TJPA - 0802424-04.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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15/05/2024 14:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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15/05/2024 14:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
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15/05/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 13:05
Juntada de Laudo Pericial
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02/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802424-04.2017.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes da data agendada pelo INMETRO a retirada do medidor para o dia 12/03/2024, e demais conteúdos do expediente de ID 109566684, para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 27 de fevereiro de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/02/2024 19:22
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:09
Juntada de Ofício
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16/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 17:34
Juntada de Ofício
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29/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802424-04.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DE ANDRADE MACHADO REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - PERÍCIA TÉCNICA - DEPOIMENTO PESSOAL A) PROVA PERICIAL Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, a produção de prova pericial, que consistirá em exame pericial a ser realizada no medidor de energia, a fim de se determinar se houve ou não alguma irregularidade no equipamento de medição e leitura de consumo não registrado ou a menor de energia no medidor instalado na residência do autor, titular da conta contrato, ao tempo dos fatos alegados na inicial e que deram causa a cobrança dos valores nas faturas de consumo questionadas nesta ação, decorrente de defeito do equipamento, e se causados por violação ou adulteração (dolo ou fraude) por ato humano, e a data em que foi atestada a irregularidade.
Nomeio desde logo algum dos profissionais especializados vinculados ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO para realização da perícia.
Nos termos do artigo 465 do CPC/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, se ainda o desejarem.
Cumprida a diligencia anterior, determino que seja oficiado ao INMETRO para realização da perícia no medidor referente a conta contrato objeto desta demanda, identificado na inicial, cujo laudo com os quesitos deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o laudo intime-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
B) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de Maio de 2024 às 9h30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva somente das partes, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
18/01/2024 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LETICIA DE ANDRADE MACHADO em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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26/11/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802424-04.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DE ANDRADE MACHADO REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO Considerando a manifestação da Defensoria Pública de ID nº. 92814603 antes de proferir a Decisão de Saneamento, determino que se intime pessoalmente a autora LETICIA DE ANDRADE MACHADO, via oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em Juízo, por meio de seu Defensor, o seu rol de testemunhas, cada qual com sua respectiva qualificação e endereço, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de rol, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para Decisão de Saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
03/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 16/05/2023 23:59.
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26/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802424-04.2017.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 20:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 13:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
14/04/2023 13:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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29/04/2019 22:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2019 16:30
Juntada de Outros documentos
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30/08/2018 09:03
Conclusos para decisão
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30/08/2018 09:01
Juntada de Certidão
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29/08/2018 23:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2018 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 08:58
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2018 00:07
Decorrido prazo de LETICIA DE ANDRADE MACHADO em 08/08/2018 23:59:59.
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05/07/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2018 10:22
Juntada de Certidão
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26/05/2018 00:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 25/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 18:36
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2018 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2018 13:37
Audiência conciliação realizada para 18/04/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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19/04/2018 13:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/04/2018 13:30
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2018 09:50
Audiência conciliação designada para 18/04/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/04/2018 09:49
Movimento Processual Retificado
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16/04/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 09:44
Juntada de identificação de ar
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05/03/2018 10:40
Juntada de identificação de ar
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27/02/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 14:03
Conclusos para decisão
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22/02/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2018 12:28
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2017 11:37
Conclusos para decisão
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25/08/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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