TJPA - 0800640-41.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
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17/02/2022 07:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2022 07:32
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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04/12/2021 03:18
Decorrido prazo de AGROMAIS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 04:01
Decorrido prazo de AGROMAIS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 04:01
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 04:01
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
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28/10/2021 02:03
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:11
Homologada a Transação
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22/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
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22/10/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:24
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 22/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:44
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 01:16
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:54
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:50
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:50
Decorrido prazo de AGROMAIS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:12
Decorrido prazo de AGROMAIS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 12/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
Decisão Considerando o disposto no art. 679, CPC, intime-se o embargante para apresentar réplica à contestação.
Indefiro o pedido liminar, mantendo os grãos na posse o terceiro embargante.
De outro lado, fica vedada a comercialização dos mesmos, sob pena de multa no importe de R$100,00 (cem reais) para cada saca de soja vendida em desrespeito à presente decisão.
Certifique a secretaria se o prazo de 05(cinco) dias, referente à resposta aos embargos de declaração, transcorreu sem a manifestação da embargada.
Após, conclusos.
Dom Eliseu, 28 de junho de 2021 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
28/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 10:03
Conclusos para decisão
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23/06/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 22:03
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Cuidam-se de embargos de declaração ajuizados por AGROMAIS PRODUTOS AGRÍCOLAS visando ao esclarecimento de decisão proferida por este juízo.
Os embargos de declaração encontram previsão legal no art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” A interposição de embargos de declaração possui rol de cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material.
O embargante aponta que a fundamentação da decisão inicial foi insuficiente e omissa, razão pela qual requer sejam expostos os fundamentos que levaram ao não reconhecimento do periculum in mora.
Por ocasião da decisão retro, este juízo reconheceu o fumus boni iuris, mas não o periculum in mora.
O embargante alega ser patente o perigo na demora, porquanto quando do término do feito, o produto estará depreciado.
Primeiramente, registro que o feito não se estenderá no tempo, uma vez que a embargada já fora citada.
Em segundo lugar, o prazo para apresentar é de 15(quinze) dias, findo o qual o feito estará apto para um pronunciamento de mérito.
No que toca à oscilação de preço, o argumento, concessa vênia, não procede, pois ainda que, por hipótese, fosse deferida a reintegração de posse, este juízo não poderia autorizar à embargante que comercializasse os grãos antes de um pronunciamento de mérito.
Eventuais perdas serão apreciadas por ocasião da sentença.
O periculum in mora fora reconhecido por ocasião do despacho inicial da ação de execução, porque o então executado dava sinais de desviar os grãos de soja.
Diferentemente, não há sinais de que a embragada irá se desfazer dos grãos.
A multa implementada, no montante de R$100,00 (cem reais), não visa à reparação de danos porventura a serem sofridos; pelo contrário, soma-se a eles.
Em outras palavras, será de direito da embargante reparação pelos danos sofridos, acrescida da multa.
Todavia, a petição salienta argumentos que não foram levados em conta por ocasião da decisão inicial.
Refiro-me ao disposto no art. 678, Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.” Como encimado, a problemática reside no reconhecimento do perigo na demora.
Sucede que, em se tratando de embargos de terceiro, o fenômeno é de somenos.
A redação do texto legal é clara no sentido de que do reconhecimento do domínio ou posse, segue-se a suspensão das medidas constritivas e a reintegração provisória da posse.
Trata-se de uma decisão liminar, porém, não nos moldes tradicionais.
Basta ao magistrado avaliar o domínio ou posse, sem que se veja obrigado a se pronunciar sobre o periculum in mora.
Segundo a doutrina: “Esta decisão liminar não se sujeita aos requisitos gerais de antecipação de tutela, recebendo dinâmica própria.
Assim, não deve o juiz cogitar da existência de periculum in mora, de abuso no direito ou de irreversibilidade do provimento.
Basta a demonstração da aparência da posse do terceiro para que se lhe seja devida a medida em questão.” (grifou-se) (Marinoni, L.
G., Arenhart, S.
C.
Mitidiero, D.
Novo curso de Processo Civil.
Vol. 3.
Tutela dos direitos mediante procedimento diferenciados. 2ª ed. rev., atual. e amp. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 226).
O doutrinador Fredie Didier trilha o mesmo entendimento.
Ao discorrer sobre a tutela de evidência, diz: “Nestes casos, a evidência se caracteriza com conjugação de dois pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dispensa-se a demonstração de urgência ou perigo.
Por isso, há quem prefira compre ender a tutela provisória de evidência simplesmente com o aquela para cuja concessão se dispensa a demonstração de perigo (Didier, F.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 10ª, Salvador: Ed.
Juspodium, 2015, p. 618).
E: “O CPC prevê hipóteses de tutela provisória de evidência em procedimentos especiais com o a tutela provisória satisfativa da ação possessória (art. 5 6 2), dos embargos de terceiro (art. 678) e da ação monitória (art . 700)” (Id., p. 619) Tendo em vista os argumentos acima e que o fumus boni iuris fora reconhecido já por ocasião da decisão inicial, somando-se à inércia da parte embargada, tomo por bem em dar provimento aos embargos de declaração e concedo a REINTEGRAÇÃO DA POSSE DE TODOS OS BENS arrestados, nos autos da ação de execução nº 0800587- 60.2021.8.14.0107, quer seja, 1.298scs (uma mil, duzentas e noventa e oito sacas de soja), nos padrões, qualidade e especificações que constam na certidão constritiva e documentos que a acompanham (ID 27433134).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Dom Eliseu, 21 de junho de 2021 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
21/06/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2021 10:29
Conclusos para decisão
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18/06/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 16:35
Conclusos para despacho
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02/06/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2021 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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