TJPA - 0800176-32.2023.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
13/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 25/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:54
Decorrido prazo de OSVALMEIRE DA SILVA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:01
Publicado Ofício Precatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ OFÍCIO PRECATÓRIO JUÍZO REQUISITANTE JOSÉ JOCELINO ROCHA JUÍZO DA FASE DE CONHECIMENTO CHARLES CLAUDINO FERNANDES IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM Numeração única do processo judicial ou número originário 0091085-37.2015.8.14.0144 Número do processo de execução ou cumprimento de sentença 0800176-32.2023.8.14.0144 Data do ajuizamento do processo judicial 05/10/2015 Requisito o pagamento, em favor do credor/ beneficiário abaixo, em virtude de decisão transitada em julgado BENEFICIÁRIO PRINCIPAL Beneficiário principal OSVALMEIRE DA SILVA SANTOS CPF/CNPJ *90.***.*20-44 Data de Nascimento: 22/05/1986 BENEFICIÁRIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Beneficiário principal ------------------------------------------------------------------------------------------------- CPF/CNPJ --------------------------------------------------------------------------------------------------- Data de Nascimento: -------------------------------------------------------------------------------------------------- BENEFICIÁRIO, NA HIPÓTESE DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO Beneficiário principal -------------------------------------------------------------------------------------------------------- CPF/CNPJ -------------------------------------------------------------------------------------------------------- Data de Nascimento: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- *EM CASO DE SUCESSÃO OU CESSÃO: NOME DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO CPF/CNPJ ------------------------------------------------------------------ ------------------------------------------------------------------------- NOME DO SUCESSOR/CESSIONÁRIO CPF/CNPJ ----------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------- ADVOGADO Nome RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA OAB 32424 - PA ENTE/ENTIDADE DEVEDORA Nome MUNICÍPIO DE QUATIPURU - CNPJ: 01.***.***/0001-29 VALOR DA REQUISIÇÃO Nome: OSVALMEIRE DA SILVA SANTOS Valor total individual: 64.402,13 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e dois reais e treze centavos) Valor principal: Índice de juros ou taxa SELIC: Valor correspondente aos juros/taxa SELIC: Nome: -------------------------------------------------------- Valor total individual: ------------------------- Valor principal: ----------------------------------------------- Índice de juros ou taxa SELIC: ----------------- Valor correspondente aos juros/taxa SELIC: ---------------------------------------------------------------------- VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO: 64.402,13 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e dois reais e treze centavos).
CRÉDITO REQUISITADO Data-base utilizada na definição do valor do crédito: 28/04/2023 Número de Meses RRA : (Art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988) Mês inicial: Mês final: Valor da Contribuição Previdenciária: Órgão previdenciário/CNPJ: Valor do FGTS Valor de outras contribuições devidas: PENHORA ( ) SIM ( x ) NÃO VALOR: NATUREZA DO CRÉDITO ( X )Alimentar ( )Comum Houve deferimento de superpreferência? ( )SIM ( X )NÃO Caso crédito de natureza salarial, indicar se servidor: ( x ) ativo ( )inativo ( ) pensionista Órgão a que está vinculado o credor: ______MUNICÍPIO DE QUATIPURU______ NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A QUE SE REFERE A REQUISIÇÃO (TUA CNJ) ( X) Administrativo ( ) Civil ( ) Constitucional ( ) Tributário ( ) Trabalhista ( ) Acidentária ( ) Desapropriação de imóvel residencial (art. 78, §3º, do ADCT) ( ) Outros INFORMAÇÕES DO PROCESSO DE ORIGEM Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão na fase de conhecimento do processo judicial: 14/06/2019 Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento da sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação: 20/06/2023 Data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso: INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DOS BENEFICIÁRIOS CONTA CORRENTE Nome: OSVALMEIRE DA SILVA SANTOS Banco: NEXT - 237 agência: 7615 conta: 521336-3 Nome:------------------------------------------------------------ Banco: -------------------------------------------------- agência: -------------------------------------------------------- conta: --------------------------------------------------- Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
07/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:05
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
10/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:38
Decorrido prazo de PABLO TIAGO SANTOS GONCALVES em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:56
Juntada de petição inicial
-
01/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 30/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800176-32.2023.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Nome: OSVALMEIRE DA SILVA SANTOS Executado: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSVALMEIRE DA SILVA SANTOS em face de MUNICÍPIO DE QUATIPURU, todos qualificados nos autos.
