TJPA - 0808856-11.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA NASILDA MONTEIRO LOREDO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA NASILDA MONTEIRO LOREDO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de GIOVANY FARIAS DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA NASCIMENTO MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de GIOVANY FARIAS DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA NASCIMENTO MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA QUADROS DE ASSUNÇÃO em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA QUADROS DE ASSUNÇÃO em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:20
Processo Reativado
-
19/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 07:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0808856-11.2023.8.14.0401 DECISÃO Tendo em vista a petição de id nº 104197788, desarquivem-se os autos.
DEFIRO o pedido de retirada de bens pessoais do requerido que ainda se encontram na residência da requerente, quais sejam: roupas e documentos de identificação.
Deve a diligência, ser acompanhada por Oficial de Justiça que tudo certificará.
Intimem-se.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Após arquive-se.
Belém, 4 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
04/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
22/09/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA NASILDA MONTEIRO LOREDO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA QUADROS DE ASSUNÇÃO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:07
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2023 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA QUADROS DE ASSUNÇÃO em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0808856-11.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima MARIA NASILDA MONTEIRO LOREDO em desfavor do requerido ANTONIO MARIA QUADROS DE ASSUNÇÃO, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Havendo outras questões a serem dirimidas entre as partes, tais como divisão de patrimônio, guarda de filhos, direito de visita, deverão buscar as vias ordinárias na vara de família, se assim o desejarem.
Esclareço que não há qualquer decisão deste Juízo restingindo o direito de visitação, do requerido, ao seu filho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 31 de julho de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
31/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA NASILDA MONTEIRO LOREDO em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA NASILDA MONTEIRO LOREDO em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA QUADROS DE ASSUNÇÃO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA QUADROS DE ASSUNÇÃO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:33
Decorrido prazo de MARIA NASILDA MONTEIRO LOREDO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA QUADROS DE ASSUNÇÃO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:29
Decorrido prazo de MARIA NASILDA MONTEIRO LOREDO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:43
Decorrido prazo de MARIA NASILDA MONTEIRO LOREDO em 23/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:20
Decorrido prazo de MARIA NASILDA MONTEIRO LOREDO em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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17/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 13:20
Mandado devolvido cancelado
-
05/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0808856-11.2023.8.14.0401 DESPACHO Ante as alegações do requerido na contestação, intime-se a vítima para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da requerente, vista ao Ministério Público para parecer.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 25 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0808856-11.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: MARIA NASILDA MONTEIRO LOREDO, residente e domiciliada na Passagem Alzira nº 270, Curió-Utinga, Belém-Pará.
Contato: 91 98022-2286 Agressor: ANTONIO MARIA QUADROS DE ASSUNÇÃO, residente e domiciliado na Passagem Alzira nº 270, Curió-Utinga, Belém-Pará.
Contato: não informado MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); B) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; C) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação.
D) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 04 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
04/05/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
04/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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