TJPA - 0870763-98.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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07/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0870763-98.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença de ID 127727167, alegando omissão quanto ao pedido de envio dos autos ao Ministério Público para apuração de delito, omissão sobre intimação/citação do beneficiário do boleto fraudulento, contradição quanto à responsabilidade da autora por ter repassado dados pessoais e não conferido o boleto, além de erro material quanto ao índice de correção monetária.
A parte embargada, MARIA ROSELY GONÇALVES DA SILVA, apresentou contrarrazões (ID 128795082), sustentando que os embargos são protelatórios e visam rediscutir o mérito da decisão, assim como trazem inovações indevidas, como a inclusão do beneficiário do boleto fraudulento, matéria não suscitada em sede de contestação. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou erro material.
No que concerne à alegada omissão quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual delito, não há qualquer omissão a ser sanada, pois tal providência não interfere no julgamento do mérito da demanda civil.
Vale ressaltar que as esferas cível e criminal são independentes, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, sendo desnecessário o envio dos autos ao Ministério Público para o julgamento da lide em questão.
Ademais, qualquer autoridade que tiver conhecimento de crime de ação penal pública pode comunicá-lo ao Ministério Público, independentemente de determinação judicial.
Quanto à alegada omissão sobre a intimação/citação do beneficiário do boleto fraudulento, tal argumento não merece prosperar.
A fase de chamamento ao processo já foi ultrapassada e tal requerimento sequer foi formulado pelo réu em sede de contestação, caracterizando inovação indevida.
A inclusão de terceiros no processo não pode ser feita em sede de embargos de declaração, que se limitam a corrigir vícios formais da decisão.
Caso o réu entenda que há responsabilidade de terceiros, deverá buscar tal reparação em ação própria.
No tocante à suposta contradição quanto à responsabilidade da autora, verifica-se que a sentença fundamentou adequadamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros, com base na Súmula 479 do STJ.
O "golpe do boleto falso" foi corretamente caracterizado como fortuito interno, sendo responsabilidade da instituição financeira arcar com os prejuízos causados.
Não há, portanto, contradição a ser sanada.
Por fim, não se verifica erro material quanto ao índice de correção monetária aplicado.
A sentença determinou a correção monetária pelo INPC desde a data da sentença, em consonância com a Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Tal índice está em perfeita harmonia com a jurisprudência e legislação aplicáveis.
Em verdade, percebe-se que o embargante pretende, por meio destes embargos, rediscutir o mérito da decisão e trazer questões novas, o que não é admissível pela via estreita dos embargos declaratórios.
As razões apresentadas não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, revelando o intuito de reforma da decisão, o que deve ser buscado através do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 03:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0870763-98.2020.8.14.0301 Autor: MARIA ROSELY GONCALVES DA SILVA e outro Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
MARIA ROSELY GONCALVES DA SILVA e NELSON ROGERIO GAMA DE PAULO, qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que a primeira requerente adquiriu veículo automotor Modelo Ford Car, placa: QEA211, ficando acordado que o pagamento se daria por boleto bancário e o segundo requerente ficou responsável pelo pagamento do veículo, obrigação essa que vinha sido quitada e comprovada até o momento.
Sustenta que por um leve descuido a parcela de 18 de fevereiro do ano em curso atrasou alguns dias, e com o intuito de quitar sua dívida, o Segundo Requerente entrou no site da Requerida e lá identificou um número de mensageiro eletrônico, WhatsApp, onde conversou com uma atendente virtual do Banco BV Financeira denominada “Paola”, a qual solicitou confirmação de dados e encaminhou um boleto com valor atualizado da parcela que se encontrava em atraso.
Salienta que, após o Sr.
Nelson efetuar o pagamento do boleto, a Primeira Autora foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 877,98 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos) pela Empresa Ré.
Ao tentar obter informações sobre do que se tratava tais valores, a Autora verificou que eram referentes à cobrança da parcela do dia 18 de fevereiro de 2010, parcela essa que já havia sido quitada na data de 5 de março de 2020.