Em decisão de ID. 102472183, este Juízo determinou a expedição de precatório e a intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer (implementação do direito).
A Fazenda Pública executada manejou “objeção processual” (sic) alegando, em resumo: a) a sentença não reconhece direito às parcelas retroativas; b) ausência de avaliação de desempenho; c) suspensão da contagem de tempo para fins de progressão, conforme Lei Complementar n. 173/2020; d) falta de razoabilidade em razão das consequências para as contas públicas; e) concessão de aumento sem previsão no orçamento; f) tutela de urgência para suspensão do processo (ID. 103064974).
A exequente, voluntariamente, informou que a progressão não havia sido implementada (ID. 103721272).
Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispensada a intimação da parte exequente, nos termos do art. 9º, 10 e 1.023, § 2º, todos do CPC, por analogia.
Não sendo matérias pertinentes às hipóteses previstas no art. 525, § 11, do Código de Processo Civil – CPC, a “objeção” (sic) deve ser analisada sob a ótica do art. 518, do CPC, devendo ser acolhida apenas em hipótese de nulidade ou vício de ordem material ou jurídica no processo.
As alegações da parte executada devem ser liminarmente rejeitadas.
No que tange à suposta ausência de direito às parcelas retroativas, observa-se que o próprio acórdão nos autos do Mandado de Segurança n. 0091085-37.2015.814.0144 – que fundamenta o presente cumprimento de sentença – consignou o direito da exequente.
Confira-se: 5-Havendo os impetrantes atendido ao lapso temporal previsto na mencionada lei, verifica-se que a Administração Municipal não pode se omitir e obstar o direito à devida progressão funcional, não se podendo admitir que o servidor seja prejudicado pela inércia da Administração em ultrapassar o prazo legal para realização do processo de progressão. (ID. 91885531, p. 22).
A própria sentença (ID. 103064977, p. 05), confirmada em grau de recurso, prevê a obrigação de implementação da ascensão funcional tal logo transitada em julgado.
Portanto, se a Administração não o fez, deve suportar os ônus de sua omissão inconstitucional e ilegal.
Assim, a inércia da Administração em realizar a conduta somente a ela exigível e possível – avaliações de desempenho – não pode privar o servidor do direito.
A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). É cômodo à Administração permanecer inerte mesmo depois de um acórdão transitado em julgado, e toda vez alegar que não possível implementar o direito porque não foi realizada avaliação, como se culpa do servidor fosse.
De mais a mais, a matéria atinente à suspensão do tempo de serviço para fins de progressão, também preclusa, a determinação de implementação da progressão é anterior à lei em referência, e mesmo que houvesse incidência, posteriormente ao estado de calamidade da pandemia deve o servidor ter seus direitos alterados; o tempo de suspensão não é tempo inexistente, é tempo postergado.
Por fim, quanto à afirmação de que a concessão da progressão impacta nas constas pública, nada pode o Poder Judiciário intervir, haja vista que se trata de norma aprovada pelo legislativo e sancionada pelo próprio Executivo, que deveriam ser os Poderes a analisar os impactos financeiros da medida – inclusive nas comissões legislativas.
E, no que concerne à previsão orçamentária, tal providência deveria ter sido adotada pelo Legislativo e Executivo, não sendo culpa do servidor eventual falha de gestão.
Aliás, o próprio acórdão do TJPA já apreciou tal matéria, sendo prudente, como forma de refutar os argumentos do executado, a sua transcrição: 6-A alegada ausência de recursos financeiros, sob o argumento de que a Lei Municipal n° 107 de 2006 (art. 16), estabelece que a revisão do vencimento inicial dos cargos de cada carreira levará em conta as diretrizes estabelecidas pela prefeitura municipal e a capacidade financeira do município, não têm o condão de retirar direitos do servidor público, garantidos por força de lei em franco atendimento aos ditames constitucionais assegurados pela Carta Magna.
Precedentes do STF e STJ. (ID. 91885531, p. 22).
Por derradeiro, cumpre observar que, de acordo com o Código de Processo Civil – CPC, em seu art. 139, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições nele previstas, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (inc.
III) e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc.
IV).
De mais a mais, nos termos do art. 77, inc.
IV, do CPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Na decisão de ID. 102472183, a parte foi devidamente advertida quanto à litigância de má-fé (lato sensu, ausência de observância dos deveres processuais) e, consequentemente, quanto a atos atentatórios à dignidade da justiça.
