TJPA - 0802528-25.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o Acórdão / Decisão proferido(a) no presente recurso transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé. -
11/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:58
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802528-25.2020.8.14.0028 AUTOR: ANTONIO BARBOSA CAMPOS REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 18 de abril de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
18/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 01:29
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0802528-25.2020.8.14.0028 Nome: ANTONIO BARBOSA CAMPOS Endereço: RUA QUATRO, 642, SANTA MARIA, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 109789171) opostos por ANTONIO BARBOSA CAMPOS em face da sentença de mérito ID 109377943.
Em síntese, o(a) Embargante alega que houve erro material na sentença quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais e materiais.
Houve contrarrazões ID 110661108.
Sendo o necessário relato, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, vê-se que os embargos foram opostos tempestivamente.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Em síntese, a parte embargante aponta a ocorrência de erro material/omissão na sentença, pois o juízo teria fixado como termo inicial para os juros moratórios a data da citação do réu, e não a data do evento danoso.
Analisando-se a sentença de ID 109377943, não se vislumbra qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto há clareza na redação da decisão, sendo possível aferir o entendimento exposto e a extensão da decisão, bem como houve expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa, inexistindo afirmações e fundamentos conflitantes.
E, diferentemente do que o(a) Embargante alega, não há qualquer erro material ou omissão no que tange ao termo inicial dos juros de mora, mas sim o mero descontentamento com os parâmetros fixados pelo Juízo, que observou a jurisprudência pacífica deste Eg.TJPA, o que inviabiliza a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO BANCO CETELEM S/A – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO – DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA – FRAUDE CONTRATUAL – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 DO CDC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – PENALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA TEREZINHA CONCEIÇÃO PAIXÃO – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM ADEQUADO – RELAÇÃO CONTRATUAL – DANO MORAL – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – DANOS MATERIAIS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – EFETIVO PREJUÍZO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) Recurso de Apelação da Autora Terezinha Conceição Paixão 8 – Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios pertinentes a indenização por danos morais, devem incidir a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir de sua fixação, vide Súmula 362 do STJ. (...) 12 – Recursos de Apelação Conhecidos para: (...) 12.2 – Dar Parcial Provimento ao interposto pela autora Terezinha Conceição Paixão, reformando em parte o decisum vergastado para, quanto a indenização por danos morais, fixar os juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de sua fixação; e quanto aos danos patrimoniais, fixar juros de mora a partir data da citação e correção monetária desde o efeito prejuízo; bem como para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença primeva em seus demais termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800461-79.2018.8.14.0021 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/04/2022) Assim, além de não haver qualquer vício na sentença, a simples discordância com as conclusões da decisão guerreada e com os parâmetros fixados é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Aguarde-se o prazo recursal para a interposição de apelação.
Interposto(s) o(s) recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para a apresentação das contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJPA, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Marabá-PA, data registrada no sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
04/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802528-25.2020.8.14.0028 AUTOR: ANTONIO BARBOSA CAMPOS REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 1 de março de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
04/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0802528-25.2020.8.14.0028 Nome: ANTONIO BARBOSA CAMPOS Endereço: RUA QUATRO, 642, SANTA MARIA, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação indenizatória, decorrente de danos materiais e morais c/c antecipação de tutela de cancelamento de cobrança de empréstimo consignado” ajuizada por ANTONIO BARBOSA CAMPOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em resumo, o(a) Demandante alega que é beneficiário(a) do INSS e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício, provenientes de contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 0123371536625) firmado com o(a) Requerido(a), o qual alega nunca ter realizado, não ter recebido nenhum valor e não ter autorizado que terceiros o fizessem em seu nome, se tratando de fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de débitos perante o banco requerido, referente ao contrato impugnado, assim como, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação por danos morais.
A decisão inicial ID 16690011 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, deferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação.
Em petições ID 23717870, 25055843 e 26110741, a parte autora requereu o prosseguimento do feito.
O ato ordinatório ID 31508460 cancelou a audiência designada e citou o réu para oferecer contestação.
O banco requerido ofereceu contestação ID 34464775, aduzindo que a parte autora não demonstrou minimamente suas alegações, elencando informações acerca do empréstimo na modalidade consignado INSS e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica da parte autora no ID 36568823.