Afirma que a Empresa Requerida continuou a importunar os Autores com cobranças via telefone e sms, mensagens essas que eram respondidas e em todas era encaminhado o canhoto com a comprovação do pagamento em conta fornecida pela própria BV Financeira por sua atendente virtual, e em que pese o constante contato do Segundo Autor com a Ré, com o intuito de resolver a questão, não obteve resposta alguma, e a Empresa permanece efetuando, indevidamente, as cobranças, sob ameaça de inscrição do nome da Primeira Autora no cadastro de restritivo de créditos.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita.
No mérito, requer que seja declarada a inexistência do valor de R$ 877,98 (oitocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 24691959).
A parte ré apresentou contestação (ID 69442399), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os documentos apresentados para propositura da ação sugerem que a parte legítima é Nu Pagamentos S.A.
No mérito, sustenta que o Boleto não foi emitido pelo BV, bem como não foi beneficiário do boleto.
Salienta que o Cliente forneceu seus dados ao terceiro e faltou com atenção ao pagar o boleto.
Afirma que o Cliente consegue identificar se recebeu um boleto verdadeiro ou falso.
Defende que o Cliente foi responsável pelas informações fornecidas aos terceiros em canais não oficiais do BANCO; e não agiu com o zelo, conferindo todas as informações do boleto.
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica.
As partes informaram que não possuem provas a produzir.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os documentos apresentados para propositura da ação sugerem que a parte legítima é Nu Pagamentos S.A.
Saliente-se que o objeto dos autos é a inexibilidade da cobrança do valor de R$ 877,98 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos) referente à parcela do dia 18 de fevereiro de 2010.
O fato do boleto pago pela parte autora ter sido em benefício de terceiro, não afasta a legitimidade passiva da ré, uma vez que a mesma é credora da cobrança, de modo que eventual inexigibilidade do débito, atingirá a relação jurídica firmada entre as partes.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 Do mérito II.2.1 Da inexigibilidade do débito Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito através da qual a parte autora pretende que seja declarada a inexigibilidade do valor de R$ 877,98 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos). É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme relatado, a parte autora afirma que efetuou o pagamento do boleto referente ao débito objeto dos autos.
Analisando-se os autos, verifica-se que conforme alertado pela parte ré, o beneficiário do boleto de ID 21417398 é um terceiro, estranho à lide, de modo que a parte autora foi vítima de fraude.
Importante destacar que a parte autora, de boa fé, efetuou o pagamento do boleto, sendo que até o ajuizamento da ação, tinha convicção de que havia efetua o pagamento correto do boleto, motivo pelo qual estranhou as cobranças realizadas pelo Banco réu.
Importante destacar que a parte autora é pessoa idosa, sendo hipervulnerável nas relações de consumo, requerendo uma atenção maior das instituições financeiras.
Verifica-se que a parte autora entrou em contato, via Whatsapp, com um terceiro que se apresentou como representante da parte ré, tendo enviado um boleto para pagamento (ID 21417396). É cediço que há diversos estelionatários se aproveitando da hipervulnerabilidade de pessoas idosas, e realizam empréstimos fraudulentos utilizando tanto fotos e dados pessoais.
Diante das provas apresentadas nos autos, verificam-se indícios de que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro.
Saliente-se que o “golpe do boleto falso” é considerado como fortuito interno, sendo responsabilidade da parte ré arcar com os prejuízos causados. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL E MORAL - CONFIGURAÇÃO.
I - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
II - Compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.
III - A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
IV - Comprovado o dano material correspondente ao valor do boleto falso quitado pelo consumidor, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira.