Entretanto, manejou a petição de ID. 103064974, que contém matérias que já foram apreciadas no próprio recurso de apelação e que já se encontram há muito transitadas em julgado, como sobejamente demonstrado em linhas alhures.
Ademais, sequer se dignou em impugnar os valores, ou a própria expedição de precatório, determinada anteriormente.
Muito menos informou que já realizou a implementação da progressão.
Vide que a obrigação de fazer não está em discussão, já que o próprio executado reconhece sua obrigação de implementar as avaliações e, em nenhum momento, na petição de ID. , refuta a necessidade de cumprir com a ordem mandamental.
Em verdade, a petição de ID. 103064974 é um subterfúgio, um ardil utilizado pelo executado para se opor injustificadamente à execução, retardando não só a obrigação de pagar, mas também o principal, qual seja, a OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Com isso, a parte exequente, servidora pública, amarga perdas salariais.
Por conta disso, a conduta do executado deve ser devidamente reprimida processualmente, haja vista incidir as hipóteses dos incisos II e IV, do art. 774, do CPC: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Diante do exposto: 1.
REJEITO a “objeção” (sic) de ID. 103064974; 2.
Em razão da advertência contida no item 1.1, da decisão de ID. 102472183, não tendo sido implementada a obrigação de fazer (progressão), APLICO as astreintes e fixo a multa de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, nos termos do item 02, da decisão de ID. 91947149; 3.
Por conta da conduta atentatória à dignidade da justiça, reconhecida no presente decisum, APLICO, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, multa de 05% (cinco) por cento do valor atualizado do débito (R$ 64.402,13), perfazendo o montante de R$ 3.220,10 (três mil, duzentos e vinte reais e dez centavos), a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo; 4.
INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto à obrigação de faze, requerendo as medidas que entender de direito; 5.
EXPEÇA-SE o precatório valor de R$ 64.402,13 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e dois reais e treze centavos), conforme já determinado em ID. 102472183, SENDO VEDADA NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS ANTES DE CUMPRIDA A PROVIDÊNCIA.
Providências e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
05/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:04
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
05/03/2024 15:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2023 05:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
07/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 05:14
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800176-32.2023.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Nome: OSVALMEIRE DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa do Cupu, 120, Barca, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA movido por OSVALMEIRE DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de MUNICIPIO DE QUATIPURU, igualmente qualificado.
Decisão de ID. 91947149 determinando a intimação do ente público para a) implementação da obrigação de fazer e, b) quanto à obrigação de pagar, apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo o prazo transcorrido in albis (Certidão de ID. 97236995).
A parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (ID. 97920894). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a exequente postula, com a presente execução, o pagamento, a título de principal, de R$ 64.402,13 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e dois reais e treze centavos).
De mais a mais, almeja o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a implementação da medida salarial.
Não houve impugnação por parte da Fazenda Pública, que sequer se manifestou quanto à atualização de cálculos, os quais, ressalte-se, decorrem de mera atualização a fim de recompor as perdas inflacionárias e os juros decorrentes do não pagamento até os dias atuais.
O valor máximo que permite a requisição de pequeno valor é de 18 (dezoito) salários-mínimos, conforme Lei Municipal n. 288/2023.
Atualmente, tal quantia perfaz o total de R$ 23.760,00 (vinte e três mil e setecentos e sessenta reais).
Portanto, o valor da execução deve ser pago por meio de Precatório, nos termos do art. 87, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO como devido o valor de R$ 64.402,13 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e dois reais e treze centavos).
EXPEÇA-SE o respectivo precatório em favor de OSVALMEIRE DA SILVA SANTOS, para pagamento do valor de R$ 64.402,13 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e dois reais e treze centavos).
O feito prosseguirá em relação à obrigação de fazer.
Para tanto, DETERMINO: 1.
OFICIE-SE ao executado, pessoalmente (por Oficial de Justiça), para que cumpra com a obrigação de fazer, devendo, em 48 (quarenta e oito) horas, implementar o sistema de ascensão funcional previsto na Lei Municipal 107/06, fazendo-o incidir já no próximo pagamento do exequente. 1.1.
Cientifique-se o executado que passará a incidir, após o fim do prazo acima, a multa fixada em item 2, da decisão de ID. 91947149, SEM PREJUÍZO de multa por litigância de má-fé. 2.