Em petição ID 39211691, o banco requerido informou o cumprimento da medida liminar.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 57408952).
A decisão saneadora ID 63768879 definiu a controvérsia e intimou as partes para especificarem quais provas ainda pretendiam produzir.
Em petição ID 65316384, o banco requerido informou não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito, informando, ainda, interesse na composição amigável da demanda.
A parte autora também demonstrou interesse na conciliação (ID 65728744).
Instadas a se manifestarem ou apresentarem a minuta de acordo (ID 91495227), as partes se quedaram inertes, conforme certidão ID 97723314.
Vieram os autos conclusos.
Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Não havendo preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Analisando o caderno processual, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos, que houve a averbação, em seu benefício previdenciário, do contrato de empréstimo n.º 0123371536625 (vide ID 16672250, p.5), se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia do contrato impugnado pela parte autora.
Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante.
Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito.
Isso porque, como se vê nos autos, a parte autora demonstrou, por meio de seu extrato de empréstimos consignados do INSS, que houve a averbação do contrato impugnado, no dia 06/06/2019, o qual se encontrava “ativo” no dia da emissão do documento (13/04/2020), denotando-se que vinha procedendo com os respectivos descontos mensais em seu benefício.
Ao revés, o banco requerido não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a).
Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em aderir o referido empréstimo.
Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário.
Não apenas isto, mas o banco requerido sequer demonstrou a disponibilização dos valores supostamente creditados em conta bancária da parte autora, ou sacados por ela.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade dos negócios jurídicos questionados e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora demonstrou a inscrição do contrato em seu benefício previdenciário, bem como, as cobranças a ele atreladas.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados nos proventos mensais da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ressalto que, conforme fundamentado, não há que se falar em compensação de valores recebidos ao banco requerido, uma vez que não restou comprovado o crédito de valores à parte autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo.
Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
Não se trata de mero aborrecimento.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei).
O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. É caso, então, de acolher o pedido de indenização por danos morais, contudo, em valor bem menor que o pleiteado na exordial, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – pelo que entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado n.º 0123371536625 vinculado ao benefício previdenciário de titularidade do(a) Autor(a) e, em consequência, interromper as cobranças atreladas a ele, consolidando-se, assim, a tutela de urgência anteriormente concedida; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado dos rendimentos da parte autora, relativos aos contratos ora declarados nulos/inexistentes, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
22/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA CAMPOS em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA CAMPOS em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 01:53
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802528-25.2020.8.14.0028 AUTOR: ANTONIO BARBOSA CAMPOS Nome: ANTONIO BARBOSA CAMPOS Endereço: RUA QUATRO, 642, SANTA MARIA, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Vistos os autos.
Considerando que não foi apresentada minuta de acordo e que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, remetam-se os autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
19/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:11
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA CAMPOS em 24/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:11
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA CAMPOS em 24/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários PROCESSO: 0802528-25.2020.8.14.0028 Nome: ANTONIO BARBOSA CAMPOS Endereço: RUA QUATRO, 642, SANTA MARIA, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO
Vistos.
Diante da manifestação das partes pelo interesse na conciliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem minuta de acordo devidamente assinada.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos n.º 003/2009-CJCI, de 05/03/2009 e n.º 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009, com a redação que lhe deu o Provimento n.º 011/2009-CJRMB, de 03/03/2009.
Marabá (PA), data consignada no sistema. (assinatura eletrônica) ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
03/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
04/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
01/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA CAMPOS em 15/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA CAMPOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA CAMPOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 23:16
Juntada de Carta
-
15/04/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 23:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2020 23:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806414-88.2023.8.14.0040
Karoline Mota Costa Viana
Power Capital Empresa Simples de Credito...
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2023 17:14
Processo nº 0838688-98.2023.8.14.0301
Sidney Flavio da Silva Vilhena
Anderson Braga Castro
Advogado: Alexandre Assuncao Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2023 16:30
Processo nº 0802501-82.2018.8.14.0005
Marciano Souza Felix
Isac Almeida Costa
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0003565-09.2017.8.14.0002
Diego Almeida Sena e Silva
Advogado: Doriedson Marques Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2017 12:26
Processo nº 0802528-25.2020.8.14.0028
Antonio Barbosa Campos
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2024 11:03