente junto ao banco réu um contrato de empréstimo pessoal realizado pelo banco requerido, no valor de R$ 1.595,94, a ser pago em 43 parcelas mensais de R$ 54,18, valores que vêm sendo descontados até a presente data.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou alegando que o contrato foi regularmente firmado pela parte autora, tratando-se de contrato de empréstimo pessoal, e o crédito do contrato foi liberado em sua na conta corrente.
Entende que inexiste falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
Pugna a improcedência da ação.
Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte requerida não apresentou qualquer prova efetiva da regularidade da contratação.
Com efeito, não foi apresentada qualquer prova a comprovar a anuência do requerente com o contrato questionado.
Se o contrato foi firmado em terminal de Autoatendimento deveria o requerido apresentar prova efetiva (filmagem ou fotografias) de que o autor efetivamente pactuou o contrato.
Sequer o comprovante do depósito do crédito do empréstimo foi apresentado.
Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato foi irregular, se originando de fraude com a utilização dos dados pessoais da parte requerente, forçando a parte autora a uma contratação que não desejou, havendo ainda a possibilidade de desvio da quantia emprestada.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento na conta corrente da parte autora de um contrato de empréstimo pessoal que esta não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que os extratos apresentados comprovam o desconto de apenas 03 parcelas do empréstimo (parcelas de número 03 a 05) no período de abril a junho/2021 (id 92004210), deduzindo-se que as duas parcelas anteriores, de número 01 e 02 foram descontadas na antiga conta corrente do requerente, uma vez que houve mudança de agência.
Deste modo, reconheço que foram descontadas da conta corrente do autor 05 parcelas de R$ 54,18, totalizando a quantia de R$ 270,90 (duzentos e setenta reais e noventa centavos), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 426226717, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido (30/04/2021) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (19/05/2023).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Considerando que não foi comprovado qualquer disponibilização do crédito do contrato para a parte autora, inexiste qualquer valor a compensar com a condenação, restando prejudicado eventual pedido contraposto.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 426226717, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento a parte autora RAIMUNDO CARDOSO DE AGUIAR de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 270,90 (duzentos e setenta reais e noventa centavos), de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados, em relação aos danos materiais, a correção monetária a partir do primeiro desconto indevido (30/04/2021) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (19/05/2023), e em relação aos danos morais correção monetária e juros moratórios a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de no prazo de cinco dias suspender os descontos do contrato de nº 426226717, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Reduzo de ofício o valor da causa para o valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de dois meses, aguardando manifestação de qualquer das partes.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.” Dispensadas as assinaturas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Francisco A de S Júnior, analista judiciário, digitei.
Cornélio José Holanda.
JUIZ DE DIREITO. -
30/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 10:42
Audiência Una realizada para 30/06/2023 10:30 Vara Única de Ourém.
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29/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:14
Audiência Una designada para 30/06/2023 10:30 Vara Única de Ourém.
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15/06/2023 04:08
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800218-11.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: RAIMUNDO CARDOSO DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls.
Não há preliminares a analisar.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 30/06/2023, às 10:30 horas.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUwOWRjZTYtYWUwMi00MjBiLWI1MGItODJmMjRlYmY1YjY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 12 de junho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800218-11.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: RAIMUNDO CARDOSO DE AGUIAR Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., 4 andar, Cidade de Deus, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de uma conta corrente junto ao banco requerido, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo pessoal lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em sua conta corrente, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 6 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
08/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800218-11.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: RAIMUNDO CARDOSO DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls. 1.
Intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que no prazo de quinze dias emende a inicial, juntando aos autos extratos da conta corrente relativos aos anos de 2022 e 2023, para que se comprove a existência dos descontos questionados. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 3 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 18:30
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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