TJPA - 0800501-74.2016.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:08
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 05:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO GALENO FILHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800501-74.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELA LISBOA PEREIRA DA SILVA, ANTONIO GALENO FILHO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA O Requerente narra na inicial que no dia 20.07.2016, às 10:30 horas, os funcionários da Requerida abordaram a companheira do Autor sem maiores explicações sobre do que se tratava tal visita e avisou que estavam “cortando a luz” da residência onde moram.
Alega que a Requerida nunca tinha visitado os mesmos para qualquer finalidade, portanto, o “corte de energia” é indevido e abusivo, até porque o fizeram antes mesmo de saber se havia constas vencidas ou não.
Continua narrando que, após o corte o requerente se dirigiu a unidade da Requerida onde para sua surpresa os mesmos alegaram que havia uma conta em aberto do mês de abril de 2015, no valor de R$ 481,51, retornou novamente levando a conta que foi paga no correspondente do Banco Bradesco S/A no dia 04/05/2015, conforme comprovante em anexo, mesmo comprovando o pagamento a Rede Celpa até o momento não religou a sua energia, alegando que não foi feito o repasse do pagamento para a mesma e que o Autor deve procurar o banco para regularizar o pagamento.
Requer em face de tutela antecipada o restabelecimento da energia cortada e abstenção tanto de novo corte, quanto da inscrição do nome do autor nos registros de inadimplência.
Requer ao final da presente ação: a) deferimento dos pleitos formulados, com a consequente procedência de todos os pedidos desta ação, devendo ser declarado nulo o procedimento administrativo que diz ter constas em atraso, tornando sem efeito todos os atos posteriores (multa, cancelamento do fornecimento de energia elétrica, etc.), além de condenar a Ré no pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), equivalente a 40 salários mínimos vigentes – teto do JEC; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da Ré em custas e despesas processuais.
Juntou a inicial procuração assinada em ID n°984491; documentos pessoais do Autor em ID n°984497; documento Serasa em ID n°984504; faturas de energia em ID n°984511; protocolo de atendimento em ID n°984521.
Decisão deferindo justiça gratuita e deferindo os pedidos feitos em caráter de urgência em ID n°1023342.
Contestação argumentando acerca da legalidade do seu exercício em ID n°1303386.
Certidão declarando a tempestividade da Contestação em ID n°1334690.
Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n°1990279.
Manifestação da parte Autora em ID n°2186351.
Certidão informando que apenas a parte Autora apresentou manifestação ao referido Despacho em ID n°4023209.
Decisão de saneamento em ID n°91871544.
Termo de audiência, sendo aplicado pena de confissão judicial pela admissão ficta ou presumida aos fatos articulados pela ré em contestação, na forma do art. 389 e 390§2º e art. 385, §1º do CPC em ID n°96639925.
Memoriais finais em ID n°98493111.
Certidão declarando que apenas apresentou memoriais finais, tempestivamente em ID n°99926419. É o que importa relatar.
DECIDO.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1.
DA CONFISSÃO.
DAS PROVAS.
Conforme decretado por este juízo, durante audiência de conciliação, aplicou-se a pena de confissão judicial pela admissão ficta ou presumida aos fatos articulados pela ré em contestação, na forma do art. 389 e 390§2º e art. 385, §1º do CPC.
Dispõe o art. 373, II do NCPC que à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor.
Neste viés, faz-se necessário que os fatos estejam devidamente comprovados nos autos.
Diferentemente do que foi alegado pelo Autor na inicial, a suspensão de energia ocorreu em 11 de novembro de 2016, em razão das faturas referente aos meses 07/2016 e 08/2016 (ID n° 1303409, fl.6), que foram pagas em 09 de novembro de 2016, conforme os documentos juntados em ID n° 1303409.
O Autor não trouxe aos autos elementos capazes de provar o alegado, de forma que não há o que declarar indevida nem abusiva a conduta da Ré, uma vez que esta agiu conforme exercício regular de seu direito. 2.
DO DANO MORAL Como cediço, para apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros.
Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (In “Dano Moral”, Ed.
Revista dos tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso vertente, os fatos narrados pelo autor não têm condão de gerar dano moral passível de indenização, uma vez comprovado que não há ilegalidade ou abusividade na conduta da Ré, vez que esta estava no exercício de seu direito.
Destarte, a indenização por dano moral não é devida por estes fundamentos. 3.
DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e deixo de reconhecer a necessidade de indenização por Danos Morais, conforme fundamentação.
Ademais, ISENTO a autora de custas e despesas processuais por ser beneficiário de justiça gratuita, no entanto CONDENO ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:39
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO GALENO FILHO em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 20:06
Decorrido prazo de ANTONIO GALENO FILHO em 29/05/2023 23:59.
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14/07/2023 00:21
Publicado Termo de Audiência em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Processo 0800501-74.2016.814.0201 AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA AUTOR: ANTONIO GALENO FILHO REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Ao dia 11 do mês de JULHO de 2023, às 9 30 h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: AUSENTE o autor ANTONIO GALENO FILHO e sua advogada DRA MANUELA LISBOA PEREIRA DA SILVA, embora devidamente intimados da decisão de saneamento que designou esta audiência, publicada no PJE e DJE em 04.05.2023, atestado ciência pela advogada do autor em 08.05.2023.
