TJPA - 0806626-17.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:13
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DIONISIO CABRAL DUTRA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806626-17.2023.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: DIONISIO CABRAL DUTRA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE RICARDO PINTO BENTES - PA021632 PARTE RÉ: Nome: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Brasília Shopping and Towers, 401, SCN Quadra 5 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70715-900 Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, RODRIGO DE ASSIS SOUZA - DF12086 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DIONISIO CABRAL DUTRA em face de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, distribuídos por dependência à Ação Monitória de nº 0808024-33.2022.8.14.0006.
A Parte Embargante alega, em síntese, nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança; excesso de execução; e a impenhorabilidade de bens.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e os benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.359,26.
Por meio do despacho de ID 91403078, este juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a intimação da Parte Embargante para comprovar sua hipossuficiência.
Posteriormente, em despacho de ID 101857012, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi determinada a intimação da Parte Embargada para apresentar resposta.
Devidamente intimada, a Parte Embargada apresentou impugnação (ID 103390667), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, ao argumento de que a defesa cabível em face de ação monitória seria a oposição de embargos monitórios nos próprios autos, e não a distribuição de embargos à execução em apartado, configurando erro grosseiro.
No mérito, refutou as teses da inicial, pugnando pela total improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, estando os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento deste magistrado (art. 355, I, do CPC).
A questão central a ser dirimida cinge-se à análise da preliminar de inadequação da via eleita, arguida pela Parte Embargada.
E, neste ponto, a razão lhe assiste.
O Código de Processo Civil estabelece ritos e procedimentos específicos para cada tipo de tutela jurisdicional pretendida.
A Ação Monitória, disciplinada a partir do art. 700 do CPC, destina-se a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Trata-se de um procedimento de cognição sumária que visa à célere formação de um título executivo judicial.
A defesa do réu no procedimento monitório possui um meio próprio e específico, previsto expressamente no art. 702 do CPC, que dispõe: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
A legislação é, portanto, inequívoca ao determinar que a oposição do réu na ação monitória deve se dar por meio de embargos monitórios, protocolados nos mesmos autos da ação principal.
No caso em tela, a Parte Embargante, ao invés de utilizar o instrumento processual adequado, optou por ajuizar uma ação autônoma de Embargos à Execução, regida pelo art. 914 e seguintes do CPC.
Tal instrumento, contudo, destina-se a impugnar uma execução de título extrajudicial ou judicial já constituída, o que manifestamente não é o caso, visto que a ação de referência (nº 0808024-33.2022.8.14.0006) ainda busca a constituição do referido título executivo.
A escolha da via processual inadequada configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Não há dúvida objetiva sobre o procedimento a ser adotado, pois a lei é cristalina ao prever os embargos monitórios (art. 702) como a defesa típica do procedimento monitório.
O ajuizamento de uma peça completamente distinta, com rito e finalidade diversos, e, ainda, em autos apartados, viola a expressa disposição legal.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a existência de previsão legal expressa sobre o recurso ou a defesa cabível afasta a dúvida objetiva e caracteriza o erro como inescusável: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE.
ART. 702 DO CPC/2015.
PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2.
Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1804717 DF 2019/0079013-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).
Ademais, a própria argumentação da Parte Embargante reforça a inadequação da via.
As teses de "inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade" e de impenhorabilidade do bem de família são matérias típicas de defesa em um processo de execução, onde já existe um título sendo executado.
Na ação monitória, tais atributos (liquidez, certeza e exigibilidade) são justamente o que se busca confirmar e constituir judicialmente.
Dessa forma, a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é manifesta, qual seja, a adequação do procedimento escolhido pela parte para exercer sua defesa.
A inadequação da via eleita acarreta a ausência de interesse processual, na modalidade "adequação", o que impõe a extinção do processo sem análise do mérito.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadequação da via eleita.
Certifique-se nos autos da ação principal.
Condeno a Parte Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, que ora concedo diante dos documentos apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806626-17.2023.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: DIONISIO CABRAL DUTRA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE RICARDO PINTO BENTES - PA021632 PARTE RÉ: Nome: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Brasília Shopping and Towers, 401, SCN Quadra 5 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70715-900 Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, RODRIGO DE ASSIS SOUZA - DF12086 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO90.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 4, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:18
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806626-17.2023.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE EMBARGANTE: DIONISIO CABRAL DUTRA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE RICARDO PINTO BENTES - PA021632.
PARTE RÉ: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Endereço: Brasília Shopping and Towers, 401, SCN Quadra 5 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70715-900 Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO DE ASSIS SOUZA - DF12086.
DESPACHO I – Tendo em vista a certidão de ID 99417438, RECEBO os presentes embagos à execução SEM efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo, na forma do artigo 919, §1º, do CPC.
Isso porque tal garantia se materializa por suficiente penhora, depósito em juízo ou caução em juízo, o que não se coaduna com desconto em contracheque como aduzido na exordial.
Assim, intime-se a Parte Embargada para resposta, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, II do CPC.
II – Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de DECISÃO, fixando etiquetas EMBARGOS À EXECUÇÃO em atendimento ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
III – As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria nº4.330/2.023 Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033113542768900000085389913 PROCURAÇÃO DIONISIO Procuração 23033113542818200000085389918 extratoEmprestimo-Postal Prev Documento de Comprovação 23033113542857900000085389919 Decisão Decisão 23040312354204900000085507181 Despacho Despacho 23042220323732300000086595214 Certidão Certidão 23050508570333400000087318102 Certidão Certidão 23050508570333400000087318102 Despacho Despacho 23042220323732300000086595214 Petição Petição 23053016032996100000088872171 Contra-cheque - 05-2023 Documento de Comprovação 23053016033041500000088872172 Certidão Certidão 23082509140044400000093773463 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
06/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:09
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0806626-17.2023.8.14.0006 CERTIDÃO PROCESSO: 0806626-17.2023.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIONISIO CABRAL DUTRA EMBARGADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIFICO que o item I do despacho de id nº 91403078 já foi cumprido.
CERTIFICO que os embargos à execução de nº 0806626-17.2023.8.14.0006 é tempestivo.
Ananindeua, 5 de maio de 2023.
FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
05/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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22/04/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:24
Apensado ao processo 0808024-33.2022.8.14.0006
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12/04/2023 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2023 12:35
Declarada incompetência
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31/03/2023 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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