TJPA - 0867243-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2023 09:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2023 09:01 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/07/2023 17:51 Decorrido prazo de Operadora CLARO em 19/05/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 17:51 Decorrido prazo de VALDECIR RAMOS DA SILVA JUNIOR em 19/05/2023 23:59. 
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                                            06/05/2023 01:20 Publicado Sentença em 05/05/2023. 
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                                            06/05/2023 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0867243-62.2022.8.14.0301 AUTOR: VALDECIR RAMOS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: OPERADORA CLARO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que Valdecir Ramos da Silva Junior move em face de CLARO S/A.
 
 O autor relata que a requerida, sem autorização, alterou seu o plano de internet, implicando em aumento da mensalidade.
 
 Diante disso requereu indenização por danos morais e materiais.
 
 O reclamante, ainda que tenha especificado o mês em que se deu a alteração, não especificou qual foi o dano material, nem juntou provas.
 
 Não é possível depreender quais as faturas foram efetivamente pagas pelo reclamante com valores em desacordo, pois que não junta comprovantes de pagamento tampouco um demonstrativo indicando quais pagamentos foram realizados, nem qual a diferença entre os valores corretos e os excessivamente cobrados.
 
 Desta forma, o pedido de indenização por danos materiais, nos moldes em que foi formulado, resta incerto.
 
 Quantas faturas foram pagas efetivamente pelo requerente? Qual o total do valor excedente indevidamente cobrado? Tais questionamentos servem apenas para ilustrar a impossibilidade de apreciação do pedido feito.
 
 Prosseguindo na análise dos pedidos, observo que o reclamante limita-se a pedir o pagamento de um valor, sem especificar adequadamente que valor pretende a título indenização por dano moral.
 
 Ressalte-se que, a despeito de tratar-se de ação proposta em sede de juizado especial, onde não se exige um maior rigor formal, que se poderia exigir num processo em trâmite na justiça comum, por exemplo, deve-se considerar que os pedidos não foram adequadamente formulados, motivo pelo qual entendo que a demanda não se encontra em condições de ser julgada no estado em que se encontra, mormente se considerarmos a impossibilidade de determinação de emenda do feito neste momento processual.
 
 Assim sendo, tenho que a inicial da presente ação é inepta quanto aos relatos e documentos juntados, o que enseja seu indeferimento e extinção do feito sem análise de mérito.
 
 E sendo esta questão de ordem pública, pode e deve ser analisada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
 O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da matéria: "Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa' (STJ-4ª Turma, REsp. 18.711-0-SP, rel.
 
 Min.
 
 Barros Monteiro, j. 31.5.93, deram provimento, v.u., DJU 30.8.93, p. 17.296, 1ª col., em.)" (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28ª ed., Saraiva, 1997, pág. 247).
 
 Assim, face a ausência de provas dos danos alegados e da falta de fundamentação e especificação do pedido principal (não delimitação do que o autor pretendia a título de cobrança e de indenização por danos morais), considero a petição inicial inepta.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, II CPC, por inépcia.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 54/55 da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 2 de maio de 2023.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Juíza de Direito
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                                            03/05/2023 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 15:33 Indeferida a petição inicial 
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                                            23/03/2023 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            23/03/2023 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 10:21 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            23/03/2023 01:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 01:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 08:41 Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            22/11/2022 08:41 Juntada de 
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                                            22/11/2022 08:38 Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            22/11/2022 00:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2022 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 10:20 Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            13/09/2022 10:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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