TJPA - 0803181-57.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 00:48
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0803181-57.2022.8.14.0060 REQUERENTE: JESSICA DE JESUS OLIVEIRA Nome: JESSICA DE JESUS OLIVEIRA Endereço: Rua 24, Lote 16, Qaudra 24, 16, Residencial Ipitinga, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Interdição, ajuizada por JESSICA DE JESUS OLIVEIRA. 2.
Em Despacho de ID. 82830742 foi determinado que o(a) requerente suprisse falhas acerca da pretensão deduzida em Juízo, sob pena de indeferimento/extinção do processo. 3.
Regularmente intimada, a requerente quedou-se inerte. 4.
Relatado.
Decido. 5.
De acordo com art. 321 do CPC, se a inicial não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 daquele diploma, deve o juiz determinar a sua emenda, no prazo de quinze dias.
Não cumprida a diligência, segue-se o indeferimento (parágrafo único do art. 321 do CPC). 6.
Nestes termos, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I c/c, art. 321, parágrafo único). 7.
Sem custas em razão do indeferimento da inicial. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 9.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:25
Indeferida a petição inicial
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28/04/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 04:22
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA COSTA OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:19
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:26
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 17:14
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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