PRESENTE a ré representada pela preposta DIANA ALBUQUERQUE LIMA e assistida pela advogada DRA INES NASSAR BANDEIRA AUSENTES as testemunhas arroladas pelo autor – ID 2186351 - Pág. 1 A requerida solicitou o depoimento pessoal do autor, e não pediu prova testemunhal O autor pediu prova testemunhal e arrolou uma testemunha TESTMEUNHA DO AUTOR- ID 2186351 - Pág. 1 (ausentes) 1- JOÃO BATISTA TEIXEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº *47.***.*10-53, RG nº 1669612 PC, residente e domiciliado na Rua Castelo Branco, Cj.
Vila Soriso II, nº 256, Bairro: Paracuri, CEP: 66.811-535, Belém -Pa. 2- JORGE MAURICIO MENDES DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF nº *23.***.*64-49, RG nº 4172049 PC, residente e domiciliado na Rua Castelo Branco, Cj.
Vila Soriso II, nº535, Bairro: Paracuri, CEP: 66.811-535, Belém -Pa.
Aberta audiência, a advogada da ré se manifestou “ diante da ausência o autor e de sua advogada injustificada neste ato e não apresentação de replica a contestação da ré, requer aplicação de pena de confissão do autor aos fatos alegados pela ré em contestação”.
Em seguida o MM.
Passou a decidir.
DECISÃO: “ Verifico que o autor e sua advogada regularmente intimados não compareceram a esta audiência de instrução, conforme consta a publicação do DJE e declaração de ciência no PJE da decisão de saneamento que designou esta audiência para que comparecessem na forma presencial ou na forma remota por vídeo chamada, tendo sido enviado as partes e seus advogados os link de casso para entrada na sala virtual (ID 95540344 - Pág. 1) , restando assim prejudicado o depoimento pessoal do autor e preclusa a produção da prova testemunhal, por culpa exclusiva deste.
Ademais o autor não apresentou impugnação em réplica à contestação do réu (ID 1303386 - Pág. 1 a 21) juntada em 17.03.2017 quando poderia fazer dentro do prazo de 5 dias a contar da data da intimação do despacho saneador – id 1990279 - Pág. 1 e 2, publicado em 07.08.2017 , tendo peticionado apenas para apresentar rol de testemunhas em petição ID 2186351 - Pág. 1 datada de 16.08.2017.
A ausência do autor a esta audiência sem prova de justo impedimento, embora intimado e a falta de impugnação aos fatos alegados pelo réu em contestação, implica na pena de confissão judicial pela admissão ficta ou presumida aos fatos articulados pela ré em contestação , na forma do art. 389 e 390§2º e art. 385,§1º do CPC.
Em seguido, inobstante a declaração de confissão ficta do autor, este juiz de oficio, e respaldado na faculdade do art. 385 caput parte final colheu o interrogatório da preposta da ré para esclarecimentos de fatos articulados em contestação.
Encerrou em seguida a audiência DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA; DESPACHO “ Encerrada a instrução , intime-se as partes por seus respectivos advogados para apresentar alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias primeiro pelo autor e em seguida pela ré Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
12/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 09:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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10/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800501-74.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELA LISBOA PEREIRA DA SILVA, ANTONIO GALENO FILHO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 11 DE JULHO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela autora em petição de ID nº. 2186351: 1- JOÃO BATISTA TEIXEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº *47.***.*10-53, RG nº 1669612 PC, residente e domiciliado na Rua Castelo Branco, Cj.
Vila Soriso II, nº 256, Bairro: Paracuri, CEP: 66.811-535, Belém -Pa. 2- JORGE MAURICIO MENDES DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF nº *23.***.*64-49, RG nº 4172049 PC, residente e domiciliado na Rua Castelo Branco, Cj.
Vila Soriso II, nº535, Bairro: Paracuri, CEP: 66.811-535, Belém -Pa.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
04/05/2023 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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04/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 13:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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14/04/2023 13:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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14/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO GALENO FILHO em 21/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2019 11:35
Conclusos para decisão
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24/04/2019 11:35
Movimento Processual Retificado
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03/05/2018 01:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 18/09/2017 23:59:59.
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26/02/2018 14:36
Conclusos para despacho
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26/02/2018 14:36
Juntada de Certidão
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06/12/2017 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO GALENO FILHO em 18/09/2017 23:59:59.
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16/08/2017 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 19:19
Conclusos para despacho
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10/05/2017 19:15
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2017 19:15
Juntada de Certidão
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10/05/2017 19:14
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2017 19:14
Juntada de Certidão
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10/05/2017 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2017 19:09
Juntada de petição
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22/03/2017 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2017 10:44
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2017 11:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/03/2017 11:02
Juntada de Termo de audiência
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21/02/2017 12:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/02/2017 12:00
Juntada de Termo de audiência
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21/02/2017 11:39
Audiência conciliação realizada para 21/02/2017 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/02/2017 12:02
Juntada de identificação de ar
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02/02/2017 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2017 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2017 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2017 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2017 15:31
Expedição de Mandado.
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18/01/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2017 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2017 10:40
Audiência conciliação designada para 21/02/2017 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
16/01/2017 10:25
Movimento Processual Retificado
-
16/01/2017 10:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2016 12:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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