TJPA - 0866860-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:49
Juntada de Alvará
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24/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VICENTE BRITO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VICENTE BRITO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:46
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:46
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VICENTE BRITO em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:42
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 23/05/2023 23:59.
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16/06/2023 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:25
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A e outros, devidamente qualificados, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Despejo em desfavor de ANA CAROLINA DE LIMA VICENTE, igualmente identificada.
O pedido liminar de desocupação foi deferido, em seguida, os autores informaram que o imóvel foi devolvido.
Por outro lado, declarada nula a citação porque não recebida pessoalmente pela ré, os autores desistiram do feito antes de oferecida a contestação, conforme petição de ID 91192648. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, na medida em que os autores desistiram da ação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento da caução depositada em juízo e arquivem-se os autos.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:13
Extinto o processo por desistência
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10/05/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866860-84.2022.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A., AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANA CAROLINA VICENTE BRITO Nome: ANA CAROLINA VICENTE BRITO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, s/n, SUC n 61/62, térreo (Loja Sabino), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Calila Administração e Comércio S/A, Gávea Shoppings S/A e Água Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Ana Carolina de Lima Vicente, em que a citação da ré não foi pessoal, consoante infere-se da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (Id.81408157), na forma exigida pelo art. 242 do CPC.
Ocorre que, para a validade do processo é indispensável a citação pessoal do réu, a fim de lhe oportunizar o direito de se defender ou se manifestar, conforme o disposto no art. 239 do CPC.
Ademais, a jurisprudência pátria considera nulo o ato citatório que não demonstre elementos mínimos que permitam a comprovação da autenticidade do destinatário do mandado de citação encaminhado via aplicativo de mensagem (Whatsapp), vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO PELO WHATSAPP.
NULIDADE NO CASO CONCRETO, POIS NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR O EFETIVO RECEBIMENTO.
AUSENTES OS ELEMENTOS QUE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE NECESSÁRIOS PARA SE RECONHECER A VALIDADE DO ATO E ASSEGURAR SUA EFETIVIDADE: NÚMERO DE TELEFONE, CONFIRMAÇÃO ESCRITA E FOTO INDIVIDUAL.
UNÂNIME.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52439440720228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 28-02-2023) Assim, declaro nula a citação efetuada nos autos, pois não recebida pessoalmente pela ré.
Cite-se a locatária ANA CAROLINA DE LIMA VICENTE para, querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090917512867100000073273652 1 - Estatuto social e Ata de eleição da diretoria (CALILA) Documento de Identificação 22090917512894100000073273657 2 - Contrato Consorcio SBGP Documento de Identificação 22090917512926700000073273658 3 -Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (Shopping Iguatemi) Documento de Comprovação 22090917512971700000073273659 4 - Procuração CALILA (2022) Procuração 22090917513016600000073273660 5 - Procuração Shopping Iguatemi (2022) Procuração 22090917513040400000073273663 6 - substabelecimento TASG Substabelecimento 22090917513070700000073273665 7 - Contrato de Locação - Ref.
Vigência de 15.08.19 à 14.08.19 Documento de Comprovação 22090917513094800000073273666 8 - Normas Gerais - SBGP Documento de Comprovação 22090917513156900000073273667 Petição Petição 22091516573590300000073753196 Relatório Custas Inicias - Calila x Ana Carolina (Sabino) - Término Documento de Comprovação 22091516573634800000073753198 Boleto Custas Inicias - Calila x Ana Carolina (Sabino) - Término Documento de Comprovação 22091516573670700000073753197 Comprovante - Custas Iniciais (Calila x Sabino) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091516573702500000073753199 Certidão Certidão 22091609473549000000073795088 Decisão Decisão 22101812550307600000075837934 Decisão Decisão 22101812550307600000075837934 juntando caução Petição 22102017241630200000076074969 Boleto - caução despejo (Sabino) Documento de Comprovação 22102017241674000000076074972 Comprovante de pagamento - caução Documento de Comprovação 22102017241710700000076074973 Decisão Decisão 22101812550307600000075837934 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22111006455870900000077467148 0866860massinado Devolução de Mandado 22111006455980200000077467149 0866860print Devolução de Mandado 22111006460018100000077467150 devolução do imóvel e julgamento antecipado Petição 22121416082050000000079562550 termo entrega chaves (sabino) Documento de Comprovação 22121416082086900000079562551 Certidão Certidão 23010910584457500000080461171 -
28/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 04:12
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:12
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:12
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:12
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:46
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:55
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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