V - Os sentimentos de angústia e sofrimento causados em razão de pagamento de boleto fraudado ensejam reparação pelos danos morais sofridos. (TJ-MG - AC: 10000220019962001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) (grifos acrescidos) Indenizatória por danos materiais e materiais – Golpe do boleto falso – Emissão de boleto fraudado para pagamento de prestações de financiamento de veículo - Valor depositado em conta corrente aberta por fraudador no banco réu apelante – - Ilegitimidade passiva - Inocorrência – O banco é parte passiva legítima, por ser a instituição financeira intermediadora do pagamento do boleto falso pela autora – Inexistência de culpa exclusiva da autora por não se tratar de fraude perceptível - Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe do boleto falso - Falha na prestação dos serviços evidenciada – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Fortuito interno – Súmula 479 STJ – Culpa concorrente da autora - Dever do banco indenizar a metade dos danos materiais – Sentença mantida - Recurso negado.
Danos morais – Ocorrência - Falha no sistema do banco réu propiciou a utilização da conta corrente para a prática do golpe do boleto falso em face da autora - Situação a acarretar dano moral - Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida - Recurso negado.
Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10068437520218260309 SP 1006843-75.2021.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) (grifos acrescidos) Assim, incide na hipótese versada a denominada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual, a fraude realizada por terceiro fraudador não elide a responsabilidade, pois tal circunstância constitui risco inerente à atividade econômica por ela levada a cabo.
Tem-se, no caso em apreço, o que se passou a chamar de fortuito interno. É esse o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, uma vez que compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.
Desse modo, deve ser declarada inexigível, em relação à parte autora, a dívida no valor de R$877,98 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos).
II.2.2 Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Como fundamentado anteriormente, restou demonstrado que a parte autora caiu no “golpe do boleto falso”.
O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, uma vez que deixou de verificar a idoneidade da transação, não tomando as medidas necessárias, a fim de evitar dano ao consumidor. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TRF3-0507905) CONSUMIDOR.
USO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO DE MORA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa, sendo irrelevante, portanto, a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no evento danoso para fins de responsabilidade civil, bem como o argumento de que seria igualmente vítima da fraude perpetrada por terceiro.
Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Não fossem tais razões suficientes, verifica-se que o apelado comprovou ter notificado o banco apelante acerca da mudança de seu endereço, não se justificando o envio de cartão de crédito e documentos de cobrança para a antiga residência do cliente. 2.
A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano moral in re ipsa e que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor da dívida indevidamente cobrada, de R$ 6.671,05, o significativo grau de culpa da instituição financeira, que enviou o cartão de crédito para endereço desatualizado do cliente e, de modo inexplicável, permitiu que fosse desbloqueado e utilizado por terceiros, e a vedação ao enriquecimento indevido, tenho que o valor de R$ 10.000,00 é mais razoável e ainda suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar em enriquecimento indevido da parte. 3.
Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela Taxa SELIC. 4.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 0018924-24.2010.4.03.6100, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Wilson Zauhy. j. 08.08.2017, unânime, e-DJF3 18.08.2017). (grifos acrescidos) TJDFT-0431650) APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS COM CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE POR MEIO DE CLONAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO - HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 2.
Neste caso, o autor negou haver contraído com cartão de crédito o débito pelo qual teve seu nome anotado em rol de inadimplentes, sustentando a ocorrência de fraude.
Assim, nos termos da 479 do STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Destaco que a anotação negativa do nome do consumidor, embasada em débito não comprovadamente por ele contraído, enseja a responsabilização civil da parte requerida, pois presentes os requisitos para essa finalidade (ato danoso, dano e liame causal entre ambos). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 20.***.***/1013-70 (1057052), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo. j. 25.10.2017, DJe 13.11.2017). (grifos acrescidos) E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Portanto, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da ré, devendo ser condenada à indenização reparatória.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, foi reconhecida as cobranças indevidas decorrentes de negócio jurídico fraudulento, havendo claro defeito na prestação do serviço do réu.
