TJPA - 0807659-21.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807659-21.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- Recebo a apelação interposta nos autos, por ser tempestiva, conforme certidão retro. 2- Havendo pedido de apresentação de razões na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Belém/PA, 24 de abril de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
25/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:17
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2025 14:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:53
Decorrido prazo de PEDRO ISRAEL SOARES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:53
Decorrido prazo de ROSILDA SILVA DA TRINDADE em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:52
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:52
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:24
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO AUTOR: SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA PROCESSO 0807659-21.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Crimes de Trânsito] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do assistente de acusação Dr.
PABLO GOMES TAPAJOS, OAB/PA nº 25.996 a apresentar alegações finais, nos termos da Lei.
Belém, 28 de janeiro de 2025.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
28/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 19:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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26/09/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO ISRAEL SOARES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 07:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2024 16:19
Decorrido prazo de ROSILDA SILVA DA TRINDADE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:13
Decorrido prazo de PABLO GOMES TAPAJOS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:18
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO AUTOR: SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA PROCESSO 0807659-21.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Crimes de Trânsito] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, através deste, fica intimado o assistente de acusação PEDRO ISRAEL SOARES DA SILVA, por meio de seu advogado DR.
PABLO GOMES TAPAJOS inscrito na OAB/PA sob o nº 25.996, para tomar ciência da audiência de Instrução e julgamento designada nos autos para o dia 29/10/2024, às 10h.
Belém, 8 de agosto de 2024.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital -
08/08/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 09:04
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 09:08
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:08
Decorrido prazo de PEDRO ISRAEL SOARES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:59
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0807659-21.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado (Id. 107935219), o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação na qual consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Id. 121639336). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2024, às 10h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado intime a pessoa a ser ouvida em audiência remota, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 30 de julho de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
30/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807659-21.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Ciência à defesa acerca da manifestação do PGJ ao pedido de ANPP (Id. 119847492). 2- Cumpra-se o item 2 do despacho Id. 115229158, desentranhando a peça Id. 110942309. 3- Junte a defesa resposta escrita à acusação referente a estes autos, uma vez que a pela Id. 110942309 é estranha aos autos.
Belém/PA, 11 de julho de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
11/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:14
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807659-21.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Defiro pedido Id. 117509179. 2- Vista ao Procurador Geral de Justiça para manifestação quanto ao disposto no §14 do artigo 28-A do CPP.
Belém/PA, 13 de junho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
14/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 06:19
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 06:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:13
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807659-21.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Ciência à defesa acerca da manifestação do Ministério Público em Id. 114735510. 2- Sem prejuízo, junte a defesa aos autos a resposta à acusação referentes a estes autos, uma vez que a peça Id. 110942309 refere-se a outro processo.
Belém/PA, 10 de maio de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
10/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:40
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO ISRAEL SOARES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 23:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 23:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 01:12
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807659-21.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o documento Num. 110937077. 2- Sem prejuízo, considerando que o documento Num. 110942309 não guarda relação com os autos, desentranhe-o.
Ciência à defesa.
Belém/PA, 14 de março de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
14/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 07:29
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807659-21.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- Considerando manifestação favorável do Ministério Público (Id. 109336684), defiro pedido Id. 94692832, e admito como ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO o filho da vítima falecida, PEDRO ISRAEL SOARES DA SILVA, brasileiro, portador do RG 3297241, inscrito no CPF nº *11.***.*13-91, residente e domiciliado à Passagem Bom Jardim, n° 51-B, CEP: 66083-120, Pedreira, Belém/PA, por meio de advogado particular, Pablo Gomes Tapajós, inscrito na OAB/PA nº 25.996, nos termos do artigo 268 e seguintes do Código de Processo Penal, ressaltando que receberá o processo no estado em que se encontra, por força do artigo 269 do CPP. 2- Certifique-se quanto ao oferecimento de resposta escrita pelo acusado.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
22/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 06:42
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:11
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:11
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0807659-21.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 30.06.1958, filho de Fernando Monteiro Cordeiro e Maria Luiza da Silva Cordeiro, portador do RG nº 3954446-PC/PA, CPF nº *05.***.*58-00, residente na Rua São Luís, n°109, entre Mucajá e Vila Nova, bairro Sacramenta, Belém/PA; pela prática do crime tipificado no artigo 302, caput, do CPB, fato ocorrido no dia 26/03/2023. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB). 9- Sem prejuízo, vista ao Ministério Público para manifestação acerca da petição Id. 94692832 (pedido de habilitação de assistente de acusação).
Belém/PA, 7 de novembro de 2023 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
07/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:47
Recebida a denúncia contra FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO - CPF: *05.***.*58-00 (REU)
-
07/11/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 07:38
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2023 20:37
Juntada de Petição de denúncia
-
23/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2023 10:53
Declarada incompetência
-
19/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 12:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/08/2023 03:22
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:33
Declarada incompetência
-
04/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:00
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:27
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA CORDEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:25
Audiência Preliminar cancelada para 02/10/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
02/06/2023 13:35
Declarada incompetência
-
29/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 03:47
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 09:12
Audiência Preliminar designada para 02/10/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
02/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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