Transcorrido o prazo acima, independentemente de nova conclusão, considerando que o art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67 (dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos, vereadores e dá outras providências) prevê como crime de responsabilidade o descumprimento injustificado de ordem judicial, REMETA-SE cópia integral dos autos ao Ministério Público, nos termos da decisão de ID. 91947149, para fins de análise de responsabilização do gestor (prefeito) por crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3º), bem como para análise de eventual AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ACP com consequente perda do cargo por descumprimento de decisão do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967).
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PENA-BASE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. É válida a fundamentação para valorar negativamente quatro vetoriais do art. 59 do CP, quando se aponta que a culpabilidade do autor dos fatos é significativa, haja vista que ficou mais de seis meses inerte até o término de seu mandato como Prefeito municipal, sem qualquer decisão jurídica que o embasasse, o que eleva bastante a censurabilidade de sua conduta; os motivos do crime estão relacionados com problemas políticos com o Legislativo local, e consta nos autos que o não cumprimento da decisão judicial foi também uma retaliação à própria Câmara de Vereadores, o que deixa também sua conduta como negativa; as circunstâncias do delito também não são favoráveis ao acusado, que foi intimado para cumprir a decisão judicial, por duas vezes, com menção inclusive de que poderia incorrer no crime de desobediência, porém mesmo assim permaneceu sem cumprir a ordem; por fim, as consequências do crime foram graves tanto para a Câmara de Vereadores, que não conseguiu arcar com diversos compromissos firmados com seus servidores, como por exemplo plano de saúde, como para a própria Administração Pública, dado que as contas da Prefeitura municipal foram bloqueadas quando do cumprimento da sentença, o que impediu de cumprir com diversos outros compromissos, situação confessada pelo próprio réu em seu interrogatório.[…] (STJ – REsp n. 1.968.078/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023, grifo nosso) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67.
DESOBEDIÊNCIA.
DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] III - "Havendo a Corte local consignado que o fato imputado não se amolda ao tipo previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, que prevê como crime o descumprimento de ordem judicial por prefeito, modificar tal premissa esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.366.713/RN, Quinta Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 11/12/2013).
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp n. 1.554.415/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.) 3.
Após cumprimento das determinações acima, retornem conclusos, devidamente certificado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
Após cumpridas as diligências, arquivem-se com as providencias de praxes P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
17/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800176-32.2023.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Nome: OSVALMEIRE DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa do Cupu, 120, Barca, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Considerando a certidão ID 97236995, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as diligências necessárias ao deslinde do feito.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
24/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 28/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 20/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800176-32.2023.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Nome: OSVALMEIRE DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa do Cupu, 120, Barca, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU Endereço: desconhecido Terceiros: DECISÃO/MANDADO 1.
Tratando-se de cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER e de PAGAR QUANTIA CERTA, determino a mudança de fase processual e “classe”, para o código “12078” (Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), conforme Sistema de Gestão das Tabelas Processuais Unificadas, do Conselho Nacional de Justiça.
No que se refere à obrigação de fazer (implementação da progressão): 2.
Nos termos do art. 537, do CPC, INTIME-SE a parte executada para, em 30 (trinta) dias, cumprir a(o) sentença transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.1.
Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência.
Em relação à obrigação de pagar: 3.
INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 3.1.
Caso se alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (CPC, art. 535, § 2º). 3.2.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, § 3º). 4.
Não impugnado o cumprimento, neste caso devidamente certificado pela Secretaria, expeça-se a RPV/Precatório, dando, em seguida, vistas às partes antes da remessa ao TJE/PA (CPC, art. 535, § 3º). 5.
Havendo impugnação, dê-se vista a parte contraria, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar.
Intimações e expedientes necessários.
P.R.I.C.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
03/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALMEIRE DA SILVA SANTOS - CPF: *90.***.*20-44 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800616-90.2019.8.14.0201
Raul D'Albuquerque Silva
Advogado: Silvia Lorena Cardoso da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2019 16:50
Processo nº 0828223-76.2022.8.14.0006
Lorena Brito Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2024 08:01
Processo nº 0828223-76.2022.8.14.0006
Lorena Brito Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2022 14:31
Processo nº 0001583-23.2018.8.14.0002
Ministerio Publico do Estado do para
Iranildo da Silva Araujo
Advogado: Cleoci Rodrigues Sarges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2018 12:10
Processo nº 0110007-23.2015.8.14.0049
Autor Ministerio Publico do Estado do Pa...
Arnildo Fernando Viana
Advogado: Cibele de Nazare Monteiro Sarmento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2015 12:23