Quanto à extensão dos danos, a conduta da ré ofendeu moralmente a parte autora, haja vista que ocorreram descontos indevidos na pensão que a idosa recebe do INSS.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do valor de R$ 877,98 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 02:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0870763-98.2020.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: MARIA ROSELY GONCALVES DA SILVA, NELSON ROGERIO GAMA DE PAULO Parte Requerida: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Nossa Senhora da Lapa, 343, Lapa, SãO PAULO - SP - CEP: 05072-000 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Nossa Senhora da Lapa, 343, Lapa, SãO PAULO - SP - CEP: 05072-000 Despacho 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Fabio Penezi Povoa Juiz Auxiliar de 3ª Entrância.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112414590540600000020189463 RG e Comp.
Residência - Sra.
Maria Documento de Identificação 20112414590574900000020189468 Rg e Comp.
Residência - Sr.
Nelson Documento de Identificação 20112414590596300000020189470 Procuração e Hipossuficiencia - Sra.
Maria Documento de Comprovação 20112414590613500000020189471 Procuração e hipossuficiência - Nelson Documento de Comprovação 20112414590660900000020189472 CTPS - Maria Documento de Comprovação 20112414590676500000020189474 solticitação boleto por Whatssap Documento de Comprovação 20112414590690000000020189475 Boleto encaminhado pela BV Documento de Comprovação 20112414590728000000020189476 Comprovante de boleto pago Documento de Comprovação 20112414590740200000020189477 Ligações e sms da BV cobrando Documento de Comprovação 20112414590752900000020190929 email's solicitanco baixa da cobrança Documento de Comprovação 20112414590781900000020190932 Reclamações de pessoas com mesmo problema Documento de Comprovação 20112414590799100000020190934 Decisão Decisão 20112512344725000000020205713 Decisão Decisão 20112512344725000000020205713 Decisão Decisão 21032313340542100000023195334 Petição Petição 21040619054993500000023660808 Cópia de contrato -MARIA ROSELY GONCALVES DA SILVA Documento de Comprovação 21040619055003300000023660809 Decisão Decisão 21032313340542100000023195334 Petição Petição 21070323303584200000027167271 Petição Petição 22050315000629700000057033634 Decisão Decisão 21032313340542100000023195334 Certidão Certidão 22060613435290700000061424125 Habilitação nos autos Petição 22070910134243700000065928625 protocolo-carol-habilitacao-2735380_1 Petição 22070910134281700000065928626 procuracao-bv_10_compressed Procuração 22070910134316900000065928627 empresas-cisao-e-incorporacao_7_compressed Documento de Identificação 22070910134358400000065928628 aprovacao-bacen-aprovacao-cisao_2 Documento de Identificação 22070910134404500000065938129 banco-bvf-e-bbv-subs-geral-urbano-2021-12-28_6 Documento de Identificação 22070910134450900000065938130 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf-3_3 Documento de Identificação 22070910134489800000065938131 estatuto-banco-votorantim-5_4 Documento de Identificação 22070910134543800000065938132 produtos-cisao_5 Documento de Identificação 22070910134613500000065938133 Petição Petição 22071115593921100000066202856 pa-contestacao-maria-rosely-goncalves-da-silva_1 Contestação 22071115593935700000066202857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050409032842900000087238923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050409032842900000087238923 Habilitação nos autos Petição 23052610415839200000088623964 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23052610415889300000088623966 Petição Petição 23052922281947800000088799555 Petição Petição 23120700554487600000099426224 getinteiroteordoacordao_1 Petição 23120700554505500000099426225 peticao-boleto-fraudado-stj_2 Petição 23120700554541900000099426226 -
27/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870763-98.2020.8.14.0301 AUTOR: MARIA ROSELY GONCALVES DA SILVA, NELSON ROGERIO GAMA DE PAULO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 69442399, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 4 de maio de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
04/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 06:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 01:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA ROSELY GONCALVES DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:33
Decorrido prazo de NELSON ROGERIO GAMA DE PAULO em 30/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
25/11/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 22:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 22:34
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2020 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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